IIFundamentação
São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
- -as diversas infrações pelas quais foi condenado integram um (único) crime continuado;
- -o tribunal desconsiderou a perícia psiquiátrica, não fundamentando a divergência, contra o disposto no art. 163º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP);
- -o recorrente agiu com culpa sensivelmente reduzida, em função da perturbação psiquiátrica de que sofre (“jogo patológico”);
- -a pena única deve ser fixada em medida não superior a 4 anos de prisão;
- -essa pena deve ser suspensa na sua execução.
Previamente à apreciação dessas questões, há porém que apurar se é o STJ o tribunal competente para conhecer o recurso.
Nos termos do art. 432º, nº 1, c), do CPP, recorre-se para o STJ dos acórdãos finais do tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos e que visem exclusivamente matéria de direito. Esse recurso é direto e obrigatório, no sentido de que não pode o recorrente “escolher” entre a Relação e o STJ.
Dúvidas podem suscitar-se nos casos em que a decisão, a par de penas superiores a 5 anos de prisão, contém penas inferiores a essa medida. Embora a jurisprudência do STJ não seja absolutamente uniforme a este propósito, é amplamente maioritária no sentido da competência do STJ para o conhecimento de todas as penas aplicadas, portanto também daquelas que não excedem 5 anos de prisão. Aliás, é o que impõe o art. 402º, nº 1, do CPP[1].
No caso dos autos, o recorrente dirigiu o recurso à Relação. Contudo, a pena única fixada é de 7 anos de prisão e o recurso visa somente matéria de direito, pelo que o conhecimento do recurso, na sua totalidade, é da competência (exclusiva) do STJ, nos termos do citado art. 432º, nº 1, c), do CPP, mau grado as penas parcelares serem inferiores a 5 anos de prisão.
Nada obsta, pois, ao conhecimento do recurso.
Antes de mais, importa conhecer a matéria de facto, que é a seguinte:
Proc. n.º 507/15.5 PBCSC
--No dia 08-04-2015, por volta das 21 horas e 00 minutos, o arguido, trajando calças de ganga e uma camisola de capuz de cor verde escura, dirigiu-se à farmácia “..., munido de um objecto com a aparência de uma pistola, com o propósito de se apoderar de bens e valores que aí viesse a encontrar.
--uma vez no local, o arguido AA empunhou esse objecto com a aparência de uma pistola em direcção da cabeça da funcionária DD, enquanto determinou a esta e às restantes funcionárias da farmácia EE, FF e GG, que todas elas colocassem no interior de um saco plástico rígido, semelhante aos sacos de compras dos supermercados, todo o dinheiro existente nas respectivas caixas registadoras.
--temendo pela vida e pela integridade física, as mencionadas funcionárias da farmácia “...” colocaram no interior desse saco a quantia global € 1 540.
--seguidamente, o arguido AA exigiu à testemunha de acusação GG que colocasse no interior do saco embalagens de “café verde”.
--como estas testemunhas responderam que a farmácia não dispunha daquele produto, o arguido AA exigiu que em seu lugar fossem colocadas no interior do saco embalagens de suplementos alimentares da marca “Now”.
--continuando a recear por aquilo que lhe pudesse suceder, assim como às restantes colegas, a testemunha GG colocou no interior do saco várias embalagens de vitaminas e de suplementos dessa marca com o valor global de € 655,87.
--de seguida, o arguido AA ordenou às funcionárias para se dirigirem para as traseiras da farmácia e para aí permanecerem até a sua saída do local.
--na posse do dinheiro e das embalagens de suplementos da marca “Now”, que fez seus e que integrou no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.
Proc. n.º 619/15.5 PSLSB
--no dia 08-04-2015, por volta das 23 horas e 50 minutos, o arguido AA, trajando calças de ganga escuras e uma camisola de capuz de cor castanha com cordões e com letras brancas no peito, dirigiu-se à farmácia “..., munido com um objecto com a aparência de uma pistola, com o propósito de se apoderar de bens e valores que aí pudesse encontrar.
--uma vez no seu interior, o arguido AA empunhou esse objecto com a aparência de uma pistola na direcção dos funcionários da farmácia HH, II e JJ, a quem exigiu que colocassem no interior de um saco plástico rígido, semelhante aos sacos de compras dos supermercados, todo o dinheiro existente nas respectivas caixas registadoras.
--exigiu também que eles se colocassem de joelhos no chão.
--os funcionários da farmácia, temendo pela sua integridade física, colocaram no interior do saco a quantia monetária de € 355, após o que se colocaram de joelhos no chão.
--de seguida, o arguido AA, sempre com a arma apontada na direcção dos funcionários da farmácia, conduziu-os ao cofre e exigiu que procedessem à sua abertura.
--como estes não sabiam o código, o arguido exigiu a entrega de “café verde”.
--por forma a satisfazer aquela exigência, enquanto o funcionário HH permaneceu deitado no chão, as funcionárias II e JJ dirigiram-se à zona de homeopatia e, como não encontraram aquele produto, em sua substituição a segunda entregou ao arguido uma embalagem de “chá verde”, que este prontamente colocou no interior do saco.
--o arguido AA ordenou então a estas funcionárias da farmácia que se dirigissem para o gabinete de estética e para aí permanecessem 10 minutos.
--antes de sair, o arguido AA retirou dos expositores da farmácia duas embalagens de creme de rosto das marcas “Fit” e “Uriage” para bebé e duas embalagens de produtos para barbear da marca “Avene”, tudo no valor de € 47.
Na posse do dinheiro, do “chá verde” e dos cremes, que levou consigo e que integrou no seu património, o arguido abandonou a farmácia para parte incerta.
