I- No caso de litisconsorcio passivo, ha dois criterios possiveis para contar o prazo da contestação do reu ja citado, quando o reu não citado adianta a sua contestação.
II- Um desses criterios e o da aplicação analogica do n. 2 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, contando-se o prazo que caberia ao reu não citado a partir da apresentação da contestação; o outro criterio traduz-se em contar o prazo para contestar atribuido ao reu ja citado a partir do transito em julgado do despacho que julgou sanada a falta de citação.
III- Não ha necessidade de optar decisivamente por um desses dois criterios quando, aplicados, por sua vez, a mesma hipotese, conduzem a ilação de que o oferecimento da contestação foi tempestivo.
IV- Ha legitimidade activa sempre que da possivel violação da norma administrativa, reguladora do acto, possa advir para o recorrente com a procedencia do recurso a satisfação de um interesse directo, pessoal e legitimo, reflexamente protegido.
V- O apuramento da violação da norma administrativa envolve uma decisão sobre a procedencia ou improcedencia do recurso, independentemente da apreciação da legitimidade, sem embargo do conhecimento desta poder ser relegado a final.
VI- Tem assim legitimidade para impugnar o acto administrativo os recorrentes que invocam a falta de previa autorização ministerial prevista no artigo
2, ns. 3 e 6, do Decreto-Lei n. 17/72 quando a construção licenciada pela camara e susceptivel de privar de vistas e de devassar o seu predio, consoante o alegado na petição de recurso.