I- As respostas aos quesitos não tem de ser necessaria e simplesmente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da materia articulada.
II- Desde que a mãe do investigante tenha sido desflorada pelo investigando por meio de sedução com promessas de casamento e tenha continuado convencida de que ele cumpriria essas promessas, não e indispensavel, para que a sedução tenha relevancia legal, que o mesmo fosse repetindo constantemente as promessas.
III- As acções de investigação de paternidade ilegitima intentadas anteriormente a entrada em vigor do novo Codigo Civil e aplicavel o artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910.
IV- Esta suficientemente demonstrada a filiação biologica do investigante desde que não se de como provado nenhum facto que possa por em duvida que a sua mãe so manteve relações sexuais com o investigando ate uns anos depois do nascimento daquele.
V- Constitui questão de facto saber se uma pessoa tem ou não porte irrepreensivel.
VI- A resposta, dada pelo Colectivo, de a mãe do investigante ter engravidado "cerca de Agosto", permite localizar o inicio da gravidez, tanto no proprio mes de Agosto, como nos primeiros dias de Setembro ou nos ultimos dias de Julho.