2.2. Delimitação do objecto do recurso
As questões essenciais, submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes:
A nulidade do acórdão por omissão e pronúncia;
A violação de lei adjectiva – não conhecimento pela Relação da impugnação de facto;
Se a Ré é proprietária do imóvel – prédio urbano – por contrato de compra e venda a CC ( vendedor) e a violação do direito probatório material.
2.3. Os factos provados
- 1.Com respeito ao prédio urbano sito na Rua ..., União das freguesias ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha n.° ...20 (correspondente à descrição n° ...80, Livro n° 81), e inscrito na matriz sob o artigo 9928, da referida freguesia, está inscrita: a) pela Ap. 620, de 16.01.2014, a aquisição, por compra, a favor de CC, sendo sujeitos passivos da aquisição DD e EE; b) pela Ap. 1702, de 09.01.2019, a aquisição, a favor do A., por sucessão hereditária de CC.
- 2.O prédio tem uma área bruta privativa de 249m2, sendo composto por rés-do-chão com 4 divisões, sala/cozinha, casa-de-banho, sanitário, despensa c terraço; por um Io andar com três divisões, casa-de-banho, vestíbulo, arrumos e duas varandas; e por garagem e churrasqueira.
- 3.O prédio tem um valor patrimonial de € 244.391,70, determinado no ano de 2018.
- 4.CC faleceu a ....01.2018.
- 5.O A. é filho de CC e seu único e universal herdeiro. A R. celebrou, verbalmente, com CC, em fevereiro de 2002, um contrato de arrendamento da vivenda unifamiliar (32° cont.).
- 6.O contrato em apreço foi mediado por FF, de origem ..., que lhe disse que poderia confiar no senhorio, por nunca ter tido qualquer problema com o mesmo, nem com a casa, pelo que, sendo também a R. de origem ..., esta confiou (33° cont.).
- 7.Durante a vigência do contrato de arrendamento, que durou de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003, a R. liquidou a renda, mediante cheques pré-datados, cada um no valor de € 1.700,00, estipulado para a renda (34° cont.).
- 11.O imóvel sofreu inundação, por não ter sido esvaziada a fossa séptica, que recolhe, também, águas pluviais, o que obrigou a despesas com a remoção do respetivo conteúdo, cada uma no valor de € 150,00 (35° e 43° cont).
- 12.A canalização, já obsoleta, foi renovada pela R., e por esta também foi realizada a remoção do pavimento, o revestimento e isolamento de todos os terraços (por forma a travar as infiltrações que a casa sofria), para além de obras relativas ao aquecimento da casa, tubagem de gás e gradeamentos (os quais se viu forçada a colocar após ter sido assaltada por falta de proteção externa adequada) (42° cont.).
- 13.A R. procedeu, ainda, a obras na piscina, cujo tanque teve de ser todo betonado e reapetrechado com bombas de sal, realizou arranjos interiores devido à humidade, pinturas internas e externas e pavimentação do quintal (43° cont.).
- 14.A R. fez as obras, confiante de que o imóvel seria seu (45° cont.).
- 15.Sempre que a R. lhe dava conhecimento das obras realizadas e dos gastos relativos às mesmas, CC afirmava "Faça..., faça..., faça..., a casa é sua!", e assim fez a R. (45° cont.).
- 17.Inicialmente a utilização do imóvel por parte da R. não era diária, considerando que a mesma dividia a sua vida entre ... e Portugal e estava longas temporadas em ..., pelo que queria adquirir o imóvel para poder passar a sua velhice com maior tranquilidade em Portugal e para poder deixar legado à sua filha e netos (26° arti. aperf).
- 18.Durante o tempo em que durou o acordo em apreço, a R. e CC mantiveram uma relação de confiança mútua, sendo que a R., com os vários conhecimentos que tinha em ..., pela sua experiência profissional e social, inclusivamente, aconselhou e apresentou ao a CC diversos potenciais parceiros e clientes, nomeadamente, clientes institucionais com quem, à época, mantinha relações comerciais (no âmbito do exercício da sua atividade comercial, de formação profissional, com vertente editorial e de prestação de serviços) (54° cont).
- 19.Inclusivamente, por indicação da R., CC chegou a trabalhar com a Alfândega (54° cont.).
20.Em setembro de 2017, a R. verificou, através de uma certidão de registo predial, que se encontrava registado um mero "terreno para construção" (57° cont.).
