I- O dolo ou ma fe dos interessados não constitui fundamento autonomo de revogabilidade dos actos administrativos, so relevando enquanto gere erro de facto e, atraves deste, a ilegalidade do acto.
II- Por isso, a relevancia do erro não depende do seu caracter espontaneo, produzindo efeitos mesmo no caso de ter sido determinado ou causado pelos interessados, embora tal relevancia, para efeitos de revogação do acto, esteja sujeita ao regime geral definido no artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- O despacho que concede isenção de direitos e de sobretaxa de importação deve considerar-se sujeito ao n. 2 desse artigo, por se dever qualificar, face ao mesmo preceito, como acto constitutivo de direitos.
IV- Sendo assim, tal despacho, ainda que ilegal, não pode ser revogado depois de extinto o prazo a que se refere aquele preceito.