I- Em contencioso administrativo de anulação, a relação juridica processual so fica regularmente estabelecida se forem citadas, para contestar, as pessoas a quem a eventual procedencia do recurso possa, directamente, prejudicar.
II- Depois de convidado o recorrente para suprir a deficiente petição inicial, por falta de pedido de citação dos contra interessados deve ser rejeitado o recurso por ilegitimidade passiva, se a referida deficiencia não for suprida.
III- Na vigencia do art. 57 paragrafo 5 do Reg.S.T.A. competia a conferencia decidir da verificação da questão da legitimidade passiva, depois da exposição do relator.
IV- A entidade ocupante de terras, na zona de intervenção da Reforma Agraria, tem legitimidade para intervir, como recorrido, no recurso contencioso onde e impugnado o acto revogatorio de acto que concedeu uma reserva localizada em herdade detida por aquela entidade.