- 21.Embora CC tivesse exigido que no local da reunião - a casa cm apreço -não estivesse mais ninguém, a R. pediu a duas amigas - GG e HH - que estivessem na casa, mas em local que o mesmo não as pudesse ver (elas encontrando-se nas escadas interiores da casa e CC na cozinha, tendo entrado pelas traseiras), acreditando que se encontravam só os dois (59° cont.).
- 22.A R. informou CC de que a casa em apreço não tinha licença de habitação e que nem sequer estava registada, exibindo ao mesmo a certidão predial que obtivera (62° cont.).
23.A R. e CC reuniram no dia 17.12.2017, sendo que o mesmo se fez acompanhar de um indivíduo do sexo masculino e a R. se fez acompanhar da sua amiga, e também arquiteta, HH (66° cont.).
24. O indivíduo que acompanhava CC vinha munido de rolos de arquitetura, contendo plantas, e começam a percorrer a casa (67° cont.).
25.A R. e a sua amiga vão com eles, tendo sido possível às mesmas, ouvindo o diálogo mantido entre o indivíduo e CC, que nas plantas não estava prevista a piscina, que a mesma teria de ser retirada - tendo sido o próprio CC que a construiu -, devido a incongruências entre a realidade e o que se encontrava aprovado nas plantas do imóvel (68° cont.).
26.As expectativas criadas no espírito da R. relativamente ao negócio da compra da casa foram frustradas (69° cont.).
27.A R. sentiu-se traída, sobretudo atendendo ao investimento que tinha realizado na casa, que ficaria para a sua filha (70° cont.).
28.Aquilo que a R. conseguiu obter de CC, foi, após muita insistência, que na companhia do seu colaborador, II, fossem mudados os contratos de serviços de TV, telecomunicações e Internet (71° cont).
29.A R. não exigiu a apresentação de qualquer tipo de documentação, confiando não só no pai do A., como na agente imobiliária que ajudou a concretizar o negócio em apreço, tendo realizado os contratos em causa e toda a negociação verbalmente, com ocasionais trocas de comunicações escritas (31° arti. aperf.).
30.O pai do A. apresentou-se como dono e legítimo proprietário do imóvel, tendo apresentado provas aparentes de tal qualidade (como ter as chaves de casa, ter a agente imobiliária a concretizar os negócios, com titularidade nos contratos de luz ,telecomunicações) (32° arti. aperf).
31.A R. tinha rendimentos em ... originários da empresa "F...", que a mesma constituiu em 2009 (6º arti. aperf).
32.Considerando a situação económica e política de ..., a R. decidiu abandonar a atividade, começando a diligenciar nesse sentido desde 2017, onde apenas se preocupou em terminar os trabalhos que tinha em andamento, antes de vir definitivamente para Portugal (7º arti. aperf).
33.O último Alvará foi obtido em 2015, tendo o mesmo o prazo de validade de 05 anos, tendo caducado em fevereiro de 2020 (8º arti. aperf).
34.Considerando que já não iria mais prestar os seus serviços em ..., atenta a situação do país e a sua própria idade, a R. decidiu não renovar o Alvará em apreço, encontrando-se a empresa "F..." inativa e não auferindo rendimentos da empresa em apreço, desde meados de 2017 (9º arti. aperf36. Foi em 25.04.2017 a entrega do último Documento de Liquidação de Impostos em ... (equivalente ao IRC português) (10° arti. aperf).
35. Mesmo em relação aos últimos serviços prestados, a R. não recebeu os respetivos pagamentos, mais uma vez, por conta da situação económica e política de ..., tendo por receber quantias por parte do Estado ..., da Polícia ... e das Forças Armadas ..., clientes habituais da "F...", a qual desconhece quando ou se receberá (1 Io arti. aperf).
que foi devolvida ao remetente, tendo sido de novo enviada por carta datada de 21.03.201 8 (10° p.i.).
36.Dadas as suas características e atendendo aos valores de mercado para o arrendamento de prédios equivalentes, a rentabilidade mensal da moradia não é inferior a€ 1.000,00 (20° p.i.).
2.4. – Os factos não provados
Em 2003, a R. e CC acordaram a compra da moradia pelo preço de € 400.000,00 (32° e 46° cont.).
A casa iria ser paga em dinheiro ou transferências (37° cont.).
