1 - Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:
(...);
b) A avaliação curricular – avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto;
(...)
d) A entrevista profissional de selecção – determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato por comparação com o perfil de exigências da função”;
(...)
3 – A classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular”.
Com o Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, alguns destes dispositivos foram alterados.
Porém, nos termos do seu artigo 4.º, “o presente diploma não se aplica aos concursos cujos avisos de abertura tenham sido publicitados até à data de entrada em vigor, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto no artigo anterior [audiência de interessados]”.
Assim, a versão do DL 498/88, de 30 de Dezembro, aplicável ao concurso em discussão, pois que ele foi publicitado através de aviso de 18 de Agosto de 1995, é, ainda, a versão originária.
2.2.4. Todos os vícios imputados ao acto são decorrentes de vícios que inquinariam a decisão do júri. Estes vícios derivam de o júri não se ter norteado por critérios objectivos de selecção e por os critérios que utilizou não estarem suficientemente fundamentados.
Como vimos, foram fixados dois métodos de selecção, a avaliação curricular e a entrevista.
Nos termos do artigo 27.º, a avaliação curricular “visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto”.
Os poderes dos júris na fixação de critérios, grelhas ou tabelas de avaliação têm de ser exercitados no respeito das condições temporais exigidas pela lei, e dentro dos limites intrínsecos objectivos que estejam determinados na lei e, ou, no aviso de abertura do concurso.
No caso, não vêm discutidos os limites temporais da determinação da grelha.
2.2.5. A primeira razão pela qual a recorrente se insurge contra a grelha definida pelo júri é a de que ele não a fundamentou. Esta oposição, genericamente afirmada na conclusão a), tem concretização nas conclusões d) e h), no respeitante aos índices de pontuação atribuídos aos itens Habilitações Académicas e Experiência Profissional.
Vejamos.
O júri definiu uma grelha contendo os critérios - e a concretização do que em cada um deles se incluía - e os índices, as ponderações desses critérios.
Ao definir tal grelha o júri criou uma norma de apreciação dos concorrentes, à qual se auto-vinculou.
Tem sido julgado repetidamente que a fixação dos critérios de classificação em concursos ao abrigo do DL 498/88 insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, ou, dito doutra forma, o júri goza de poder discricionário para determinar as provas e suas circunstâncias e critérios de avaliação das normas e sua influência na classificação dos candidatos, só sindicável com fundamento em erro [manifesto] ou na utilização de critério [ostensivamente] inadequado ou [manifestamente] desacertado e inaceitável (p. ex., acs. de 16.5.2001, rec. 33271, 6.6.95, rec. 32225 (Apêndice de 20.1.98, pág.5048), 14.11.89, rec. 24842 (Apêndice de 30.12.94, pág. 6389).
Esta discricionariedade [técnica] é, afinal, inerente à actividade dos júris de avaliação. Por isso, a mesma doutrina, mutatis mutandis, tem sido declarada, por exemplo, para os júris ou comissões de análise de propostas em concurso visando adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços: “A comissão de análise das propostas é, pois, livre de estabelecer a fórmula de avaliação que melhor se adapte ao objecto mediato do contrato (...) no quadro da discricionariedade técnica, à luz dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, só lhe estando vedada a descaracterização dos critérios genéricos publicitados no programa do concurso ou no anúncio” (cfr. Parecer 43/2002 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, Diário da República, II Série, de 30 de Outubro 2002, em especial pág. 18077 e notas 38 a 40, com suporte na jurisprudência e doutrina).
Assim, in casu, a legalidade da definição da tabela de critérios e sua ponderação supõe que ela se tenha contido nos limites intrínsecos constantes do aviso, e pois que este remete para a expressão legal, nos limites da lei que prevê os métodos de avaliação indicados no aviso.
Se se verificar a existência de erro objectivo na adequação funcional dos critérios que se escolheram perante os constantes da lei, a grelha, enquanto norma estabelecida pelo júri, sofrerá de vício que inquinará o acto administrativo que dela se apropriou.
Mas não padecerá de qualquer vício pelo simples facto de não apresentar fundamentação reportada à fixação de tais critérios.
