I- Sendo o acidente devido a culpa, em partes iguais, dos condutores dos dois veiculos que colidiram, e provaram que, em consequencia dele, o lesado (passageiro de um dos veiculos) - ao tempo chefe da recepção do Hotel Eduardo VII, de Lisboa, e como tal recebendo por mes, alem da alimentação, 3500 escudos de ordenado e 5500 escudos a 6000 escudos de gratificações e pequenas operações de cambio - sofreu as seguintes lesões - contusões multiplas e escoriações no rosto; uma extensa ferida na face externa da coxa direita, seccionando parcialmente o recto anterior e totalmente o vasto externo e o bicipete, ate atingir o plano osseo; rotura do periosteo do femur; laceração da cortical; fractura dos ramos ilio e isquiopubico com diastase da sinfise pubica (fracturas multiplas da bacia) e subluxação das articulações sacro-iliacas; e paresia do nervo ciatico do lado esquerdo -, por efeito das quais: a) teve de ser reanimado por meio de transfusões de sangue e "osmodex"; b) foi submetido a uma operação de limpeza cirurgica das feridas cutaneas e reconstituição dos planos musculares, aponevroticos e cutaneos; c) ficou depois com o membro atingido imobilizado por aparelho de gesso; d) esteve internado num hospital durante oitenta e um dias, quarenta e tres dos quais suspenso pela bacia; e) teve de usar durante cerca de cinquenta dias uma cinta medicinal para manter a redução das luxações da bacia; f) foi obrigado a tratamento em piscina terapeutica de agua quente; g) depois de ter abandonado o hospital, andou durante vinte e dois dias com o auxilio de um par de canadianas e mesmo assim era com dificuldade que se deslocava; h) esteve impossibilitado de trabalhar por um periodo de cento e catorze dias; i) pagou no hospital 24100 escudos: - justifica-se a fixação de uma indemnização de 74100 escudos, por danos patrimoniais, e de 80000 escudos, por danos não patrimoniais.
II- So a partir da fixação definitiva da indemnização devida por acidente de viação podera haver lugar a juros moratorios.
III- Nas acções destinadas a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, propostas contra o condutor, proprietario do veiculo causador do acidente e a companhia de seguros, a falta de contestação por parte desta importa a sua condenação no pedido, ou na importancia correspondente ao limite maximo do seguro se for inferior ( n. 1 do artigo 68 do Codigo da Estrada e ns. 2 e 3 do artigo 784 do Codigo de Processo Civil); não obsta a essa consequencia a desistencia do pedido em relação ao segurado, anterior a respectiva citação.
IV- Os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre materia nova: por isso, não pode o Supremo, ao fixar a indemnização devida por acidente de viação, atender a desvalorização da moeda desde a data do acidente, se tal questão não tiver sido suscitada nas instancias.