I- Em recurso gracioso de um acto administrativo de orgão de pessoa juridica autonoma de direito publico para o respectivo Ministro, este não pode validamente pronunciar-se sobre o recurso, confirmando ou revogando o acto recorrido. Se assim proceder, a decisão sera nula e de nenhum efeito, por invadir as atribuições daquela pessoa juridica.
II- Se o Ministro se não pronunciar sobre o recurso, nas condições do numero anterior, não se formara acto tacito, porque o Ministro não tem o poder, nem o dever, de resolver a pretensão que lhe e apresentada, devendo considerar-se, para efeitos contenciosos, o acto tacito como inexistente.