I- Cabe as instancias decidir sobre a materia de facto, ou seja, fixar os factos materiais da causa.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas pode censurar o decidido pelas instancias quando houver ofensa duma disposição especial da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- Compete a Relação fixar em definitivo os factos materiais da causa não obstante tal fixação envolver problemas de direito.
IV- Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da existencia de contradição entre a materia especificada e a materia quesitada e entre os depoimentos prestados por deprecada e os prestados em audiencia.
V- O principio da livre apreciação das provas atribuido ao tribunal colectivo, impossibilita o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer censura sobre a suficiencia e valor da prova testemunhal para a fixação da materia de facto, ressalvadas as hipoteses contempladas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
VI- Entendendo-se no acordão da Relação que a simples remessa de uma carta manifestando o proposito de pagar uma livrança atraves de um cheque ai referenciado não prova o pagamento, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, caso se não verifiquem as hipoteses referidas no numero anterior, censurar o decidido.