I- Tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional quem, sendo parte na causa e embora tendo obtido provimento do pedido de anulação por vício de falta de fundamentação, tenha ficado vencido na decisão recorrida relativamente a arguição do vício de violação de lei imputado ao acto.
II- A remuneração pelo exercício do cargo de Chefe de Divisão do INIC, deve ser fixada por referência à remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do artigo 31 do D.L. 353-A/89, de 16/10, e não por referência à remuneração atribuída ao Presidente do INIC.
III- No caso de falta de fundamentação, mesmo em situação de exercício de poderes vinculados, não é de dar relevância ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.