Para a conta de CC foram feitos os seguintes depósitos em ..., equivalentes, na altura, do câmbio, a aproximadamente €55.940,49:
•
14.08.2012 - € 8.508,93 (aproximadamente equivalente a 1.000.000,00 ...) - Banco Caixa Geral Totta de ... - conta n. "...01;
- •14.08.2012 - € 12. 763,40 (aproximadamente equivalente a 1.500.000,00 ...) - Banco Caixa Geral Totta de ... - conta n. " ...01;
- •22.08.2013 - € 19.597,67 (aproximadamente equivalente a 2.500.000,00 ...) - Banco Caixa Geral Totta de .... - conta n. "...01;
' 20.08.2014 -€15.070,49 (aproximadamente equivalente a 2.000.000,00 ...) - Banco Caixa Geral Totta de ... - conta n. "...01 (40" cont. e 41" ar ti. aperf.
Aquando do contrato de arrendamento foi acordada a venda da casa (32° cont.).
O contrato de arrendamento durou até finais de 2003 (34° cont.).
Foi acordado entre as partes, desde 2004, a pedido de CC, que este só receberia quantias em numerário (36° cont.).
O qual lhe foi regularmente entregue, em secretismo, na casa da M..., após serem enviadas transferências de Angola para Portugal, através de casas de câmbio (R..., N...), sob rubricas como "ajuda familiar" ou "remessa de emigrante", realizadas, inclusive, em nome de terceiros (36° e 38° cont.).
Foram entregues, desde logo, € 122.100,00, incluindo depósitos bancários, o cheque de € 5.000,00 e mais 10 cheques, cada um de € 1.700,00, entregues a JJ em 02.04.2002, que depois entregaria a CC (37° cont.).
Através das transferências/envios de dinheiro por via das casas de câmbio foram pagos, ao longo dos anos, aproximadamente, € 500.000,00 (39° cont.).
O numerário que a R. trazia com os bilhetes de passagem de avião, no valor de € 15.000,00, também serviu para pagar a CC, o que aconteceu por três vezes (40°cont.).
Foram feitos os seguintes depósitos em Portugal, no BES, na conta de CC, no montante de € 30.000,00:
05.11.2009 - € 10.000,00 - Banco Espírito Santo (atual Novo Banco) -conta n.° ...00;
03.11.2009 - € 10.000,00 - Banco Espírito Santo (atual Novo Banco) -conta n.c ...00;
30.10.2009 - € 10.000,00 - Banco Espírito Santo (atual Novo Banco) -conta n.° ...00 (40° cont. e 41° arti. aperf).
Inicialmente, os pagamentos foram regulares, sucessivos e iguais, à semelhança de qualquer renda, mas, especialmente desde 2010, o pagamento foi realizado mediante solicitação de CC (51° cont).
Considerando que os valores entregues pela R. a CC seriam já para atingir o preço estipulado para a aquisição do imóvel por aquela, entre as partes ficou acordado que seriam realizados pagamentos de quantias avultadas (€ 10.000,00 ou mais), sempre que fosse solicitado por CC, até ser liquidado o valor total do preço acordado, liquidando a R. as quantias solicitadas assim que pudesse (52° cont.).
A R. liquidou o preço acordado, mas CC, em vez de transmitir a propriedade da moradia para a R., exigiu-lhe mais montantes (47° cont.).
A R. procedeu ao pagamento dos valores exigidos por CC (48° cont.).
A partir de 2015, considerando ter cumprido com o acordado, e até tendo sido ultrapassado esse valor, a R. não procedeu a mais pagamentos (50° cont.).
Relativamente às remessas realizadas a favor do pai do A., entre 2014 e 2016 a R. remeteu a este o montante global de € 360.566,20 (43° arti. aperf.). o) A inundação ocorreu em 2006; o desentupimento da fossa séptica é semestral (35° cont.).
Em 2006 foram necessárias e realizadas as seguintes obras de reparação interior e exterior da moradia, por anomalias apresentadas, consequência de deficiente execução, tais como ausência de sistema de gás e pré-instalaçáo de ar condicionado:
• No piso do rés-do-chão e no primeiro andar:
o Abertura de roços na moradia interior e exterior para instalação da rede de ar condicionado em cobre e respetivos equipamentos interiores e unidades de condensadores exteriores - total de 08 unidades de AC;
o Execução de tapamento de roços em argamassa de cimento e estuque nas paredes e tetos no interior e exterior;
o Execução e fornecimento da rede de gás em tubagem de cobre 25" incluindo abertura de vala desde a casa da casa à habitação; o Abertura de roços na habitação para ligação de rede de gás (fogão e esquentador);
o Execução da casa de gás em alvenaria, com reboco e pintura nas dimensões legais de projeto;
o Execução de controlador da válvula de segurança do gás, incluindo fornecimento de portas em alumínio em grelha;o Reparação de telos em estuque e pintura geral (17° arti. aperf.).
