I- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto, não a podendo alterar, salvo quando haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- O auto de concorrencia constitui um documento autentico, fazendo prova plena da exactidão das medições feitas pelo soldado da Guarda Nacional Republicana autuante e ai exaradas.
III- O n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, ao impor aos condutores a obrigação de transitarem o mais proximo possivel das bermas ou passeios, guardando, apenas, em relação a estas o intervalo necessario para evitar qualquer acidente, visa garantir a boa circulação, quer dos veiculos ultrapassantes, quer daqueles com que haja de efectuar algum cruzamento.
IV- Deve sempre atender-se as finalidades preventivas especificamente visadas pelas normas.
V- So pode imputar-se o evento a infracção dessas normas, em termos de causalidade adequada, quando puder concluir-se que o dever juridico infringido visava obstar a sua produção.
VI- Imputando-se a culpa do acidente exclusivamente ao lesado, encontra-se ilidida a presunção legal de culpa que, como condutor por conta de outrem, sobre ele impendia.