I- Os arts. 238 a 244 do CPCI regulam o pagamento voluntário, mas apenas o efectuado no processo, através de guias a passar pelo escrivão.
II- O § único daquele art. 238 apenas abrange as importâncias arrecadadas no processo, em relação às quais é que se observará a ordem de pagamentos fixados no art. 236 do
CPCI. Ocorrendo um pagamento extraprocessual, a execução fiscal terá de prosseguir para cobrança das custas, que continuam a ser da responsabilidade do executado e que o exequente só tem de assegurar na hipótese de haver preceito a impôr-lhe tal obrigação.
III- Se, em tal caso, não recair sobre ele a obrigação de efectuar, ou sequer assegurar, o seu pagamento, carece o exequente de legitimidade para recorrer de decisão que indeferiu pedido de reforma da conta de custas com base num mais reduzido valor.
IV- A isenção conferida à Caixa Geral de Depósitos pelo art.
59/1 do DL 48953 mantém-se quanto às custas dos processos do STA, especialmente reguladas pelo DL 42150, de 12/2/59, e diploma ("Tabela") a ele anexo (cfr. parte final do art. 2 deste último articulado).