Sempre se acrescentará, no entanto, que o júri fixou uma grelha contendo os critérios, observações respeitantes a cada critério e classificação máxima de cada critério (índices de ponderação), com a indicação, nomeadamente quanto aos índices de ponderação, de que achava ser esse o índice adequado, o índice correcto.
Assim, na grelha estabeleceu os seguintes critérios e classificações máximas (índices):
Habilitações literárias – 2;
Formação profissional – 2;
Tempo de serviço na função pública – 1;
Classificação de serviço – 1;
Experiência profissional relevante – 7;
Entrevista – 7.
O júri expressou desta maneira os motivos da quantificação dos índices:
Habilitações literárias
“O índice 2 de ponderação foi considerado correcto” (cfr. pág. 32);
Formação profissional
“No que se refere à formação profissional o júri considerou correcta a atribuição do índice de ponderação 2, dada a importância na formação do candidato, da sua participação em cursos ou estágios, com relevância para a função” (cfr. pág. 33);
Tempo de serviço na função pública
“O tempo de serviço na função pública mereceu do Júri o índice de ponderação 1” (cfr. pág. 33);
Classificação de Serviço
Tem índice de ponderação 1” (cfr. pág. 34);
Experiência profissional relevante
“A experiência profissional relevante foi pelo júri considerada como merecedora do índice de ponderação 7” (cfr. pág. 34);
Entrevista
“Para a entrevista, com índice de ponderação 7 (...” (cfr. pág. 35.
Trata-se, como se vê, de justificação quase circular. Mas a verdade é que, afinal, a justificação resulta por si. A quantificação de cada critério é, em si, a explicação da diferente relevância que o júri considerou existir em cada um para efeito da graduação e classificação dos candidatos que lhe estavam cometidas. Ao atribuir índice 7 a certo critério e índice 2 a outro critério, o júri está, de forma imediata, a explicar que entende mais relevante um critério que outro para efeito da classificação que vai ter que proceder.
O júri poder-se-ia ter alongado na justificação do porquê entende mais correcto dar 2 de ponderação, e não 3, 7, e não 6.
Mas entre o afirmar simplesmente que entende correcta a atribuição de determinada valoração abstracta, ou produzir uma expressão gramatical mais abundante, mas que dificilmente sairia do quadro de explicitação da lei, não há diferença de substância (como se referiu no acórdão de 5 de Abril de 2000, rec. 41074/41075, Apêndice de 9.12.2002, em especial, pág. 3378: “o pormenor de o aviso de abertura de um concurso prever um certo método de selecção é, por si só, suficientemente esclarecedor da importância que lhe foi atribuído para alcançar os fins visados pelo concurso, pelo que sempre seria de uma redundância inútil justificar-se discursivamente a adopção desse método”.
É por esta evidência que se tem afirmado a expressamente a inexigência de a Administração fundamentar a escolha dos métodos de selecção a usar nos concursos de pessoal (p. ex., o acórdão acabado de citar, no rec. 41074, Ac. de 5.12.2000, rec. 41073, em Apêndice de 12.2.2003, pág. 8742), nem da criação de grelhas ou tabelas pelo júri (Ac. de 7 de Março de 2001, rec. n.º 36948, em Acórdãos Doutrinais, n.º 478, em especial pág. 1292, Ac. de 2.11.93, Rec. 30053).
E, na circunstância, não se trata de, com esta fundamentação, ficar dificultado para os interessados o ataque do acto. É que, encontram-se em plena disponibilidade de o atacar por violação dos normativos que preceituam quanto à definição dos métodos de selecção e sua ponderação. O decisivo, portanto, é saber se, no caso, os critérios e seus índices de ponderação encontram justificação legal.
Conclui-se, pois, que o júri não tinha que produzir fundamentação superior à que produziu na fase de criação da grelha, conforme acta n.º 7, não estando, nessa parte, inquinado o acto recorrido por ter absorvido tal grelha.
O recorrente controverte, depois, especificadamente, alguns dos itens integrantes da grelha, e sua aplicação.
Passemos, então, à discussão desta matéria, seguindo o alinhamento das alegações.
