Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que, por ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso que ela deduziu da deliberação da Câmara Municipal do Montijo, de 3/2/99, que indeferira o recurso hierárquico interposto do despacho, da autoria da Presidente da mesma Câmara, que denegara o pedido de licenciamento de alterações a um projecto de obras anteriormente aprovado e o pedido de passagem da respectiva licença de utilização.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1 – Entre o acto da Presidente da Câmara e o da Câmara Municipal, não há qualquer relação de confirmatividade por ausência de identidade de sujeitos, fundamento e decisão.
2 – O acto da Presidente da Câmara, quanto ao seu aspecto formal, é ilegal por violar os artigos 38º e 68º do CPA, tendo induzido em erro a recorrente quanto aos meios impugnatórios.
3 – Em consequência, não pode, sob pena de confrangedora injustiça, prevalecer a tese da confirmatividade que a sentença «a quo» acolheu.
A CM Montijo contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
- a)O acto praticado pela Presidente da Câmara do Montijo é um acto recorrível contenciosamente.
- b)O acto praticado pela CM Montijo não é, nem lesivo, nem definitivo e executório.
- c)O acto praticado pela CM Montijo foi praticado em consequência de uma impugnação administrativa facultativa.
- d)O acto praticado pela CM Montijo é irrecorrível contenciosamente.
- e)Os desvalores jurídicos do acto praticado pela Presidente da Câmara do Montijo não podem ser apreciados no âmbito do presente recurso, mas apenas em sede de impugnação própria.
O EX.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «a quo», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Depois de obter, em 25/10/95, o licenciamento camarário para a construção de uma moradia, a ora recorrente, em 20/5/98, requereu na CM Montijo o licenciamento de alterações várias ao projecto inicial que ali fora aprovado. Em 10/7/98, a recorrente pediu na mesma câmara o reconhecimento do deferimento tácito do pedido relativo àquelas alterações e, em 31/7/98, solicitou a emissão da licença de utilização. Em 10/8/98, a Presidente da CM Montijo proferiu um despacho revogando o deferimento tácito que teria recaído sobre o pedido formulado em 20/5/98 e indeferindo «o pedido de emissão de licença de utilização» por existirem «obras não licenciadas». A recorrente interpôs recurso deste despacho para a CM Montijo. E este órgão, em 3/2/99, deliberou, «nos termos do disposto no n.º 6 do art. 52º do DL n.º 100/84, de 29/3, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/91, de 12/6», inferir «o recurso apresentado pela recorrente em 28/8/98», confirmando «o indeferimento do pedido de legalização das alterações introduzidas pela requerente e que visou legalizar com base no projecto apresentado em 20/5/98».
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto esta deliberação. Mas o TAC de Lisboa, pela sentença de fls. 75 e ss., rejeitou o recurso por entender que o acto impugnado carecia de lesividade, já que o acto administrativo recorrível na ordem contenciosa seria o despacho de 10/8/98, proferido pela Presidente da CM Montijo no uso de poderes delegados pela respectiva Câmara.
Como se vê das conclusões da alegação da recorrente, as quais delimitam o âmbito do presente recurso jurisdicional, são apenas duas as razões em que ela funda a sua discordância em relação ao sentenciado: por um lado, a recorrente afirma que, entre os actos de 10/8/98 e de 3/2/99, respectivamente da Presidente da Câmara e da CM Montijo, não existe a relação de confirmatividade em que o Mm.º Juiz «a quo» teria fundado a sua pronúncia de rejeição (conclusões 1.ª e 3.ª); por outro lado, ela sustenta que o acto da Presidente da Câmara, de que recorreu hierarquicamente, era formalmente «ilegal por violar os artigos 38º e 68º do CPC», tendo-a induzido em erro quanto aos meios impugnatórios a utilizar (conclusão 2.ª).
É flagrante a improcedência das razões esgrimidas pela recorrente em prol da revogação do decidido.