Os trabalhos acima referenciados foram orçamentados pelo valor global de € 28.000,00(18° arti. aperf).
Em meados de 2008, o imóvel foi alvo de novos trabalhos de reparação interior e exterior, desta feita, devido a anomalias apresentadas no mesmo, como consequência de deficiente execução dos pavimentos, redes de águas pluviais e residuais, mais concretamente, as seguintes:
• No piso do rés-do-chão e no primeiro andar:
o Levantamento de pavimento exterior a moradia em calçada portuguesa;
o Execução de base em betão para suporte do pavimento (dada a verificação de ausência desta função de suporte);
o Execução de novas redes de drenagem de águas pluviais e residuais com ligação em PAD e execução de novas caixas de visita;
o Reabilitação da piscina com colocação de novo revestimento em pastilha, assim como no
sistema de bombagem alimentado a sal; o Pintura geral da moradia e muros a cor branca;
o Levantamento de pisos dos terraços/varandas no piso superior dada às infiltrações de água no piso inferior;
o Execução de isolamento nos pisos das varandas com impermeabilizantes da Silka e colocação de novo pavimento em mosaico;
o Execução de remates com novo rodapé;
o Pintura geral de tetos no piso inferior (19° arti. aperf).
Os trabalhos descritos foram orçamentados pelo montante de € 35.000,00, pago pela R.(20° arti. aperf).
Em 2014 foram necessárias novas obras no imóvel, de canalização, entre outras, para cuja realização a R. despendeu o montante aproximado de € 50.000,00 (21° arti. aperf).
Quanto a estes trabalhos, foram os mesmos orçamentados e efetuados em 2006, 2008 e 2014, pela empresa E..., Lda., NIPC ...38, sendo o responsável o Senhor KK, Engenheiro Civil e sócio gerente da empresa (23° arti. aperf).
v) De 2002 a 2016, para estes despejos, a R. terá despendido o montante global de € 11.200,00 (22° arti. aperf).
No total, as obras, arranjos e manutenção do imóvel ascenderam a € 200.000,00 (44° cont.).
As anomalias foram omitidas conscientemente pelo pai do A. (25° arti. aperf).
Com a finalidade de resolver a questão do registo da propriedade da casa e de passagem da luz e água para o seu nome, em 17.09.2017, a R. convocou CC para uma reunião -estando já a confiança quebrada perante o mesmo, considerando, apesar de todos os favores e cedências feitas a pedido daquele pela R., CC continuava a não cumprir com o acordo celebrado (56° e 58° cont.).
Durante a reunião, CC disse que em breve iriam à casa técnicos da Câmara Municipal para a realização de vistorias, no entanto, em vez de apresentar uma solução definitiva para a questão da aquisição do imóvel por parte da R., conforme acordado, afirmou que se encontravam por receber quantias por conta do preço do imóvel (60° cont.).
Perante tal afirmação, a R. questionou CC sobre as quantias a que se estava a referir, atendendo a que aquela já tinha liquidado preço superior ao inicialmente acordado (61° cont.).
CC, tendo ficado inicialmente sem reação, posteriormente balbuciou a desculpa de que se tinha esquecido de ir buscar um documento à Câmara Municipal, e que retornaria, munido de plantas da casa e daquilo que fosse necessário para pedir o licenciamento, para, posteriormente, se poder registar a propriedade em nome da R. (63° cont.).
Contudo, CC não cumpriu com o prometido (64° cont.).
Até novembro de 2017, tendo estado em território nacional, a R. não teve mais notícias de CC, no entanto, tendo voltado de Angola em dezembro de 2017, resolveu entrar novamente em contacto com aquele (65° cont.).
Tendo sido afirmado, ainda, que teria de ser retirado o WC da garagem, dentre outros problemas que foram mencionados (68° cont.).
As anomalias que levaram à obrigatoriedade de realização de obras foram descobertas aos poucos e com a utilização do imóvel (25° arti. aperf).
Para pagamento do preço foram feitos os seguintes depósitos em kwanzas, equivalentes, na altura do câmbio, a aproximadamente € 55.940,49:
- •14.08.2012 - € 8.508,93 (aproximadamente equivalente a 1.000.000,00 KW A) - Banco Caixa Geral Totta de Angola - conta n. "...0 1;
- •14.08.2012 - € 12. 763,40 (aproximadamente equivalente a 1.500.000,00 KWA) - Banco Caixa Geral Totta de Angola - conta n. " ...0 1;
- •22.08.2013 - € 19.597,67 (aproximadamente equivalente a 2.500.000,00 KWA) - Banco Caixa Geral Totta de Angola. - conta n. "...0 1;
' 20.08.2014 -€15.070,49 (aproximadamente equivalente a 2.000.000,00 KWA) - Banco Caixa Geral Totta de Angola - conta n. "...0 1 (40" cont. e 41" ar ti. aperf.