2.2.6. Habilitações literárias (conclusão c)).
O júri fixou na grelha a seguinte pontuação:
12 valores para os concorrentes com Licenciatura;
16 valores para os concorrentes com Mestrado;
20 valores para os concorrentes com Doutoramento.
Entende a concorrente que “não faz qualquer sentido que o Júri considere como factor de avaliação a frequência de cursos formais de pós-graduação, quando em termos de pontuação acaba por somente quantificar quem possua o grau académico de Mestrado”, mas a concorrente não contesta a pontuação que foi fixada para aqueles três graus académicos, nem a que, em aplicação dessa tabela, a ela mesma foi atribuída.
Ora, num quadro abstracto que, em regra, é realizado antes de se conhecer o currículo dos candidatos, (o que, “in casu”, não se verificava, por se tratar de nova grelha em resultado de recurso hierárquico) não sofre de qualquer ilógica que o júri preveja situações tipo, e pontuações correspondentes, mesmo que nem todas se cheguem a observar nos concorrentes concretos.
Não há, pois, qualquer vício, nem aliás, chegou a ser verdadeiramente apontado, para além da mera alegação de ilogicidade.
2.2.7. Formação profissional (conclusão e)).
O júri entendeu como cursos ou estágios com relevância para a função, os que apresentassem “conteúdos relacionados com actividades da JNICT, nas áreas em concurso.
Foram excluídos os cursos de informática e línguas” (Acta 7, fls. 33).
A recorrente insurge-se, visto que “O Júri acaba por não cumprir aquilo a que se propôs quando exclui os cursos de informática, sobretudo no que se refere à candidata, cujas funções são desempenhadas na área de Planeamento e Estatística uma daquelas a que se destina o lugar posto a concurso (ponto 4 do aviso)” – (artigo 12.º da petição, reiterado na conclusão e) das alegações), pelo queria teria sido violado o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do DL 498/88.
E, na verdade, nos termos do Aviso de abertura do concurso, é o seguinte o conteúdo funcional do lugar a prover:
“ - compete genericamente aos técnicos superiores principais exercer funções de carácter técnico com o grau de exigência inerente a esta categoria, traduzindo-se essencialmente na elaboração de pareceres e informações, na realização de estudos, na concepção e desenvolvimento de projectos e na prestação de apoio técnico e de consulta, tendo em vista preparar a decisão superior, em função dos objectivos prosseguidos pela JNICT, nas áreas previstas nos arts 15.º, 19.º e 26.º da sua Lei orgânica (Dec-Lei 201/94, de 22-7), implicando conhecimentos específicos e experiência naquelas áreas.”
Impõe-se verificar de que áreas se trata.
O Decreto-Lei n.º 201/94, que aprova a orgânica da JNICT, dispõe (artigo 5.º) que esta compreende os seguintes serviços: Gabinete de Planeamento e Estatística, Direcção de Serviços de Programas e Projectos, Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus e Direcção de Serviços de Gestão e Administração. E compreende ainda, como unidade autónoma, o Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica.
Nos referenciados artigos 15.º, 19.º e 26.º enunciam-se as competências, respectivamente, do Gabinete de Planeamento e Estatística (GPE), da Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus (DSCIAE ) e do Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica (CFDCT).
Ao primeiro, compete “promover a recolha da informação estatística sobre as actividades científicas e tecnológicas e proceder aos estudos necessários ao planeamento do sector” (artigo 15.º, n.º 1);
Ao segundo, “cabe colaborar na preparação da definição de cooperação e relações internacionais em matéria de C&T, apoiar e assegurar a coordenação dos delegados nacionais aos comités científicos e de gestão dos programas de IDT da comissão europeia e apoiar a representação nacional nas organizações de C&T” (artigo 19.º);
Ao terceiro, “cabe o exercício das actividade de recolha, tratamento e difusão da informação e documentação científica e técnica, bem como as actividades de ligação a redes nacionais e internacionais” artigo 26.º.