Proc. n.º 847/15.3PBCSC
--no dia 03-06-2015, por volta das 20 horas e 30 minutos, o arguido, trajando uma camisola com capuz e usando uns óculos escuros na cabeça, dirigiu-se à farmácia “..., munido de um objecto com a aparência de uma pistola, com o propósito de se apoderar de bens e valores que aí viesse a encontrar.
--logo que entrou, o arguido AA empunhou esse objecto com a aparência de uma arma na direcção das funcionárias da farmácia GG, FF e LL, entrou para zona do interior do balcão e disse-lhes “dá-me o dinheiro”, obrigando-as a abrir as caixas registadoras.
--receando pela sua vida e pela sua integridade física, bem como pela vida e pela integridade física das suas colegas, a funcionária da farmácia GG retirou das caixas registadoras a quantia monetária € 385, a qual por exigência do arguido AA colocou no interior de um saco de compras de grandes dimensões, semelhante aos utilizados pelas grandes superfícies comerciais.
--em poder de tal quantia em dinheiro, que fez sua e que integrou no seu património, o arguido AA abandonou a farmácia para parte incerta.
Proc. n.º 56/15.1SULSB
--no dia 12-06-2015, por volta das 18 horas e 10 minutos, o arguido, usando óculos escuros na cabeça, trajando uma camisola com capuz e calçando luvas de material não apurado, dirigiu-se à farmácia “... munido de um objecto com a aparência de uma pistola, com o propósito de se apoderar do dinheiro existente em caixa ou de produtos aí expostos para venda.
--já no local, empunhou o objecto com a aparência de uma pistola na direcção das funcionárias dessa farmácia MM e de NN.
--depois de colocar um saco em papel de cor preta em cima do balcão, o arguido AA obrigou-as a abrir as respectivas caixas registadoras e colocarem no seu interior todo o dinheiro existente, assim como embalagens de “Viagra” e de “Minox”.
--as funcionárias da farmácia “...”, receosas, retiraram das caixas registadoras a quantia total de € 355, que colocaram no interior do referido saco.
--seguidamente, enquanto a funcionária MM se deitou no chão por imposição do arguido, a funcionária NN acompanhou-o aos expositores, de onde retirou três caixas de “Viagra” e uma caixa de “Minox”, todas avaliadas em € 160, que colocou no interior do citado saco prontamente entregue ao arguido.
--enquanto as funcionárias MM e de NN recolhiam o dinheiro e as embalagens destes produtos, o arguido em tom provocatório pediu que lhe dessem “beijinhos”, pedido que aquelas recusaram.
--já com o dinheiro e os produtos em seu poder, o arguido ordenou-lhes que fossem para as traseiras da farmácia, qua ali se deitassem no chão e que contassem até 100, ordem que ambas acataram, por recearem pela sua vida e pela sua integridade física.
--em poder dos medicamentos e da quantia monetária de € 355, que fez suas e que integrou no seu património, o arguido abandonou a farmácia para parte incerta.
Proc. n.º 878/15.3PBSNT
--no dia 20-06-2015, pelas 18 horas e 45 minutos, o arguido AA, trajando uma camisola com capuz, usando óculos escuros e calçando luvas beges de algodão, dirigiu-se à farmácia “..., munido de um objecto com a aparência de uma pistola, com o propósito de se apoderar das importâncias monetárias existentes em caixa.
--no seu interior, o arguido empunhou esse objecto com a aparência de uma pistola na direcção da funcionária da farmácia OO, ordenou-lhe que abrisse as caixas registadoras e que chamasse as suas colegas para junto de si.
--a funcionária OO, receando pela sua vida e pela sua integridade física, chamou a colega PP.
--abertas as caixas registadoras, o arguido AA ordenou as funcionárias PP e OO que retirassem o dinheiro e que o colocassem no interior de um saco do supermercado que segurava numa das mãos.
--receando pela sua vida e pela sua integridade física, bem assim pela vida e pela integridade física da sua colega, a funcionária PP colocou no interior do saco do arguido AA a quantia global de € 2 930,31.
--já com o dinheiro no interior do saco, o arguido ordenou a ambas funcionárias que se deitassem no chão e que contassem até 100, altura em que aproveitou para abandonar o local para parte incerta, levando consigo toda aquela quantia em dinheiro.
Proc. n.º 744/15.2PASNT
--ainda no dia 20-06-2015, pouco antes das 21 horas e 00 minutos, o arguido AA, trajando a mesma roupa que usou na farmácia “...” e usando o mesmo saco, dirigiu-se à farmácia “..., Sintra, munido de um objecto com a aparência de uma pistola, com o propósito de se apoderar das quantias monetárias existentes em caixa.
-já no seu interior, onde entrou de rompante dizendo “isto é um assalto”, o arguido empunhou esse objecto com a aparência de uma pistola na direcção das funcionárias da farmácia QQ e RR.
--de seguida, o arguido AA ordenou-lhes que colocassem o dinheiro das caixas registadoras da farmácia dentro do saco que colocou em cima do balcão.
--em resposta, essas funcionárias transmitiram ao arguido que as caixas registadoras existentes no balcão não tinham dinheiro e que o montante apurado nesse dia estava guardado na caixa central (onde estavam em deposito € 1 500), à qual não tinham acesso.
--furioso, o arguido encaminhou-se na direcção das funcionárias, que recuaram até à zona do armazém de medicamentos, fugindo para o exterior, por uma porta das traseiras.
--entretanto, pontapeou o balcão, derrubando os objectos que aí se encontravam.
--o arguido acabou por se ir embora sem levar qualquer quantia em dinheiro, mas apenas as chaves da porta traseira da farmácia, de valor não concretamente apurado.
--a mudança da fechadura da porta das traseiras da farmácia importou em € 150.
