I- Não ha nulidade por omissão de pronuncia quando a sentença conhecer de alegada revogação do acto recorrido e julgar extinta a instancia por impossibilidade da lide, assim ficando prejudicado o conhecimento da demais materia do recurso.
II- A improcedencia do recurso principal, mantendo a sentença que, face a revogação do acto, julgou extinta a instancia, prejudica o conhecimento do recurso subordinado em que se argui a mesma sentença de nulidade por omissão de pronuncia visando obter o conhecimento dos vicios do acto.
III- Em recurso jurisdicional, o MP tem de mover-se, não sendo recorrente, dentro do ambito definido ao recurso pelo recorrente na alegação, so lhe sendo possivel, fora dele, arguir nulidades da sentença ou suscitar questões previas de conhecimento oficioso, conforme o art. 110 da Lei de Processo.