I- Padece do vício da insufuciência da matéria de facto provada para a decisão a sentença que se limita a dar como provado que os arguidos se preparavam para explorar o jogo denominado " batota ", sem especificar as regras desse jogo e, assim, se poder determinar se o seu resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte ou se se fica a dever a combinações de cálculo ou de perícia do jogador, tanto mais que não consta do elenco exemplificativo do artigo 4, número 1, do Decreto-Lei 422/89, de 02/12.
II- Não se justifica, todavia, o reenvio do processo para novo julgamento uma vez que a matéria de facto provada aponta inequivocamente para uma tentativa ( eventualmente de jogo ilícito - cfr. número 1, supra ) no caso, não punível
( artigos 110 e 111, do citado Decreto-Lei e 23 número 1, do Código Penal ).
III- Para que exista o " local de jogo ilícito ", torna-se necessário que efectivamente se pratique ou explore jogo de fortuna ou azar, não bastando que os agentes se preparem para tal.
IV- O recurso interposto por um dos arguidos da sentença final aproveita a todos os co-arguidos.