I- A licença sem vencimento por um ano não suspende o prazo da comissão de serviço do pessoal dirigente.
II- A manutenção no exercício do cargo para além do termo da comissão, em regime de gestão corrente e até à nomeação de novo titular, prevista no art. 5/3 do DL 323/89-26SET só tem lugar perante silêncio da entidade competente para a nomeação (ou renovação).
III- A manifestação de vontade de que o dirigente cesse imediatamente funções no termo do prazo da comissão pode resultar, como conteúdo implícito, do acto de exoneração anulado, ou de actos mediante os quais se pretenda dar cumprimento ao julgado.
IV- A adopção da "teoria da indemnização" em matéria de reposição da situação patrimonial do funcionário privado de vencimentos por actos de exoneração contenciosamente anulados não obsta a que a reconstituição da situação actual hipotética consista no pagamento da diferença entre as retribuições efectivamente recebidas e as que o funcionário deveria receber desde que verificadas as seguintes condições: a) o funcionário se tenha mantido no exercício efectivo de funções, ainda que de categoria inferior; b) não ocorra uma situação geradora de outros proventos profissionais causalmente ligada à execução do acto ilegal.
V- Nessa situação a indemnização abrange juros de mora,
à taxa legal, sobre as quantias parcelares em dívida, contados desde o momento em que deveriam ser pagas até efectivo pagamento.