2.5.- A nulidade do acórdão
A Ré/revistante arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, dizendo que a Relação não conheceu da impugnação de facto no tocante ao facto não provado ( descrito em h) ), requerida na apelação.
A nulidade por omissão de pronúncia ( art.615 nº1 d) CPC) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.608 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.
A Relação conheceu da questão, ao considerar que a Ré apelante não deu cumprimento ao ónus de especificação, implicando a rejeição do recurso, nesta parte.
Improcede a arguição da nulidade do acórdão recorrido.
2.6.- A violação de lei adjectiva – não conhecimento pela Relação da impugnação de facto
A sentença deu como não provado que:
h) Foram feitos os seguintes depósitos em Portugal, no BES, na conta de CC, no montante de € 30.000,00:
05.11.2009 - € 10.000,00 - Banco Espírito Santo (atual Novo Banco) -conta n.° ...00;
03.11.2009 - € 10.000,00 - Banco Espírito Santo (atual Novo Banco) -conta n.c ...00;
30.10.2009 - € 10.000,00 - Banco Espírito Santo (atual Novo Banco) -conta n.° ...00 (40° cont. e 41° arti. aperf).
A Ré, no recurso de apelação, alegou que:
“Com efeito, em relação ao pagamento do preço pela Recorrente junto do pai do Recorrido para aquisição do imóvel, o Tribunal a quo apenas admite como tendo sido liquidado o montante de € 55.940,49 (cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta euros e quarenta e nove cêntimos), considerando os depósitos de:
- •14.08.2012 - € 8.508,93 (aproximadamente equivalente a 1.000.000,00 KWA) – Banco Caixa Geral Totta de Angola – conta n.º 2807537 10 1;
- •14.08.2012 - € 12.763,40 (aproximadamente equivalente a 1.500.000,00 KWA) – Banco Caixa Geral Totta de Angola – conta n.º ...0 1;
- •22.08.2013 - € 19.597,67 (aproximadamente equivalente a 2.500.000,00 KWA) – Banco Caixa Geral Totta de Angola – conta n.º ...0 1;
- •20.08.2014 - € 15.070,49 (aproximadamente equivalente a 2.000.000,00 KWA) – Banco Caixa Geral Totta de Angola – conta n.º ...0 1 (40º cont. e 41º arti. aperf.).
Sendo que, por motivos que não se poderão considerar válidos, o Douto Tribunal decidiu desconsiderar os demais valores entregues ao Sr. CC, para aquisição do imóvel, conforme os três depósitos efetuados em 2009 para a conta n.º ...00, de € 10.000,00 (dez mil euros) cada um, no montante global de € 30.000,00, e conforme os depoimentos das testemunhas da Recorrente, nomeadamente as testemunhas LL, GG, MM, II e NN. Com efeito, não se compreende o motivo para desconsiderar, sem mais, os depósitos realizados para a conta nº ...00, atendendo a que, se o Douto Tribunal dúvidas tinha em relação à titularidade da conta, facilmente as teria desfeito oficiando o Banco Espírito Santo para indicar a titularidade da mesma, algo que a Recorrente não poderia fazer, pois que não obteria a resposta por parte do banco, considerando as regras de sigilo bancário e a proteção de dados pessoais cada vez mais restritas. Pelo que, estes três depósitos de € 10.000,00 (dez mil euros) realizados em 30.10.2009, 03.11.2009 e 05.11.2009, junto aos autos a fls. …, no montante global de € 30.000,00 (trinta mil euros) deverão ser considerados como fazendo parte do preço liquidado junto do Sr. CC para a aquisição do imóvel, considerando que era a conta bancária indicada pelo mesmo para o efeito de depósitos ou transferências (as poucas que foram possíveis), ou, terão os autos que baixar, por forma a ser o Novo Banco (Banco Espírito Santo) ser oficiado para indicar a titularidade da conta n.º ...00, não sendo possível à Recorrente obter essa informação por meios próprios.”