Proc. n.º 768/15.0 S6LSB
--no dia 04-07-2015, cerca das 19 horas e 50 minutos, o arguido AA, trajando uma camisola com capuz de cor cinza e umas calças de ganga de cor azul, calçando umas sapatilhas pretas, usando uns óculos escuros na cabeça e umas luvas nas mãos, dirigiu-se à farmácia “..., munido de um objecto com a aparência de uma pistola, com o propósito de se apoderar do dinheiro existentes em caixa e dos produtos comercializados nesse estabelecimento.
--uma vez no interior da farmácia, empunhou esse objecto com a aparência de uma pistola na direcção de SS e de TT, funcionárias da farmácia, bem assim dos clientes, UU e VV, a quem obrigou a deitarem-se no chão.
--de seguida, obrigou a técnica de cosmética SS e a farmacêutica TT a abrirem as caixas e a colocarem todo o dinheiro aí existente no interior de um saco de compras de supermercado verde e branco.
--temendo pela integridade física, as referidas funcionárias da farmácia colocaram no interior desse saco de supermercado a quantia monetária de € 600.
--já com o dinheiro no saco, o arguido AA conduziu os clientes da farmácia UU e VV para uma arrecadação do estabelecimento, onde os obrigou a permanecer
--acto contínuo, o arguido AA ordenou as funcionárias da farmácia que se deitassem no chão e que contassem até 100, momento em que aproveitou para abandonar o local para parte incerta, levando consigo o dinheiro que integrou no seu património.
--em todas as ocasiões acima descritas, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, dos produtos e da chave acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a actuar contra a vontade dos respectivos donos.
--para melhor concretizar os seus intentos apropriativos, o arguido quis usar o referido objecto com a aparência de arma de fogo, de modo a levar as funcionárias das farmácias “[...]” a entregar-lhe os mencionados bens e por forma a obstar à resistência por parte mesmas ou dos clientes das farmácias, que ficaram tolhidos pelo medo.
Proc. n.º 407/15.9 PVLSB
--no dia 04-07-2015, por volta das 22 horas e 10 minutos, o arguido, munido de uma réplica em plástico de uma pistola, dirigiu-se ao hotel ”...”, sito na Rua ..., com o propósito de se apoderar de bens e valores que aí pudesse encontrar.
--uma vez no local, empunhou a réplica dessa arma na direcção do bagageiro do hotel XX e disse-lhe “passa o dinheiro que isto é um assalto”.
--seguidamente, o arguido AA transpôs o balcão da recepção, onde se encontrava o recepcionista YY e disse-lhe para se deitar no chão.
--o recepcionista do hotel YY recusou deitar-se no chão e a dado momento, após se ter apercebido que o arguido AA estava a empunhar uma réplica em plástico de uma arma de fogo, ordenou que se fosse embora.
--entretanto, o bagageiro do hotel XX colocou no saco de compras branco e verde a quantia monetária de € 384, que retirou da caixa registadora da recepção do hotel, por temer pela sua integridade física, na medida em que considerou como verdadeira a réplica de arma de fogo que lhe tinha sido direccionada.
--de seguida, o arguido AA levou consigo o saco de supermercado que continha no seu interior a quantia de € 384 e abandonou em fuga o hotel “Skyna”.
--após o recepcionista ter anunciado que se tratava de uma réplica em plástico de um arma de fogo, os funcionário do hotel “...” seguiram no encalce do arguido AA e acabaram por detê-lo na Rua ....
--no decurso da fuga, o arguido atirou para o solo o saco de plástico, que continha no seu interior a réplica da arma de fogo, um boné, uns os óculos de sol, uma faca de cozinha com cerca de 19 cm de lâmina, uma granada de mão em plástico, despoletada, um porta canetas com diverso material de escritório, uma luva e a quantia monetária de € 384, objectos que foram apreendido pela patrulha da Polícia de Segurança Pública que se deslocou ao local, a quem o arguido AA foi entregue sob detenção.
--o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, bem sabendo que não lhe pertencia e que estava a actuar contra a vontade do seu dono.
--como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, o arguido usou da ameaça de uma réplica de arma de fogo, o que fez como forma de levar os funcionários do hotel a entregar-lhe o dinheiro existente na caixa e também de modo a obstar a qualquer resistência por parte deles, objectivos que em parte logrou alcançar, uma vez que aqueles só reagiram quando se aperceberam tratar-se de uma réplica de arma de fogo, após o bagageiro do hotel ter entregue todo o dinheiro existente em caixa.
--o arguido conhecia as características da faca que detinha e que lhe foi apreendida.
--foram localizados e apreendidos os seguintes objectos na sequência da busca efectuada à viatura de matrícula ...-VM, utilizada pelo arguido AA:
--€ 580 (quinhentos e oitenta euros) em notas;
--1 (uma) factura simplificada n.º Y004/6484 da farmácia ...;
--1 (um) relógio de marca “Curren”, de cor preta;
--1 (uma) lamela de “Viagra”, com 1 unidade e 3 compartimentos vazios;
--1 (uma) luva em lã de cor creme;
--4 (quatro) talões de multibanco;
--1 (um) papel manuscrito com anotações de farmácias, moradas e horários de 24 horas;
--1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Duos”, de cor preta e IMEI’s: ... e ...;
--1 (um) aparelho de marca “TomTom”, de cor preta, com respectivo carregador de isqueiro;
--1 (uma) camisa de cor azul de marca “CWS”;
-- € 2 (dois euros) em moedas;
--1 (um) par de óculos de sol de marca “Ray Ban” de cor preta, com o respectivo estojo;
--no dia 05-07-2015, na sequência da sua detenção em flagrante delito, agentes da PSP efectuaram uma busca à residência do arguido AA, localizada na Rua ...
