I- Não se verifica consumpção entre a infracção prevista e punida pelos artigos 134, paragrafo unico, e 146 (atrasos na escrita) e a prevista e punida pelos artigos 55 e 142, alinea b) (falta de apresentação da declaração modelo n. 3), todos do Codigo da Contribuição Industrial, praticadas por contribuinte do grupo B, com escrita regularmente organizada.
II- Entre essas infracções verifica-se um concurso real, em que elas devem ser punidas autonomamente.
III- As leis de amnistia são susceptiveis de interpretação extensiva.
IV- A ultima das referidas infracções, cometida em 1970, e de considerar-se amnistiada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, se a arguida e em relação ao referido ano não foi liquidada contribuição industrial.