Uma leitura completa destes preceitos, bem como daqueles outros em que se enunciam as competências destes serviços em especial (n.º 2 do artigo 15.º para o GPE; artigos 20.º e 21.º para as Divisões da DSCIAE; artigos 27.º a 29.º para os Núcleos e Repartição do CFDCT) revela que as áreas a que se reportam os citados serviços não são áreas específicas de informática.
É indiscutível que os conhecimentos de informática são instrumento indispensável, são, como formula a recorrente, “ferramenta adequada e imprescindível para o exercício das referidas funções”, mas eles não tem de ser considerados autonomamente nas áreas em questão. Dir-se-á, mesmo, que a informática é já uma ferramenta de utilização pressuposta, como o é a capacidade de escrita manual e a capacidade de leitura. A não ser para funções específicas, nomeadamente aquelas em que a informática seja a componente primacial, não se tem de valorar autonomamente estes conhecimentos. É que eles estão já incorporados, naturalmente, na actividade quotidiana. Eles são necessariamente utilizados para a perfeição, com sucesso, do mais diverso tipo de actividade, profissional, académica ou outra, eles são condição de sucesso nos mais variados cursos e trabalhos. Tal como quem não tiver adquirido determinada capacidade de compreensão oral e escrita não será capaz de atingir certo nível de habilitações académicas, também quem não dominar certo nível de conhecimentos informáticos não será capaz de atingir certo nível de habilitações académicas ou profissionais, não ultrapassará com êxito certos cursos ou trabalhos profissionais (arriscar-se-ia que a recorrente não teria ultrapassado, com êxito os cursos que lhe foram considerados: estatística Descritiva; Indicadores Estatísticos Tecnológicos e Industriais; análise de Dados com o SPSS; Análise e concepção Estruturada de sistemas; Gestão de CT – cfr. Acta n.º 10).
O júri não estava, pois, obrigado a contemplar especificamente os cursos e formação em informática. O júri não desrespeitou nem as regras a que se auto-vinculara, nem o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b).
2.2.8. Tempo de serviço na função pública (conclusão f)).
A recorrente discorda da autonomização do tempo de serviço na função pública como factor de avaliação “quando resulta do D.L. 498/88 que esse elemento, a ser considerado, terá que integrar o item da experiência profissional, sem embargo de poder ser considerado isoladamente como factor de desempate nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 32.º do referido normativo”, e renova a recorrente o que peticionara em artigo 22.º quando imputara violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º (quando nas alegações corrige e bem, para a alínea b) do n.º 12 do mesmo artigo 27.º, na redacção originária, porque ponderara o júri tempo de serviço ao arrepio do fixado na lei, pois que a lei aponta para que seja ponderado o tempo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto.
Comece-se por dizer que o problema não está em autonomizar o tempo de serviço, para efeitos da avaliação curricular ou em englobá-lo, sem classificação autónoma, na experiência profissional.
Como se disse no acórdão citado no parecer do EMMP, Ac. de 13.11.97, rec. 28792 (Apêndice de 25.9.2001, pág. 7819), o artigo 27.º, n.º 1, alínea
b) do DL 498/88 “dispõe, de modo genérico, sobre quais os objectivos dos métodos de avaliação, não impondo que os factores experiência e qualificação profissional tenham, obrigatoriamente, pontuações próprias e diversas, assim como não proíbe que o factor experiência profissional possa ser avaliado conjuntamente com a antiguidade”.
Quer dizer, o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), não impõe nem pontuações isoladas para os factores neles previstos, nem pontuações conjuntas.
O júri, pode, nesta matéria, considerar um certo factor isoladamente, proceder à conjugação de outros factores, proceder a subdivisões, sem pontuação estanque, ou proceder a subdivisões com pontuações próprias. Desde que respeite o critério base, o júri pode subdividi-lo o número de vezes que entender, ficando, evidentemente, vinculado ao respeito dos subfactores que decidir criar (cfr., também, por ex., Ac. de 4.12.2002, rec. n.º 627/02).
A questão está, antes, e como vem igualmente arguido, em saber se o factor considerado, “Tempo de Serviço na Função Pública”, é admissível.
Como se pôde ver, a avaliação curricular visa “avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto”.
Ora, num concurso interno de acesso, a antiguidade, uma certa antiguidade, é tida em conta, necessariamente, como requisito de admissão - artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e d).
