I- A tempestividade do recurso contencioso afere-se em função do prazo decorrido sobre a pratica do acto concretamente impugnado, seja este ou não passivel daquele recurso.
II- O despacho do director-delegado, como substituto do presidente do Conselho de Administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa, praticado ao abrigo do n. 6 do artigo 20 da respectiva lei organica, so se torna definitivo apos a homologação daquele conselho de administração.
III- Para se apurar se um acto e ou não confirmativo de outro, e inteiramente irrelevante a forma que tenha assumido a notificação desses actos.
IV- Quando, por iniciativa dos serviços se adita, na notificação do acto, uma cominação legal, tal circunstancia em nada altera o objecto ou conteudo do acto notificado, tal como foi proferido.
V- E manifestamente confirmativo de acto anterior aquele que se limita a manter a facturação de determinada taxa ja aplicada em acto anterior, sem que se tenham alterado as circunstancias factico-legais.