--nessa residência, foi encontrado e apreendido o seguinte:
--1 (um) saco em papel de cor preta de marca “Decénio”;
--1 (um) saco de compras, de várias cores, de marca “Continente”;
--1(um) telemóvel, de marca “ZTE”, modelo “Vegas”, de cor preta com o IMEI: ..., com cartão “SIM” da “Optimus”;
--1 (um) telemóvel de marca “Motorola”, modelo “C118”, de cor preta, com o IMEI: ...;
--1(um) telemóvel de marca “Samsung”, modelo “SGH-C450”, de cor preta, com o IMEI: ...;
--1 (um) cartão-de-visita da “Farmácia..”, em nome de Drª. ZZ (companheira do arguido);
--18 (dezoito) canetas com inscrições alusivas a laboratórios farmacêuticos;
--1 camisola com capuz de cor cinzenta com forro e cordões de cor verde;
--1 par de ténis de cor preta, de marca “Levis”;
--o arguido AA actuou sempre de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
--no dia 12-05-2016 AAA declarou que recebeu de “(…) AA quinhentos euros (500€) por conta do furto ocorrido na farmácia ... em 2015 (…)”.
--no dia 17-05-2016 BBB, em representação da farmácia “...”, declarou que “(…) confirmo recebi a quantia de 600 € de AA (…) relativo à ocorrência acontecida no dia 04 Julho de 2015 (…)”.
--no dia 25-05-2016 CCC declarou que “(…) informo que o Senhor AA esteve presente na farmácia ... (…) para pagar o valor material dos furtos ocorridos. Como o seguro foi accionado e o valor pago, não aceitei (…)”.
--o arguido é o segundo de uma fratria de três irmãos, os seus pais são oriundos de ..., teve uma educação orientada pelos dogmas da religião ..., está integrado na “...” de Portugal, como habilitações literárias possui o 11.º ano de escolaridade, à data da prática dos factos residia sozinho num apartamento arrendado, não tem filhos, trabalhava numa loja de móveis e de decoração localizada na zona dos ... em Lisboa e por tal desempenho auferia entre € 1 000 a € 1 200 mensais.
--o arguido AA assumiu a gestão dessa loja de móveis e de decoração na sequência do seu progenitor ter sofrido um AVC e ter ficado impossibilitado de trabalhar.
--desde 2009 que é seguido em consulta de psiquiatria do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca por quadro de perturbação obsessivo-compulsiva.
--a partir do dia 17-06-2014 passou a ser acompanhado nessa unidade hospitalar em consulta de psicomotricidade e terapia ocupacional no que revelou dificuldades no estabelecimento e na manutenção de relações sociais, o que motivava o seu isolamento.
-o arguido AA tinha dificuldades em manter assiduidade devido à sintomatologia obsessiva, que o fazia demorar-se tempo de mais a sair de casa e a não conseguir comparecer às horas marcadas para as consultas.
--em Dezembro de 2014 demonstrou algumas melhorias em termos de funcionalidade e de socialização e em Janeiro de 2015 abandonou essas consultas.
--à data da prática dos factos, o arguido revelava sintomas depressivos e ansiedade, apresentava consumos de álcool e jogava na internet (apostas desportivas).
--não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal.
--o arguido AA é socialmente considerado como uma pessoa afável, humilde, educada e trabalhadora e como um empresário cumpridor.
Crime continuado
Entende o recorrente que os factos que lhe são imputados integram, todos eles, um crime continuado. Argumenta em favor desta tese com o enquadramento de todas as condutas no mesmo tipo incriminador (roubo simples), com a homogeneidade da execução (atuando sempre sozinho, com o mesmo tipo de roupa e usando uma pistola de plástico como meio de coação), e a proximidade temporal entre os diversos factos (todos compreendidos no espaço de três meses), sendo eles “praticados na sombra de uma primeira resolução que determina as demais”.
Acrescenta que o requisito da solicitação externa que atenua a culpa do agente é preenchido pelo sucesso da primeira conduta, o qual, combinado com a adição ao jogo, funcionou como uma circunstância externa, uma disposição das coisas que ele não dominou, e que o incentivou à prática dos crimes subsequentes ao primeiro.
Por fim, defende que não é aplicável ao caso o nº 3 do art. 30º do CP, que exclui do crime continuado os crimes praticados contra “bens eminentemente pessoais”, porque, em seu entender, esse conceito abrange somente os crimes incluídos na epígrafe “crimes contra as pessoas”, que constitui o Título I do Livro II (Parte especial) do CP, sendo certo que o crime de roubo, embora protegendo também bens pessoais, visa em primeira mão proteger a propriedade, e daí a sua inserção no Título II, Capítulo II, do mesmo Livro II (“crimes contra a propriedade”).
Daí conclui o recorrente que todos os factos devem ser considerados como integrando um crime continuado, ao qual deveria, na sua opinião, ser aplicada uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Analisando:
O crime continuado vem previsto nos nºs 2 e 3 do art. 30º do CP, nos seguintes termos:
- 2.Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
- 3.O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
O crime continuado constitui uma derrogação ao princípio enunciado no nº 1 do art. 30º do CP, segundo o qual o número de crimes se determina pelo número de tipos legais cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente.
O crime continuado procede à unificação normativa de uma pluralidade de infrações, unificação essa ditada, no caso da lei portuguesa, que acolheu o ensinamento doutrinário de Eduardo Correia, pela preocupação de encontrar um regime punitivo mais favorável para o agente, verificado que esteja que a reiteração criminosa assenta numa situação exógena determinante de uma sensível atenuação da culpa.[2]
É esse o propósito político-criminal que justifica e sustenta o regime de punição mais benéfico, relativamente ao do concurso de crimes, que o nº 1 do art. 79º do CP prevê para o crime continuado: punição com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação[3].
