I- O processo de suspensão de eficácia de acto administrativo, dada a sua urgente e especialíssima tramitação, não consente a aplicação do disposto no art. 40, n. 1 da LPTA nem do art. 477 do CPC, para regularização do requerimento inicial;
II- Neste processo, não havendo contra-interessados particulares que possam ser directamente prejudicados com a suspensão, é o autor do acto suspendendo que assegura a legitimidade passiva.
III- Se o requerente erradamente identifica como autoridade requerida, não o autor do acto suspendendo, mas outra autoridade, não intervindo aquele no processo, ocorre situação que se prende com a admissibilidade desse meio processual acessório, pois respeita à falta de pressuposto processual do mesmo (ilegitimidade passiva), a qual é determinante da rejeição do pedido por via do sumariado em supra I, em conjugação com o disposto no art. 5 do ETAF, nos arts. 1 e 2 da LPTA e § 4 do art. 57 do RSTA.