I- A percepção e interpretação de elementos facticos cabe ao tribunal de 1 instancia, sendo estranho a cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, em materia de facto, apenas pode exercer o contributo nos casos expressamente mencionados no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal.
II- A não inclusão num acordão do resumo da materia da contestação no respectivo relatorio, como dispoe o artigo 374 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Penal, não constitui nulidade, mas uma mera irregularidade que não influi na decisão da causa, quando se verifica do texto do acordão que o colectivo não deixou de atender, durante a audiencia de julgamento, a materia da contestação, como dispoem os artigos 379 alinea a) e 118 e seguintes do Codigo de Processo Penal.