O elemento nuclear do crime continuado é pois essa solicitação exterior que, facilitando de alguma forma a repetição criminosa, atenua a culpa do agente. Só provando-se que essa situação exógena induziu efetivamente o agente à reiteração da prática criminal se estará no domínio do crime continuado. Já não quando se apurar que a reiteração se deve sobretudo a fatores endógenos, a uma tendência inerente à personalidade do agente, ainda que ocorra também, em menor grau, uma situação exterior favorável à repetição do crime[4].
Outros requisitos são enunciados no art. 30º, nº 2, do CP: a identidade de bem jurídico violado e a execução homogénea do facto, que pressupõe a similitude de modus operandi do agente. Não o referindo expressamente a lei, deverá exigir-se igualmente uma certa proximidade temporal entre as diversas condutas, sem a qual dificilmente se poderá falar de “continuação” criminosa. Em todo o caso, o elemento decisivo é a persistência da situação exógena determinante da reiteração criminosa[5].
Atentemos por fim no nº 3 do art. 30º do CP.
Estabelece esse preceito que o regime do crime continuado “não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”. Esta disposição foi introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4-9, que continha, porém, uma ressalva: “salvo tratando-se da mesma vítima”. Esta ressalva foi eliminada pela Lei nº 40/2010, de 3-9, de forma que presentemente o crime continuado abrange apenas a violação repetida de bens não eminentemente pessoais.
Que se deve entender por “bens eminentemente pessoais”? Note-se que o legislador não se limitou a falar de “bens pessoais”, aditou o advérbio “eminentemente”, o que só pode significar que ele não quis referir-se a todos os bens jurídicos que protejam de alguma forma a pessoa, antes só àqueles em que essa proteção constitui o objetivo único ou proeminente da incriminação.
Bens jurídicos eminentemente pessoais são, sem dúvida, aqueles que se ligam imediatamente com a personalidade, e constituem direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição: vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual, honra, reserva da vida privada. Todas as incriminações tutelares destes bens estão contidas no Título I da Parte Especial do CP, com a epígrafe “dos crimes contra as pessoas”, e, em relação a elas, nenhuma dúvida se pode colocar sobre o seu caráter eminentemente pessoal.
Mas não serão as únicas. Existem outras infrações em que a tutela é simultaneamente pessoal e patrimonial, assumindo porém aquela uma relevância tal que impede que a infração possa ser considerada apenas “patrimonial”, embora seja essa a “classificação” sistemática. Com efeito, o crime de roubo é pacificamente entendido, na doutrina e na jurisprudência, como um crime complexo, protegendo simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais (liberdade, integridade física). Se a lesão dos bens patrimoniais é o crime-fim, e a ofensa de bens pessoais o crime-meio, esta reveste-se de uma relevância significativa no âmbito da tutela penal [6]. Há uma tutela paralela de bens patrimoniais e bens pessoais. O caráter pluridimensional da tutela penal ínsita no crime de roubo não impede a sua qualificação como bem eminentemente pessoal. A integração do roubo no título dos crimes patrimoniais constitui meramente uma “arrumação sistemática” da incriminação, que não toma posição sobre o bem jurídico protegido.
Conclui-se, pois, que o crime de roubo protege bens eminentemente pessoais, de forma que não é suscetível de integrar uma continuação criminosa, ainda que sucessivamente praticado contra o mesmo ofendido, por força do disposto no nº 3 do art. 30º do CP.
Analisemos agora os factos. Apurou-se essencialmente que o arguido praticou, entre 8.4.2015 e 4.7.2015, oito crimes de roubo (simples) em estabelecimentos comerciais de diversos locais da Grande Lisboa, atuando sempre de forma similar: agia sozinho, encapuzado e com óculos escuros, intimidando os presentes com uma pistola de plástico com aparência de verdadeira, assim conseguindo que lhe fossem entregues quantias em dinheiro e objetos.
É inquestionável que existe reiteração do mesmo tipo de crime e que a conduta é essencialmente homogénea.
Embora espaçada por três meses a atividade delituosa do arguido, não se pode negar uma certa proximidade temporal entre as diversas condutas, variando a intensidade da prática criminosa certamente conforme as necessidades do arguido.
Onde de todo falha a possibilidade de integração dos factos no crime continuado é na ausência de uma situação exógena determinante da reiteração dos crimes.
Na verdade, não tem qualquer sustentação jurídica que o “sucesso” da primeira conduta criminosa possa ser considerado um “estímulo” externo à repetição da prática criminosa e portanto integrar tal situação exógena. A admitir-se tal “tese”, premiar-se-ia, ao fim e ao cabo, a ousadia e a pertinácia na prática criminosa. Nenhuma culpa atenuada é detetável em tal situação. Pelo contrário, ela revela antes uma personalidade que facilmente se deixa seduzir pelo “sucesso” de práticas ilegais, radicando pois na personalidade do agente, e não em qualquer situação exterior, a reiteração da prática de crimes.
O mesmo se diga quanto à adição ao jogo, que o recorrente também invoca como circunstância exógena, afirmando-a como uma “disposição das coisas que ele não domina”. Tal posição é porém inaceitável. A “adição ao jogo” ou “perturbação de jogo patológico” de forma alguma poderá ser considerada uma circunstância exógena ao arguido. Pelo contrário, é uma característica da sua personalidade.
Como diz expressivamente Eduardo Correia, “sempre que se prove que a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir um crime continuado”[7].
De qualquer forma, falha completamente o requisito do nº 3 do art. 30º do CP, uma vez que os crimes praticados foram todos de roubo, um crime que deve ser considerado como protegendo (também) bens eminentemente pessoais.
