I- Relativamente à acção de regresso da seguradora, que pagou a indemnização, contra o segurado interveniente em acidente de viação, como condutor sob a influência do álcool, a jurisprudência dos nossos tribunais divide-se entre a orientação que atribui à seguradora o ónus de provar a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob aquele efeito e a que prescinde de tal.
II- É suficiente para integrar a alegação de tal nexo de causalidade a invocação de que o condutor segurado agiu sob a influência do álcool cuja taxa se alega ser de montante superior ao legal ( 1,1 g/l de sangue, no caso ) e de que, ao conduzir o veículo automóvel, invadiu a faixa de rodagem contrária, visto que então, o tribunal poderá, à luz das regras da experiência, concluir sobre a existência do nexo de causalidade.
III- O exercício do direito de regresso da seguradora contra o seu segurado em relação à indemnização paga por aquela aos lesados por via de transacção judicial a que com eles chegou não depende de que, na acção que pelos lesados lhe foi movida, ela tenha provocado o chamamento à autoria do seu segurado e tal exercício não é prejudicado por transacção judicial com que, com os lesados, haja posto termo ao processo.