Descritores: Deficiente das forças armadas, Revisão de processo, Aplicação da lei processual no tempo, Revogação implicita, Ampliação do objecto do recurso, Substituição do objecto do recurso
Recorrente: Teles , Arnaldo
Recorridos: General Ajudante-general do Exercito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP GENERAL AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO DE 1978/02/14.
Nr Convencional: JSTA00010497
Nr Documento: SA119791115011487
Data de Entrada: 17/04/1978
Aditamento: As disposições de natureza adjectiva ou processual são de aplicação imediata, devendo os diversos actos processuais ter como lei reguladora a que vigora ao tempo da sua pratica.
A impugnação contenciosa dum acto administrativo tem de fazer-se de harmonia com a lei vigente na data em que foi levado ao conhecimento do interessado.
O artigo 4 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, revogou implicitamente o artigo 53 do Regulamento do STA.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - DEFIC FFAA. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3d6050857ccbb9bf802568fc0036d027
Sumário
I - E permitida a revisão dos processos de incapacidade para o serviço militar, com o sentido da sua reabertura, em ordem a por em evidencia a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistencia e as circunstancias em que foi contraida a deficiencia, tendo em vista a aplicação de definição de deficiente das forças armadas constante dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, nos termos do artigo 18 deste diploma e do disposto nos ns. 1, 4 e 5 da Portaria n. 162/76, de 24 de Março. II - Os casos susceptiveis de conduzir a qualificação de deficiente das forças armadas são, alem dos especificados no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43/76, os que, embora não relacionados com o serviço de campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancionalismo, o mesmo criterio (artigo 2, n. 4).