I- São elementos constitutivos do crime de burla previsto e punido no artigo 316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo
220 n.1 alíena c) do Código Penal de 1995 ): utilizar meio de transporte sem ser possuidor do título válido para o mesmo; saber que essa utilização implica o pagamento de um preço; ser intenção do agente não pagar esse preço; negar-se a solver a dívida contraída.
II- Constando da acusação que o arguido viajou no comboio sem possuir bilhete ou outro título válido, não tendo procedido ao pagamento do preço nem da multa, tendo empreendido a viagem com intenção de não a pagar, e sabendo que o uso do transporte implicava a posse de título válido e o pagamento do respectivo preço, há que concluir, em sede indiciária, embora não expressamente alegado, que o arguido foi interpelado para pagar o preço devido e se negou a fazê-lo, não se justificando, por isso, a rejeição da acusação por manifestamente infundada.