Na conclusão X expôs o seguinte:
“X) Não se compreende o motivo para desconsiderar, sem mais, os depósitos realizados para a conta nº ...00, atendendo a que, se o Douto Tribunal dúvidas tinha em relação à titularidade da conta, facilmente as teria desfeito oficiando o Banco Espírito Santo para indicar a titularidade da mesma, algo que a Recorrente não poderia fazer, pois que não obteria a resposta por parte do banco, considerando as regras de sigilo bancário e a proteção de dados pessoais cada vez mais restritas. Pelo que ou se admite como recebido pelo Sr. CC a quantia de € 30.000,00 (três mil euros) – comprovativos bancários junto aos autos a fls. …, ou, terão os autos que descer, por forma ao Novo Banco (Banco Espírito Santo) ser oficiado para indicar a titularidade da conta n.º ...00, não sendo possível à Recorrente obter essa informação por meios próprios, dando-se de seguida como provado este pagamento para aquisição do imóvel.”
A Relação rejeitou o recurso, nessa parte, com fundamento em não ter cumprido o ónus de especificação imposto por lei, justificando nos seguintes termos:
“ Como bem diz o Autor nas contra-alegações a Ré não cumpre o primeiro dos ónus qual seja a especificação dos concretos pontos de fcato incorrectamente julgados. Será o ponto e) dos factos dados como não provados, será o ponto f)? Na alínea h) referem-se os depósitos em Portugal no BES na conta do CC no montante de 30 mil euros, mas esses depósitos em si são inócuos na medida em que tal como vem alegado pela Ré e se deu como não provado não resulta o fim a que se destinam esses depósitos. Não cabe ao Tribunal de recurso em reapreciação da decisão e facto "escolher" os factos dados como não provados que a recorrente pretende dar como provados, cabe à recorrente o ónus de indicar como precisão os factos que foram incorrectamente julgados, na sua óptica e o sentido correcto da decisão em razão dos meios de prova e isso a recorrente não faz, por isso não se conhecerá desse segmento do recurso da ré.”
Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 e positivamente se expressa nos arts. 662.º, n.º 4, 674.º n.º 3, e 682.º, n.º 2, CPC. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art. 674.º, n.º 3 (2.ª parte), e 682.º, n.º 3, CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras direito probatório material), reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da insuficiência ) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.
Já quanto à posição da Relação em não conhecer de factos impugnados por falta do ónus de especificação impostos no art.640 nº1 CPC, por se tratar de violação de lei adjectiva, e não se verificando quanto a ela a dupla conforme, o Supremo pode conhecer, sendo admissível a revista.
A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que foi reforçada com o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6 ( art. 662 ), nomeadamente quanto à incrementação dos poderes conferidos à Relação no âmbito da reapreciação de facto.
No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume um espectro tão abrangente que implique um novo e integral julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art.640 nº2 CPC (ónus de especificação). A razão de ser da exigência do ónus da especificação consta do preâmbulo do Dec. Lei nº39/95 de 15/2, visando afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido”, decorrendo ainda dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais.
Por seu turno, a jurisprudência constitucional tem reiteradamente afirmado que a imposição de ónus e preclusões processuais às partes no âmbito do processo civil, inserindo-se na liberdade de conformação do legislador ordinário, não é, em princípio, incompatível com a garantia fundamental de acesso ao direito e à justiça ( art.20 CRP). Mas tais ónus e preclusões já afrontam a constituição e o direito a um processo equitativo quando haja uma injustificada desproporção entre a falta e a sanção cominada, dificultando ou inviabilizando actuação das partes pondo em causa o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Dispõe o art.640 nº1 CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- “a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- “b)- Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.
Para além deste ónus primário, a lei impõe ainda um ónus secundário ( art.640 nº2 a) CPC), pois quando os meios de prova tenham sido gravados “ incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Na situação dos autos, é patente que a Recorrente não cumpriu o ónus primário de especificação, como justifica o acórdão da Relação, pois não individualizou sequer os factos concretos, o que tanto basta para a rejeição do recurso, nessa parte.
Acresce, como foi pertinentemente anotado, não resultando provada a finalidade do alegado depósito de € 30.000,00, sempre seria inútil a preconizada impugnação.
2.7.- Se a Ré é proprietária do imóvel – prédio urbano – por contrato de compra e venda a CC e a violação do direito probatório material
Estamos perante acção de reivindicação (art.1311 CC) que, como manifestação do direito de sequela, visa afirmar o direito de propriedade e pôr fim a situações ou actos que o violem, tendo como primeiro desiderato a declaração de existência do direito e, como escopo ulterior, a sua realização ( “ condennatio”).
