I- Não constitui acto destacavel que, na lista classificativa provisoria do concurso regulado pela Portaria n. 149/79, de 4 de Abril, exclui determinado concorrente.
II- A tempestividade do recurso e questão a ser apreciada em função do acto que o recorrente elegeu como objecto da sua impugnação e não do que se entenda dever ser o acto contenciosamente recorrivel.
III- A audição das entidades referidas no n. 1 do Art. 1 da citada Portaria tem que efectuar-se previamente a abertura do concurso.
IV- A preterição daquela formalidade não fica sanada por falta de impugnação contenciosa - alias legalmente inadmissivel - do despacho que determina a abertura do concurso.
V- Tal vicio não e, porem, susceptivel de inquinar o acto que não admitiu ao concurso determinado candidato por razões conformes a lei e que nada tem a ver com a preterição da referida formalidade.