Depois, a antiguidade é eventualmente tida em conta, para desempate, em caso de igualdade de classificação, preferindo sucessivamente os candidatos mais antigos na categoria, na carreira ou na função pública – artigo 32.º, n.º 6.
Intervindo a antiguidade, qua tale, como requisito de admissão e como factor de desempate, é dificilmente compreensível que, nesses mesmos termos, possa intervir como elemento de avaliação curricular.
Nomeadamente, e em especial, não se pode colocar a antiguidade a funcionar duas vezes como elemento de graduação: uma primeira, possibilitando ao mais antigo obter a mesma classificação que outros menos antigos, e que não obteria não fora essa maior antiguidade; a seguir, para desempatar a favor do mais antigo, por haver igualdade de classificação.
Este duplo funcionamento da antiguidade, qua tale, não se antolha seja a previsão da lei.
A posição deste tribunal não tem sido uniforme sobre a matéria.
Já se tem situado a fronteira de admissibilidade da consideração da antiguidade na circunstância de ser configurada como critério exclusivo de atribuição de pontuação no factor experiência profissional, ou como critério cumulativo. Seria inadmissível no primeiro caso, mas permitida no segundo - cfr., por. ex., os acs. de 8.3.200, rec. 30217 (Apêndice de 8.11.2002, pág. 2228) e de 17.3.98, rec. 40895 (Apêndice de pág. 1974);
Já se admitiu o critério, mesmo em situações de exclusividade, considerando que “não é inaceitável tal exclusividade” – cfr. Ac. de 16.5.2001, rec. 33271.
E também se julgou que a antiguidade em funções de conteúdo completamente exterior àquele para que o concurso foi aberto não pode constituir elemento de ponderação do factor avaliação curricular – Ac. do Pleno de 19.2.97, rec. 29031 (Apêndice de 28.5.99, em especial, pág. 322)
Advirta-se que completamente diferente deste problema é o poder levar-se em linha de conta o tempo de serviço em área para que o concurso foi aberto. Aqui já não será nem a antiguidade, requisito de admissão, nem a antiguidade, elemento de desempate, que estará em causa, antes uma antiguidade, um tempo de serviço, indiciário de uma experiência, indiciário de uma aptidão profissional para a função que o concurso visa recrutar.
No caso em apreço, o júri fixou um factor, tempo de serviço na função pública, abstraindo por completo de ter essa antiguidade correspondência com exercício efectivo de funções, e, consequentemente, também sem delimitação no sentido de só ser tido em conta o tempo de serviço respeitante a exercício de funções na área para que o concurso foi aberto. Propenderíamos a julgar que foi criado um factor não contemplado nem abrangido pelo método de selecção avaliação curricular previsto na lei.
Ocorre, porém, que, no presente concurso, todos os concorrentes graduados obtiveram na classificação deste factor, a mesma pontuação. Quer dizer, ninguém ficou nem deixou de ficar beneficiado ou prejudicado por tal factor.
Assim, não é relevante para os autos decidir-se da legalidade de tal factor:
Se ele é admissível, evidentemente, o problema está resolvido;
Se ele não é admissível também dele não resultou a interferência, de nenhum modo, na classificação final.
Seria, porventura, diverso, se se pudesse afirmar que o júri, por ter fixado este factor, deixou de considerar na experiência profissional a actividade desenvolvida por cada candidato na áreas para que o concurso foi aberto. Mas não é assim. É que o júri fixou um factor autonomizado, experiência profissional, em que aquela actividade é apreciada, e nenhum dado do procedimento administrativo permite concluir que o júri deixou de atender à actividade desenvolvida durante a prestação de serviço na função e na área para que o concurso foi aberto.
Assim, ainda que o factor tenha sido ilegalmente estabelecido, ter-se-á degradado em vício irrelevante, por não ter qualquer interferência no resultado final.
2.2.9. Classificação de serviço (conclusão g)).
Reitere-se, desde já, a não aplicação das alterações introduzidas no DL 498/88 pelo DL n.º 215/95, pois que este não é aplicável aos concurso abertos por aviso publicado antes da sua entrada em vigor. Assim, não há lugar à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º, pois que a redacção originária só contempla 3 números neste artigo.
