Processo n.º 1382/24.4T8VFX.L1.S1
Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1- Relatório:
O autor, AA instaurou ação de anulação de deliberações sociais contra a ré, Organização 1 – Empresa de Construções e Comércio, Lda., pedindo, a final (versão retificada), que:
- Sejam declaradas inexistentes ou, quando não, nulas as deliberações da Assembleia Geral da ré que determinaram o consentimento da sociedade Ré para transmissão, por parte de BB e CC, das respetivas quotas na sociedade Ré à sociedade Organização 2;
- Caso assim não se entenda, devem as referidas deliberações ser anuladas, porquanto:
1) não precedidas de informações prévias exigíveis e solicitadas;
2) obtidas com votos nulos, de sócios que estavam impedidos de votar por conflito de interesses;
3) obtidas com votos abusivos;
Para tanto, alegou que titula uma quota com o valor nominal de € 269.350,86 na sociedade ré, que se dedica à construção civil e aquisição e revenda de imóveis, constituída em 10/10/1971; a sociedade tem um total de 10 sócios, correspondentes a fundadores ou descendentes destes;
- os sócios foram convocados para a realização de uma assembleia geral (AG) a decorrer na sede social da ré às 15h00 do dia 05/12, com dois pontos na ordem de trabalhos - deliberar sobre a contribuição da quota CC e da quota BB no âmbito de um aumento de capital da Organização 2-Investimentos, Lda. (Organização 2) a subscrever parcialmente e a realizar em espécie, respetivamente, por CC e BB;
- a Organização 2 tem 4 sócios, todos eles sócios da sociedade ré e herdeiros de DD (fundador), visando, com as deliberações, ceder as quotas tituladas na ré para uma sociedade de que também são sócios e da qual é gerente o sócio EE;
- a sócia FF procurou exercer o seu direito a aceder às informações preparatórias da AG (sobre o cessionário e condições da cessão), tendo obtido em resposta a disponibilização dos documentos para consulta em morada indicada, que, uma vez consultada, correspondia apenas à certidão permanente e modelo 22 referente ao ano de 2022 da sociedade cessionária;
- na AG o autor consignou em ata a existência de um conflito de interesses que impedia os sócios da sociedade cessionária de votarem os pontos da ordem de trabalhos, o que requereu que fosse decidido e veio a ser indeferido pela presidente da mesa, GG;
- os dois pontos da ordem de trabalhos foram aprovados por maioria, incluindo votos de três sócios, simultaneamente, da ré e da sociedade cessionária (GG, EE e BB), abstendo-se na votação de cada um dos pontos o sócio cuja quota era cedida;
- o autor, em seu nome e dos sócios FF e HH, consignou em ata que consideravam ser inválida a deliberação, por incluir votos de sócios impedidos de votar e salientou que os sócios cedentes se encontravam obrigados pelos estatutos a dar preferência à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo lugar, devendo ser concedido para o efeito, o que foi negado pelo sócio EE que considerou não haver qualquer transmissão ou alienação, mas apenas uma transferência para a sociedade Organização 2, após o que foi encerrada a AG;
- considera que as deliberações são anuláveis, porque não precedidas de prestação de elementos mínimos de informação aos sócios, nem da prestação da informação solicitada por uma sócia e considerada imprescindível, bem como são inexistentes porque foram tomadas com votos nulos e impedidos por conflito de interesses;
- subsidiariamente, sempre seriam as deliberações anuláveis porque tomadas no intuito de satisfazer os propósitos pessoais e individuais dos sócios cedentes e da cessionária, com prejuízo dos restantes sócios, pessoas singulares e até então titulares de participações paritárias com os demais, passarem a estar numa situação de sujeição a entrada de um sócio preponderante, através da compra da sociedade Organização 2 cujo aumento de participação jamais voltará a estar sujeito ao controle (consentimento) desses sócios pessoas singulares.
Citada veio a ré apresentar contestação, concluindo a final por pedir que sejam julgados improcedentes todos os pedidos de declaração de invalidade (inexistência, nulidade e anulabilidade) relativos às deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré realizada em 5.12.2023.
Alega, em síntese, após enquadramento factual da situação da ré e da relação entre os sócios, que:
- por impossibilidade de alcançar consensos entre os seus sócios, a Ré encontra-se, desde 2006, em termos operacionais e de atividade, em estado de letargia, parada no tempo, desativada, bloqueada e sem perspetivas de futuro, sendo a dissolução e liquidação da Ré com distribuição do ativo desta aos sócios, a realidade mais provável com que os sócios da Ré se irão confrontar num futuro próximo;
- no cumprimento do desiderato de planeamento fiscal legítimo quanto ao seu património, os sócios da Ré, BB e CC, propõem-se participar num aumento de capital da sociedade Organização 2 – Investimentos, Lda. (“Organização 2”) por entrada em espécie a realizar por via da transferência das quotas que cada um detém no capital social da Ré, planificando o cenário de liquidação da sociedade Ré e a inerente distribuição de ativos de valor económico, com a preocupação de acautelar o impacto fiscal decorrente do cenário da eventual distribuição pela Ré de dividendos e reservas aos sócios e/ou de mais-valias;
- impugna, no mais, a invocada falta de prestação de informações, não tendo sido solicitada pelo autor qualquer informação, carecendo, por isso, de legitimidade para arguir o vício referente à suposta omissão da ré; a sócia que solicitou à gerência informações é ela própria gerente, tendo acesso direto a todas as informações, cujo pedido não efetuou em sede de AG;
- as operações objeto de deliberação não eram abarcadas por direito de preferência, pelo que não estava a ré obrigada a prestar as informações pretendidas, tendo sido cumprida a obrigação de fornecer os elementos mínimos de informação;
- há falta de concretização factual e ausência de fundamento para o invocado conflito de interesses;
- no exercício dos direitos de voto em causa não se verifica qualquer propósito ilícito, ilegítimo, abusivo ou lesivo do interesse social, ou sequer de algum dos sócios, pelo que inexiste qualquer natureza abusiva das deliberações, nem das mesmas advém qualquer dano para a ré.
