I- Não é definitivamente lesivo e como tal recorrível o acto pelo qual é decidido indeferia o pedido de suspeição suscitado contra a autoridade que determina a instauração de procedimento disciplinar contra determinado funcionário.
II- Indeferimento pedido de suspeição naquelas condições, a eventual parcialidade da entidade que mandou instaurar o procedimento como outras ilegalidades de que padeça o procedimento disciplinar é apreciada apenas em regra, no despacho que culminando o procedimento determina a aplicação de uma pena ou o arquivamento do processo disciplinar.