A referência que ela faz à confirmatividade erra claramente o alvo, pois a sentença «sub censura» não disse que a deliberação impugnada constituía um acto meramente confirmativo do despacho da Presidente da Câmara, de 10/8/98. O que a sentença afirmou foi que, dispondo a autora deste despacho de poderes delegados para o proferir na parte em que se pronunciou sobre o pedido de licenciamento das alterações, ele era imediatamente recorrível na ordem contenciosa; pelo que o recurso hierárquico, dirigido à Câmara Municipal, caía sob a previsão do art. 52º, n.º 6, do DL n.º 100/84, de 29/3 (na redacção da Lei n.º 18/91, de 12/6), e traduzia-se num recurso hierárquico impróprio (cfr. o art. 176º do CPA), o qual não contendia com a possibilidade de imediatamente se interpor recurso contencioso do acto hierarquicamente recorrido.
Ora, esta decisão é absolutamente exacta, correspondendo à jurisprudência deste STA sobre a matéria (cfr., v.g., os acórdãos de 1/10/96, rec. n.º 40.378, e de 4/7/2000, rec. n.º 44.812). A competência para a prática do acto revogatório, cabendo embora à Câmara Municipal (cfr. os artigos 20º e 29º, n.º 2, do DL n.º 445/91, de 20/11), podia ser delegada, como foi, na Presidente da Câmara (cfr. o art. 52º, n.º 1, do DL n.º 100/84, de 29/3). Realizada a delegação, era admissível interpor um recurso hierárquico impróprio dos actos da delegada para a Câmara Municipal – nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 52º. Mas, como reza a norma, este recurso seria interposto «sem prejuízo do recurso contencioso», de modo que, soçobrando o recurso hierárquico, o acto a acometer em juízo seria sempre o praticado pela delegada – mesmo que a deliberação que indeferisse aquele recurso hierárquico impróprio não repetisse inteiramente os fundamentos do acto hierarquicamente impugnado. Como a deliberação contenciosamente recorrida se manteve dentro dos limites assinalados no recurso hierárquico, não apresentando nenhuma inovação decisória em relação ao que a Presidente da Câmara anteriormente estabelecera, o TAC julgou com acerto ao localizar a lesividade no acto hierarquicamente recorrido; e esta questão da lesividade, enquanto pressuposto da recorribilidade contenciosa (cfr. o art. 268º, n.º 4, da Constituição) é diferente do problema da confirmatividade, invocado pela ora recorrente. Improcedem, assim, as conclusões 1.ª e 3.ª da alegação de recurso.
Quanto à conclusão 2.ª, é evidente que a eventual ilegalidade do despacho da Presidente da Câmara («quanto ao seu aspecto formal» – diz a recorrente) nenhum relevo alcança no recurso contencioso dos autos – em que se acomete um acto diverso. E mais não seria necessário dizer para imediatamente persuadir da improcedência desta conclusão.
De todo o modo, sempre acrescentaremos que a recorribilidade da deliberação contenciosamente impugnada teria de advir necessariamente da sua natureza. Ora, esta não é susceptível de mudar pelo facto extrínseco de o antecedente despacho da Presidente da Câmara ter sido notificado, ou não, de um modo que satisfizesse o disposto nos artigos 38º e 68º do CPA. A eventual circunstância de a recorrente haver sido induzida em erro pelo teor da notificação recebida – que não teria comunicado que a Presidente da Câmara despachara no uso de poderes delegados – é estranha a este recurso; pois o relevo que porventura se lhe atribuísse reportar-se-ia sempre à admissibilidade do recurso contencioso que a recorrente acaso interpusesse do acto que lhe terá sido imperfeitamente notificado. O que é seguramente impossível é que esse problema se repercuta na deliberação camarária acometida, ao ponto de lhe conferir um predicado – o da recorribilidade – de que ela naturalmente carece.
E, para finalizar este último ponto, sempre acrescentaremos que a alegação da recorrente chega a ser ilógica. Repare-se que o erro em que ela se diz induzida deveria levá-la a recorrer contenciosamente do despacho da Presidente da Câmara, dado que o art. 52º, n.º 6, do DL n.º 100/84 só prevê o «recurso para o plenário» da Câmara quando o acto a sindicar neste recurso tenha sido praticado no exercício de poderes delegados. Contudo, ela recorreu hierarquicamente, acabando, assim, por proceder em absoluta conformidade com a delegação de poderes que lhe não fora comunicada. O que mostra que a alegada indução em erro nada teve a ver com a escolha errada que a recorrente fez do acto a acometer em juízo.
Por todo o exposto, improcede também a conclusão em apreço.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros
Procuradoria: 100 euros
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Madeira dos Santos – Relator - António Samagaio – Jorge de Sousa