I- A regularização das situações jurídicas do pessoal da Administração Pública admitido irregularmente como tarefeiro, ao abrigo do D.L. 427/89, de 7 de Dezembro, teve sempre, como seu pressuposto necessário, a posse, pelo pessoal a regularizar da habilitação legalmente exigida para o ingresso na categoria.
II- A equiparação total entre o exercício de funções sem título jurídico adequado e as correspondentes ao ingresso na categoria da carreira técnica superior só deve ser, assim, feita, a partir do momento em que a licenciatura exigida para o ingresso na categoria fosse obtida, uma vez que tal licenciatura funcionava como condição " sine qua non " para o ingresso na categoria da carreira de técnico superior.