A Ré alegou que ocupa legitimamente o prédio dado que o adquiriu em 2003 ao CC, quem sucedeu o Autor.
O acórdão considerou a nulidade formal da compra e venda, reconheceu o direito de propriedade ao Autor, afirmando que a Ré não tem título que legitime a ocupação.
Muito embora aceite a falta de escritura pública ou de documento particular autenticado, a Ré sustenta na revista que a Relação violou o direito probatório material por considerar que essa falta pode ser substituída pela prova da confissão constante dos emails juntos, conjugados com as declarações da própria Ré.
A Relação julgou não provados os factos descritos em 8 a 10 da sentença dado que não foi feita a prova através de escritura pública, não sendo legalmente admissível a prova da compra e venda do imóvel, com base numa alegada confissão de venda constante dos e-mails juntos, conjugada com as declarações interessadas da própria Ré alegada compradora.
A este respeito, afirma-se no acórdão:
“Contudo o Tribunal não só admitiu os e-mails como meio de prova da compra e venda como valorou o conteúdo desses e-mails como constituindo uma confissão da venda à Ré do imóvel sem que a lei consinta essa substituição; ainda que se considerasse admissível, tão-pouco o conteúdo dos e-mails poderia fazer prova contra o falecido alegado confitente por a lei a considerar insuficiente para tal (art.n 354/a do CCiv), e o seu valor probatório apenas ocorreria se a declaração fosse inequívoca (art.°s 358/1 e 357/1/ do CCiv) e só seria inequívoca se do texto resultasse a declaração da venda do imóvel, a sua transmissão para a Ré mediante um preço o que de maneira nenhuma resulta. Admitida a produção da prova como o foi, o que ocorre é um erro na sua valoração e força probatória, razão pela qual, com base naqueles meios de prova nunca se poderia dar como provado o acordo de compra- e correspondente venda- do imóvel pelo preço de 400 mil euros. E se não se pode valorar aquela prova como acordo de compra e venda também não é possível valorar, nesse contexto, qualquer acordo de pagamento do preço da compra e venda precisamente porque o acordo quanto ao pagamento do preço da compra e venda, pressupõe que esteja provado o acordo da compra e venda que se não pode provar dessa forma e assim sendo os factos sob 9 e 10 devem ser dados como não provados.”
O contrato de compra e venda de imóvel está sujeito a forma escrita (escritura pública ou documento particular autenticado). É um negócio formal ( arts. 875 CC ).
Coloca-se a questão de saber se o contrato de compra e venda da moradia só pode ser provado por documento (formalidade ad substantiam) ou se pode ser substituída por outro meio de prova, postulando, assim, um problema de direito probatório material, ou seja, quais os casos em que a lei exige determinado meio de prova para se poder provar certo facto, e está em consonância com o disposto no nº5 ( 2ª parte) do art.607 CPC, ao exigir a chamada “ prova necessária”.
Como se sabe, a distinção doutrinária entre formalidades “ad substantiam” e formalidades “ad probationem” radica no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, enquanto que as segundas a sua falta pode ser suprida por outros mais de prova mais difíceis, nos termos do art.364 nº2 do CC, sendo verdadeiramente esta a projecção prática de tal distinção.
De acordo com o princípio geral do nº1 do art.364 do CC, os documentos autênticos ou particulares são formalidades “ ad substantiam” e sê-lo-ão simplesmente probatórias, apenas nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei tal finalidade ( nº2 ) ( cf. MOTA PINTO, Teoria Geral, pág.346 ).
Quando o documento seja exigido para a celebração do acto, como requisito de forma e, por consequência,
como condição de validade ( formalidade ad substantiam), também se coloca um problema de prova, ou seja, a prova de que se fez o documento com determinado conteúdo, visto que a sua existência e validade depende do documento.
A este respeito, não sendo a lei clara sobre o modo como tal prova se deve fazer, concebem-se três soluções possíveis: a) A prova só pode ser produzida através da exibição do respectivo documento; b) A prova pode fazer-se através do documento ou de confissão expressa judicial ou extrajudicial, constante de valor igual ou superior, seguindo o mesmo regime da formalidade ad probationem, com a diferença de que a confissão deve incidir também sobre a feitura do documento; c) A prova pode fazer-se por qualquer meio que convença que o documento foi efectivamente lavrado.
