I- E discricionario o poder ao abrigo do qual se decide do pedido de isenção de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 225-F/76, de
31- 3.
II- Como acto praticado no uso de poder discricionario, o despacho que decide desse pedido e impugnavel com fundamento em desvio de poder.
III- O desvio de poder consiste em o poder discricionario ser utilizado com fim diverso daquele para que a lei o conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado por essa lei.
IV- Ao recorrente incumbe a alegação e prova dos factos integradores desse vicio.
V- O acto praticado no uso de poder discricionario e ainda impugnavel com fundamento em violação de lei por erro nos pressupostos.
VI- Esta verifica-se quando os factos expressamente invocados para motivar a decisão não correspondem a realidade.
VII- Ao recorrente incumbe a alegação e prova dos factos demonstrativos da desconformidade entre os pressupostos e a realidade.