Concluindo: faltam os pressupostos do crime continuado.
Perícia psiquiátrica
O recorrente foi submetido a perícia psiquiátrica, estando o respetivo relatório junto aos autos a fls. 1258-1269.
Esse relatório concluiu:
a) Existência de anomalia psíquica
Sim. O examinando está afeto de uma perturbação obsessiva-compulsiva, codificado pela ICD-10 como F42, medicada e sob razoável controlo sintomático. Está ainda afeto de perturbação de jogo patológico, codificado pela IDC-10 como F63, presentemente em remissão.
b) Existência de pressupostos médico-legais para (in)imputabilidade em razão de anomalia psíquica para os crimes de que é indiciado o examinando e descritos a fls. 506-518
Ainda que a perturbação de jogo patológico tenha tido um impacto devastador sobre o próprio, o seu património, a sua família e trabalho, e integre o leque das perturbações aditivas, em que o indivíduo – em resultado da perturbação – se vê limitado na sua capacidade de se determinar (na consumação da adição), em nosso entender não estão presentes pressupostos médico-legais para inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. A capacidade do examinando avaliar a ilicitude dos atos e de se determinar em função dessa avaliação não estava, in totum, ausente, no momento da prática dos factos.
Estando a capacidade para avaliar a ilicitude absolutamente íntegra, em nosso entender, importa, contudo, aqui distinguir entre a capacidade do examinando para resistir à adição do jogo – qu admitimos desde já estar severamente limitada – e a capacidade do examinando para decidir agir ou não agir na execução de um roubo. Ainda que seja psicologicamente compreensível a ligação entre um e outro, sãp efetivamente distintas, e não se apurou existir nenhum sintoma ou síndrome mental que tivesse removido ou severamente condicionado o examinando na capacidade para escolher agir de uma determinada maneira na obtenção dos fundos que necessitava para prosseguir o jogo.
No que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, o raciocínio é análogo, não encontrando qualquer evidência que possa sugerir inimputabilidade em razão da anomalia psíquica.
c) Existindo critérios para inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, ajuizar da sua perigosidade
Relativamente à probabilidade de repetição de factos semelhantes, leia-se perigosidade, esse será um construto jurídico a melhor avaliar pelo Tribunal, determinado que foi a existência de critérios para imputabilidade, sendo certo que será sempre vantajoso que possa o examinando (como aliás é seu desejo) procurar e obter ajuda para as perturbações de que está afeto.
Por fim, não podemos deixar de transmitir ao Tribunal, para a valoração que entenda útil atribuir, que, apesar da conclusão pela inexistência de pressupostos médico-legais estritos para inimputabilidade, certo é que os crimes de roubo qualificado de que está indiciado foram cometidos em estreita relação com uma perturbação mental (jogo patológico). Esta perturbação está intimamente ligada a sintomas depressivos, ansiosos e consumo de álcool, estando igualmente associado a períodos de desespero e pânico, aliás, sem ambiguidade descritos pelo examinando, motivando procura permanente de fundos. Neste percurso, a perturbação promoveu no examinando a delapidação do seu património, prejuízo severo na sua capacidade laboral, prejuízo na sua relação com familiares… efetivamente surgindo como uma rutura no seu percurso biográfico, em descontinuidade com o seu modo de ser, que julgamos estar agora o examinando mais capacitado para reparar.
Considera o recorrente que o acórdão recorrido desatendeu as conclusões deste relatório, violando assim o disposto no art. 163º, nº 2, do CPP, ao atribuir-lhe uma “personalidade fria e calculista”, quando do relatório resulta que ele agiu por força de uma patologia (jogo patológico), uma perturbação ligada a um estado depressivo, a períodos de desespero e mesmo pânico.
Contudo, analisado o acórdão recorrido, constata-se que essa caracterização da personalidade do arguido se liga com a análise da execução dos crimes de roubo, sobre a forma como os preparou, o lugar e o tempo dos mesmos, como os executou com cuidado para os consumar com sucesso e procurando não deixar elementos que conduzissem facilmente à sua identificação. É desta vertente dos factos que o Tribunal recorrido concluiu pela frieza e calculismo da personalidade do recorrente.
Ora, nada disto contraria as conclusões do relatório. Em primeiro lugar, o relatório deixa bem claro que o arguido tinha a capacidade para avaliar a ilicitude absolutamente íntegra. Em segundo lugar, é também claro que o arguido não estava condicionado pela patologia da adição do jogo na capacidade para escolher o meio de agir na obtenção de fundos, ou seja, o arguido não estava pré-determinado patologicamente a escolher o crime como forma de se autofinanciar.
Por último, o relatório admite que existe uma “ligação” entre os crimes de roubo praticados pelo recorrente e a perturbação mental de que é portador, frisando que essa patologia está associada a sintomas depressivos, desespero e pânico, motivando procura permanente de fundos. Relativamente a esta afirmação, porém, o relatório não assume a mesma assertividade, frisando que ela é feita “para a valoração que [o Tribunal] entenda por útil atribuir”.
Ora, o Tribunal recorrido não contrariou em aspeto nenhum as conclusões do relatório pericial. A caracterização da personalidade como “fria e calculista” tem a ver, como já se referiu, com a forma como as circunstâncias de lugar e tempo foram escolhidas, como os factos foram executados, como o arguido agiu para dificultar a sua identificação (ver o acórdão recorrido a fls. 1381).
Nada disto contende com a patologia identificada. Uma coisa é o desejo impulsivo e pressionante de conseguir dinheiro para jogar, outra o planeamento e a execução do meio escolhido para o obter. Se naquele existirá um elemento patológico, aqui poderá prevalecer a racionalidade que será a chave do sucesso, e foi precisamente isso que se verificou.