A recorrente entende que ao “pontuar todos os candidatos com 17 valores por todos eles apresentarem a classificação de serviço MUITO BOM, o Júri viola frontalmente o fixado no art.º 9.º, n.º 1 do Dec.Reg. n° 44-B/83, Nos termos do preceito a classificação de muito bom tem uma equivalência quantitativa que vai de 9 a 10, o que equivale, numa escala de 0 a 20, a uma variação de 18 a 20 valores e nunca a 17 valores”.
Afigura-se que a recorrente produz uma transposição automática que não se pode fazer.
O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho estabelece o regulamento da classificação de serviço na função pública.
Ele intenta regulamentar o disposto no artigo 4.º do DL 191-C/79, de 25 de Junho. Os critérios a que obedece respeitam ao interior do próprio sistema classificativo, determinando o artigo 9.º, n.º 1, que a pontuação quantitativa vem a ser traduzida numa das seguintes menções qualitativas: Não satisfatório; Regular; Bom; Muito bom.
A classificação visa os objectivos definidos no artigo 3.º: avaliação profissional, valorização individual e melhoria da eficácia profissional, contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho, detecção de necessidade de acções de formação.
Além disso, conforme o artigo 4.º é obrigatoriamente considerada nos casos de:
Promoção e progressão;
Conversão de nomeação provisória em definitiva;
Celebração de novos contratos.
Ora, em primeiro lugar, note-se que a classificação de serviço foi, desde logo, tida em consideração como requisito de admissão ao concurso por aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea d) do DL 498/88 (por remessa para o artigo 23.º pelo 6 do Aviso).
E foi, depois, tida em consideração na graduação do concurso, conforme a presente discussão revela.
Diferente é a questão colocada pela recorrente que pretende estar obrigado o júri a tomar em conta a expressão quantitativa conducente à classificação de serviço nos termos estabelecidos no decreto-regulamentar para a determinação dessa classificação de serviço.
Afigura-se que, perante a redacção em vigor para o presente concurso, a classificação de serviço teria de ser ponderada como factor de apreciação, mas a lei não determinava nem à entidade que lançava o concurso, nem ao júri do concurso, que ponderasse segundo o mesmo padrão previsto no decreto regulamentar para a transposição da pontuação quantitativa em menção qualitativa. Se fosse esse o alcance da lei, na versão originária, tê-lo-ia dito, não deixando margem de discricionariedade.
Assim, o júri não estava obrigado a proceder a uma transposição das pontuações quantitativas obtidas pelos candidatos nos procedimentos que culminaram com a classificação de serviço atribuída a cada um.
Aliás, o júri, no caso, viu-se confrontado com o próprio facto de vários candidatos não disporem “de notação nos últimos 3 anos”, não podendo, nessas circunstâncias efectuar, mesma que o quisesse fazer, aquela transposição.
2.2.10. Experiência profissional (conclusão h)).
Depois de lhe ter atribuído a classificação máxima de 7 valores, o júri regulamentou este factor do seguinte modo:
Regular 10-12; Bom –13-15; Muito bom 16-18; Excelente 19-20.
E densificou estas classificações com o seguinte enunciado:
“Regular
Nos casos em que técnico superior revelou ter executado as tarefas de que foi incumbido com pouco grau de responsabilização; demonstra pouca iniciativa, limitando-se a executar tarefas de rotina e revela pouco esforço na procura de novos métodos ou soluções no quadro das funções que lhe estão incumbidas.
Bom
Nos casos em que o técnico superior revela ter executado as tarefas que lhe foram atribuídas com discernimento e bom grau de responsabilização, demonstrando iniciativa perante novas situações e apresentando resultados satisfatórios.
Muito Bom
Nos casos em que o técnico superior revela conhecimentos profissionais que o habilitam à execução de tarefas de maior complexidade, desenvolvendo novos métodos e apresentando sugestões adequadas
Excelente
Nos casos em que o técnico superior revela conhecimentos profissionais profundo e actualizados, agindo com independência e discernimento, encontrando as soluções pertinentes para cada caso”.