Equacionando o problema no âmbito da excepção ao princípio da livre apreciação, a necessidade do documento resultaria de “imposição indirecta”, visto que “ a lei exige um documento, autêntico ou particular, como forma da declaração negocial ( art.364 nº1 CC ), o que implica o ónus de conservação do documento e a sua apresentação para prova dessa declaração, com consequente afastamento de outros meios de prova ( cf. arts.351 CC, 354 CC, 393 CC, 394 CC, 485-d e 490-2 ) “ ( cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.2º, pág.636 ).
Na situação dos autos, não é a prova da feitura do documento que titula o contrato de compra e venda que está em causa, mas a substituição desse documento (como condição de validade) pela confissão.
Uma vez que o documento (escritura pública ou documento particular autenticado) é legalmente exigido, como condição de validade do contrato (arts.875 e 220 CC), a única forma admissível de fazer prova do contrato era a junção da certidão correspondente (arts 364º, nº 1 e 383º, nº 1 CC), não podendo ser substituída pela confissão. Neste sentido, por ex., Ac STJ de 27/3/2014 ( proc nº 879/06), ( “ Sendo a escritura publica condição de validade do contrato de compra e venda de imóvel, junção da sua certidão é a única forma de fazer prova desse contrato, não passível de ser substituída pela falta de impugnação ou confissão por parte dos réus”), e Ac STJ de 8/2/2018 ( proc nº 642/14) (“A exigência de escritura pública para a formalização do contrato de compra e venda de bem imóvel reporta-se à substância do próprio acto, não constituindo apenas meio de prova das declarações negociais”), disponíveis em www dgsi.
A confissão, enquanto “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (art.352 CC ), se for efectuada em documento autêntico ou particular “ considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena “ ( art.358 nº2 CC ).
O art.352 nº2 CC deve ser interpretado no sentido de que a confissão extrajudicial só conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e (ainda) for feita à parte contrária ou a quem a represente, logo a confissão extrajudicial escrita (enquanto declaração receptícia) apenas assume força probatória plena quando dirigida à parte contrária, pois em relação a terceiros é livremente apreciada pelo tribunal.
Ora, os emaisl nem sequer traduzem qualquer confissão de venda por parte de CC, sendo pertinente a análise crítica constante do acórdão, quando refere o seguinte:
“O e-mail de fls. 162 datado de 13/5/2014 que CC dirigiu a "F..." (relacionado com a Ré) fala de obras, o dessa data um pouco mais tarde refere a certo passo "como está a comprar a casa pense na qualidade das grades e dos portões.." de que casa é que estava a falar e de que compra de casa? No e-mails de que aquele é resposta enviado de F... para CC refere-se a certo passo "...Dr CC eu vou querer falar urgente por favor consigo sobre os pagamentos já efectuados e despesas da compra da M..., pois acho que já dava para comprar dois moinhos no ...... ". Admitindo que a M... é a casa dos autos e que existiria uma negociação com vista à compra da mencionada casa pela Ré não se percebe minimamente onde é que nesses e-mails se refere a compra e venda da moradia por 400 mil euros.”
Daqui resulta que a declaração constante documentos dos emails (documentos electrónicos) jamais poderá consubstanciar confissão extrajudicial.
Note-se que há situações de abuso de direito em que a falta do documento escrito pode afastar a nulidade formal, ou seja, casos em que o abuso de direito pode implicar excepcionalmente a proibição do lesante de invocar a nulidade resultante da inobservância da forma legal do negócio celebrado. Entre essas excepções, estão os casos em que a parte lesada pelo comportamento abusivo confiou no negócio e, com base nisso, orientou a sua vida por forma a tomar as disposições, agora irreversíveis, provocando-lhe a declaração de nulidade danos irremovíveis através de outros meios jurídicos, designadamente com o recurso ao art.227 do CC.
Por isso, improcederá a arguição da nulidade de um contrato quando esta arguição configurar abuso de direito, como sucede nos casos em que a nulidade formal é arguida pelo contraente que a provocou ou levou dolosamente o outro a não formalizar o contrato ou procedeu de modo a criar nele a convicção de que não seria invocada a nulidade, procedendo, assim, de modo iníquo e escandaloso.
Contudo, para além de não haver sido sequer problematizado, embora seja de conhecimento oficioso, a verdade é que tal não sucede aqui, pois os elementos de facto não sustentam o abuso de direito.
2.8.- Síntese conclusiva
O contrato de compra e venda de imóvel é formal (formalidade ad substantiam ) em que documento (escritura pública ou documento particular autenticado) é legalmente exigido como condição de validade do contrato (arts.875 e 220 CC ), pelo que a única forma admissível de fazer prova do contrato é a junção da certidão correspondente, não podendo ser substituída pela confissão.