I- Não se deve tomar conhecimento do recurso interposto pela recorrente que convidada a formular conclusões da sua alegação, não o fez.
II- Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica os actos relativos a modificação ou alteração da situação dos funcionarios publicos e, portanto, os actos que na vigencia do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado lhes aplicaram a pena de suspensão de exercicio e vencimento.
III- Tais actos de publicação obrigatoria quando praticados na vigencia da Constituição de 1976 são juridicamente inexistentes se não for observada aquela formalidade.
IV- Os recursos interpostos desses actos antes da publicação que veio a verificar-se posteriormente, não tem objecto, e por isso devem ser rejeitados, visto que os actos impugnados inexistiam a data da interposição.