I- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, considerando suficientemente fundamentados os actos nele referidos quando o fundamento invocado fosse a "conveniencia de serviço", ja era organicamente inconstitucional, por dispor sobre materia respeitante a competencia da Assembleia da Republica, na vigencia da primitiva redacção da alinea e) do artigo 167 da Constituição.
II- O Decreto-Lei n. 10-A/80, que pos em vigor aquele Decreto-Lei n. 356/79, que havia sido revogado pelo Decreto-Lei n. 502-E/79, foi ratificado pela Resolução n. 180/80, da Assembleia da Republica, mas tal ratificação não sanou a sua inconstitucionalidade organica.
III- O n. 2 do artigo 268 da Constituição (texto introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), dispondo que os actos administrativos de eficacia externa carecem de fundamentação expressa quando afectam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não se satisfazendo com uma fundamentação geral e abstracta como a invocação da "conveniencia de serviço", conferiu garantia constitucional a fundamentação dos actos nele referidos.
IV- O tribunal deve recusar a aplicação do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 e deve considerar não fundamentado, como impõe o n. 2 do artigo 268 da Constituição e artigo 1, n. 1, alinea b), e n. 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77, o despacho do Primeiro- -Ministro e do ministro que exonerou do cargo que desempenhava um director-geral com a simples invocação de "conveniencia de serviço".