A recorrente considera que tudo isto “não passa de um amontado de afirmações de juízos de valor”.
O problema neste tipo de apreciações é que não é possível estabelecer uma tabela de justificações ou de fundamentações. E, em geral, quem tem de estabelecer os graus de atribuição não poderá deixar de se socorrer de conceitos indeterminados que só no preenchimento caso a caso poderão ser discutidos.
Não se configura, seja como for, o tal amontado de juízos de valor. O júri faz apelo aos conceitos de “responsabilização, “tarefas de maior complexidade”, “desenvolvimento de novos métodos”, “apresentação de sugestões adequadas”, e outros.
Ora, com estes elementos balizadores, os interessados encontram-se em condições de perceber se o preenchimento concreto vai ser realizado no cumprimento dessa prévia definição.
Mas, ainda nesta parte a recorrente insiste, no que peticionara no artigo 31.º, agora concluindo, “caso a caso não se descortina quais os elementos curriculares dos candidatos que o Júri considerou para quantificar a experiência profissional dos candidatos. Percorridas as actas correspondentes aos candidatos não é possível conhecer do percurso do Júri, nem mesmo recorrendo à adivinhação”.
Sobre esta alegação, deve reter-se o que explanou o júri, na acta n.º 8, quanto aos dois candidatos que precedem a recorrente na classificação final e quanto à própria recorrente:
“B...
(...)
E) Experiência profissional relevante – O candidato foi classificado com 16 valores por o Júri entender que:
- o candidato revelou conhecimentos profissionais que o habilitam a tarefas de maior complexidade”;
“C...
(...)
E) Experiência profissional relevante – A candidata foi classificada com 14 valores por o Júri entender que:
- a candidata executou as tarefas de que foi incumbida, com discernimento e bom grau de responsabilização, tendo demonstrado iniciativa perante as novas situações e apresentando resultados satisfatórios”;
“A....
(...)
E) Experiência profissional relevante – A candidata foi classificada com 15 valores por o Júri entender que:
- a candidata executou as tarefas de que foi incumbida, com bom discernimento e bom grau de responsabilização, tendo demonstrado iniciativa perante as novas situações e apresentando resultados muito satisfatórios”.
Prima facie, concordar-se-ia com a recorrente, no sentido de que estaríamos perante enunciados todos eles insusceptíveis de permitir a percepção das razões concretas, dos factos concretos que levam o júri a produzi-los.
Mas tenha-se em atenção que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão
Há que ter presente que a apreciação do júri assentou, necessária e exclusivamente, nos elementos documentais apresentados pelos candidatos.
Quer dizer, foi com base em elementos objectivos que o júri procedeu à sua apreciação, a qual pode ser contrariada.
Mais uma vez nos confrontamos com o problema de saber até que ponto de explicitação se impõe que o júri avance na fundamentação. Que ele poderia ter individualizado elementos mais significativos do acervo documental, parece evidente. Mas seria, sempre, uma ordem de exemplificação, e não era exigível (veja-se no sentido de ser mesmo de evitar a fundamentação “abundante”, “superlativa”, Luís Cabral de Moncada, Cadernos de Justiça Administrativa, 27, em especial págs. 53-54).
E o certo é que o convencimento do júri obtém-se perante todo o acervo documental apresentado.
Cada candidato está em condições, se entende não ser adequada a apreciação feita de a rebater, demonstrando o erro de que enferma.
Quando o artigo 9.º, n.º 2, do DL 498/88 exige que as actas contenham os fundamentos das decisões tomadas está a pretender que se cumpra a exigência de esclarecimento concreto da motivação do acto, como se exigia, em geral, no artigo 1.º, n.º 3, do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e se continuou a exigir no artigo 125.º do CPA , aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, e decorre da natureza mesmo da fundamentação.
Entende-se, perante o caso concreto, que a explicitação feita cumpre aquela determinação legal, pois que permite conhecer em que dados assentou, de modo que deixa aberta a via à discussão da sua correcção substancial.
3.
Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 1 de Abril de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves