I- A execução de acordão anulatorio de acto administrativo consiste na reintegração da situação actual hipotetica, ou seja, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II- Sendo o acto anulado renovavel, a execução do acordão consiste na pratica de novo acto, de conteudo identico ou não ao primitivo, desde que isento de vicio que afectava este.
III- E renovavel o acto anulado por violação de lei decorrente de atribuição de reservas com base no preenchimento de requisitos cuja verificação os elementos do processo instrutor não comprovam.
IV- Operada a renovação com a emissão de novo acto de conteudo identico ao primeiro, a execução do acordão esta completa, sem que para o efeito se torne necessario remover os efeitos do primeiro acto, por estes em principio, coincidirem com a situação actual hipotetica.