Consequentemente, não se verificou a violação do art. 163º, nº 2, do CPP.
Refira-se ainda que o recorrente juntou, com o recurso, um “relatório médico-legal” (fls. 1551-1553), elaborado numa clínica privada, a seu pedido.
Como o próprio recorrente reconhece, a lei impede a junção de documentos após o encerramento da audiência em 1ª instância (art. 165º, nº 3, do CPP). No entanto, ele invoca o nº 1 do art. 32º da Constituição, alegando que este imporá uma interpretação restritiva daquele.
Não entendemos que seja assim. De facto, a estipulação ampla e abrangente daquele preceito constitucional (“o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”) não significa um ilimitado e incondicionado direito a usar todos os meios que, no entender do arguido, sejam os adequados. A defesa faz-se necessariamente dentro de regras e condições que a lei estipula, sob pena de subversão dos princípios do processo justo e equitativo.
A regra que impede a entrega de pareceres após o encerramento da audiência não constitui nenhuma restrição ao direito de defesa. Ela impõe-se a todas as partes processuais. No caso de haver novos elementos de prova, existirá sempre o recurso de revisão para os conhecer e apreciar.
No caso do relatório apresentado pelo arguido, não se vislumbra a razão da apresentação tardia do mesmo. E sempre se dirá que ele não apresenta dados ou conclusões de forma alguma contraditórias com o relatório pericial de fls. 1258-269.
Improcede, pois, também esta questão.
Culpa atenuada
Defende de seguida o recorrente que a gravidade ou intensidade da culpa deve ser “desconsiderada”, quer pela falta do elemento volitivo integral, a sua capacidade diminuída de determinação, em função da patologia de que padece, quer pela “impossibilidade do meio utilizado (pistola de plástico) para atingir o fim: causar sensação de impotência e de insegurança”.
A primeira questão tem a ver com a chamada “imputabilidade diminuída”. A assinalada patologia, e o inerente estado depressivo, constituirão um fator de atenuação da culpa?
Relembre-se mais uma vez que se apurou que o arguido não agiu condicionado na escolha das condutas criminosas como meio de financiamento do “vício”. Por outras palavras, o arguido podia perfeitamente ter escolhido outros meios, nomeadamente de cariz legal. Nenhum determinismo o empurrou para o crime.
De qualquer forma, mesmo a considerar-se a sua vontade até certo ponto condicionada, nunca tal facto poderia determinar a atenuação da culpa.
Tradicionalmente, entendia-se que a imputabilidade diminuída, considerada como cobrindo as situações em que o agente está fortemente limitado na sua capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação, sem que tal capacidade esteja completamente eliminada, determinava a diminuição da culpa, o que por sua vez obrigava à atenuação da pena[8].
Esta conceção da imputabilidade diminuída, fundada na diminuição da culpa, não tem, porém, correspondência na lei penal vigente.
É nos nºs 2 e 3 do art. 20º do CP que a lei trata das situações em que a capacidade de avaliação e autodeterminação do agente se encontra “sensivelmente diminuída”. Na verdade, o nº 2 prevê a extensão da inimputabilidade aos casos em que o agente, “por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.” E o nº 3 acrescenta que a comprovada insensibilidade do agente às sanções penais pode constituir índice da situação prevista no nº 2.
Estes dois preceitos preveem afinal casos em que, apesar de o agente não se encontrar destituído de capacidade de avaliação, a gravidade da situação permite assimilá-la à de autêntica inimputabilidade (a do nº 1)[9]. Verdadeiramente, ao permitir a integração dessas situações na inimputabilidade, a lei admite uma inimputabilidade fictícia, uma vez que a situação não é de total carência de capacidade de avaliação e determinação. Entendeu, porém o legislador que, nos casos mais graves, o tribunal deve poder optar (“pode ser declarado inimputável…”) entre a decisão de imputabilidade ou de inimputabilidade, ou seja, entre a aplicação de uma pena ou antes de uma medida de segurança, conforme faça ou não sentido censurar eticamente a conduta do agente (nº 2), ou tentar (ainda) influenciar a sua conduta futura mediante a aplicação de uma pena (nº 3)[10].
Ou seja: os casos de “diminuição sensível da capacidade de avaliação” podem ser tratados como de inimputabilidade ou antes de imputabilidade (diminuída), de acordo com o juízo que o tribunal faça sobre a verificação dos pressupostos referidos nos nºs 2 e 3 do art. 20º do CP.
No caso de o tribunal considerar o agente imputável, estaremos então perante um caso de imputabilidade diminuída, mas o legislador não determina como consequência necessária dessa situação a atenuação da pena, como se imporia caso a imputabilidade diminuída se fundasse numa presumida diminuição da culpa. À imputabilidade diminuída não corresponde necessariamente uma culpa diminuída. Ela tanto pode conduzir a uma culpa agravada, como a uma culpa atenuada, tudo dependendo das características da personalidade do agente refletidas no facto; quando estas se revelarem especialmente desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponderá uma pena necessariamente mais grave[11].
No caso dos autos, não parece que se possa concluir por uma culpa atenuada. A “escolha” de uma atuação ilícita para responder ao impulso patológico, para mais integrada na criminalidade violenta, com acentuada repercussão negativa no sentimento de segurança da comunidade, não pode deixar de ser considerada como mitigação da culpa.
A forma racional e calculada como os diversos roubos foram planeados e executados revelam de facto uma personalidade capaz de se autodominar em função do objetivo pré-definido, agindo com rigor e frieza no cumprimento desse plano.
Deste modo, é de afastar completamente a tese da “diminuição da culpa” como consequência da “imputabilidade diminuída”.
Quanto ao meio utilizado pelo arguido na prática dos crimes como meio de coação, também não procedem as considerações do arguido.
