I- Em recurso contencioso, a legitimidade activa e reconhecida aos titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo, aferindo-se pela posição do recorrente em relação ao acto impugnado, face aos termos em que a petição se encontra formulada.
II- A carencia absoluta de forma legal determina a nulidade do acto; a falta ou ininteligibilidade da publicação ou notificação, determina, em principio, a sua ineficacia, nomeadamente para efeitos de recurso contencioso.
III- A falta de fundamentação determina não a nulidade mas a mera anulação do acto.
IV- O onus da prova dos factos demonstrativos da extemporaneidade do recurso cabe aos recorridos.
V- Nos termos do n. 4 do artigo 12 do Codigo das Expropriações, as certidões referidas nas suas alineas c) e d) podem, nas expropriações urgentes, ser juntas ao processo, posteriormente a declaração de utilidade publica.