É certo que a pistola de plástico não tem objetivamente poder ofensivo contra os bens pessoais, vida ou integridade física.
No entanto, ela é eficaz, como ficou abundantemente demonstrado, como meio de atemorização e coação das pessoas, tão eficaz como as pistolas “verdadeiras”. Contrariamente ao que afirma o recorrente, a pistola de plástico, tendo aparência de autêntica e usada com “convicção” pelo agente, tem idoneidade para induzir “impotência e insegurança” nos visados pela ameaça, ou seja, idoneidade para os coagir a ceder à vontade do agente, como aconteceu repetidamente no caso dos autos.
Resumindo, as penas parcelares foram fixadas dentro dos critérios impostos pelo art. 71º do CP (ver o acórdão recorrido, fls. 1379). Foram fixadas pouco acima do limite mínimo - uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, quatro de 2 anos de prisão, e três de 2 anos e 6 meses de prisão - numa moldura penal de 1 a 8 anos de prisão (art. 210º, nº 1, do CP), pelo que de forma alguma poderão ser consideradas desproporcionadas.
O próprio arguido reconhece que as penas parcelares são justas e adequadas tendo em atenção a moldura abstrata aplicável.
Pena conjunta
Se o arguido aceita como justas e adequadas as penas parcelares, já o mesmo não sucede com a pena conjunta, que defende que deve ser fixada em medida não superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Para tanto, invoca a “culpa diminuída”, por estar “tolhido na sua capacidade de resistir ao impulso delituoso estando seriamente diminuída a sua capacidade de se determinar de acordo com o entendimento do ato lícito”.
Acrescenta que são “particularmente baixas” as exigências de prevenção especial, porque “o risco do arguido reincidir na conduta é baixíssimo e a probabilidade de se reintegrar na vida social, com o apoio da família/comunidade e sendo medicamente acompanhado, é altíssimo”.
Quanto à prevenção geral, as exigências serão, em seu entender, “medianas”, atendendo a que ninguém foi ferido e que os valores apropriados não foram particularmente elevados, exigências essas que se satisfarão, no seu entendimento, com a aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa.
Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
Cabe antes de mais recordar que o legislador penal optou, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que no art. 77º, nºs 1 e 2, do CP se impõe a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, em função da sua personalidade).
Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. Do primeiro resulta que o limite máximo da pena do concurso é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, procurando compensar os excessos que a acumulação material pode provocar.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a intensidade da reiteração, a homogeneidade ou diversidade dos tipos legais praticados, se são redutíveis só a um “tipo de criminalidade”, e qual o seu grau de danosidade e censurabilidade, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.
A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, insiste-se.
O arguido praticou oito crimes de roubo simples, em estabelecimentos comerciais (sete em farmácias e o outro num hotel), executados de forma essencialmente homogénea, ou seja, ameaçando os funcionários desses estabelecimentos com um objeto que aparentava ser uma pistola, mas era na realidade um objeto de plástico, o qual, no entanto, atemorizava os funcionários a quem o arguido se dirigia, que eram assim levados a entregar-lhe o dinheiro existente na caixa registadora e ainda outros objetos (medicamentos) que o arguido os intimava a entregar-lhe, perfazendo, conforme os casos, entre algumas centenas, um ou dois milhares de euros de cada vez.
O arguido atuou sempre sozinho, agindo com assinalável ousadia, desenvoltura e sangue frio, adotando os cuidados adequados a garantir o êxito das suas acções criminosas e a sua não identificação.
Embora não registando antecedentes criminais, o arguido deixou-se facilmente “levar” pelo “sucesso” do primeiro roubo, reiterando a prática por mais sete vezes no espaço de três meses, uma série criminosa que só foi interrompida pela sua detenção imediatamente após a consumação do último crime por que vem condenado.
Como se referiu antecedentemente, o arguido foi motivado para a prática criminosa pela patologia de que sofre: adição ao jogo. Mas como também se assinalou com insistência, essa patologia não lhe atenua a culpa. O arguido sucumbiu aos apelos do “vício”, podendo no entanto contrariá-los, o que exigiria obviamente um esforço nesse sentido, esforço que o arguido não fez. E o facto de não o fazer é evidentemente censurável, porque escolheu para o financiamento da adição ao jogo um meio ilícito gravoso.
Gravoso não tanto pelo valor das apropriações realizadas caso a caso (que também não são insignificantes), mas sobretudo pelos danos causados na segurança da comunidade, sempre seriamente perturbada pela prática de um tipo criminalidade que, pela sua incidência no quotidiano dos cidadãos, causa um justo alarme na sociedade em geral.
Por isso, as exigências de prevenção geral são particularmente fortes neste tipo de criminalidade.
Já no entanto a prevenção especial se mostra menos exigente. Embora a personalidade do arguido revele algumas características preocupantes, atrás realçadas, agravadas pela patologia do jogo, funcionam em sentido inverso outras circunstâncias relevantes, como a inserção comunitária, familiar e laboral, que podem contrariar com êxito as primeiras.
Em qualquer caso, a pena conjunta fixada em 1ª instância (7 anos de prisão), numa moldura que vai de 2 anos e 6 meses a 17 anos de prisão, apresenta-se excessiva em relação à culpa.
Numa avaliação global dos factos e da personalidade e tendo em consideração os fins das penas, julga-se adequada a pena conjunta de 6 anos de prisão, a qual, sem ultrapassar a medida da culpa, satisfaz, embora pelo mínimo, os fins preventivos, gerais e especiais.
Fica prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da execução da pena, face ao disposto no art. 50º, nº 1, do CP, que só admite a suspensão de penas não superiores a 5 anos de prisão.
Procede pois parcialmente o recurso.