Foi designada data para realização de audiência prévia, que teve lugar em 18/11/2024, no contexto da qual foi admitido o requerimento do autor de 16-04-2024, em que o autor introduziu retificações ao articulado inicial, foi certificada a validade e regularidade da instância, bem como foi definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para realização da audiência de julgamento.
A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, Julga-se a presente acção interposta por AA, contra Organização 1 – Empresa de Construções e Comércio, Lda., procedente, porque provada, e, em consequência, anulam-se as deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da sociedade R. realizada em 05 de Dezembro de 2023».
Inconformada interpôs a ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
«Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar integralmente improcedente o recurso interposto pela ré/apelante e, em consequência, em manter a decisão recorrida».
Uma vez mais inconformada, veio a ré interpor recurso de revista excecional para este STJ., concluindo as suas alegações:
a) Atenta a extensão dos fundamentos para a admissibilidade da presente revista, desde logo por envolverem 3 questões de direito distintas, por razões de economia processual e para não tornar as conclusões demasiado extensas, prejudicando a inteligibilidade e carácter sintético das mesmas, dá-se aqui por integralmente reproduzido o alegado no Capítulo 2 das Alegações (arts. 2.1 a 2.119).
b) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas jurídicas que convocou - art. 228º, art. 229º, nº 3, art. 230º, nº 1, art. 231º, art. 20º, al. a), art. 25º, nº 1, art. 28º, art. 219º todos do CSC -, mas também errou ao não interpretar corretamente e/ou não aplicar outras normas jurídicas que se relevam necessárias na apreciação desta questão – 414º e 405º do CC, 92º, nº 3 e art. 2º do CSC.
c) Errou, ainda, o Tribunal a quo ao ter desconsiderado, ou não ponderado devidamente, na interpretação e aplicação das normas jurídica aplicáveis à resolução da questão, o quadro factual que se encontra provado nos autos e relativo à perda da finalidade societária da preferência estatutária bem como relativo ao interesse social atual da Recorrente, privando a Recorrente de uma tutela jurisdicional efetiva (nº 1 art. 20º da CRP) e violando a exigência legal, e princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico, da decisão judicial ser orientada para a justa composição do litígio (nº 1 do art. 7º e 411º do CPC).
d) A posição adotada pelo douto Acórdão recorrido desconsidera e descarateriza a natureza jurídica das operações em causa, subverte ou anula a distinção entre entradas em espécie e entradas em dinheiro, bem como subverte ou anula o mecanismo “tanto por tanto” ínsito no direito de preferência.
e) Um sócio que realiza em espécie a sua entrada para subscrever o aumento de capital numa sociedade por quotas vai receber como contrapartida, e em troca, ou o aumento do valor nominal da sua quota ou nova quota que será criada para esse efeito, conforme seja deliberado pela sociedade (cfr. nº 3 do art. 92º do CSC).
f) A transmissão da participação social que integra a entrada em espécie de um sócio que subscreve um aumento de capital numa sociedade por quotas, assenta não numa venda de tal participação social, mas numa troca ou permuta em que inexiste fungibilidade entre a participação social que integra tal entrada em espécie e qualquer quantia pecuniária que pudesse ser oferecida “tanto por tanto”.
g) Sendo irrelevante, neste contexto, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, que o CSC imponha a avaliação dos bens com os quais os sócios cumprem a sua obrigação de entrada em espécie pois essa avaliação, ou a necessidade de que fique determinado qual o valor dos bens com que o sócio realiza a sua entrada em espécie, não a transforma em entrada em dinheiro nem, muito menos, assume a natureza de um preço.
h) Este entendimento é válido quer as entradas em espécie sejam efetuadas com imóveis ou estabelecimentos comerciais quer sejam efetuadas com participações sociais.
i) A estipulação de uma preferência estatutária não significa que a mesma possa ser desligada dos direitos de preferência civilística (convencionais), tal como surgem recortados nos arts. 414º e ss. do CC, até porque as normas do Código Civil constituem o direito subsidiário do CSC.
j) Não sendo a cessão um ato abstrato nem com causa genérica, importa ao intérprete atentar à natureza do negócio-base para determinar se o mesmo é ou não compatível com o instituto da preferência.
k) Nada garantindo que o termo “cessão” utilizada em cláusula estatutária tenha sido empregue, pelos sócios fundadores, na sua abrangência máxima ou no sentido de afastar a necessidade de se proceder a tal interpretação relativamente aos distintos atos de transmissão ou negócios-base, tanto mais que, conforme resulta da experiência comum, o termo “cessão” de quota é comumente associado, na prática quotidiana e por não juristas, à compra e venda de quota.
l) E, se no caso dos direitos legais de preferência atribuídas ao arrendatário (art. 1091º, nº 1, al. a) do CC) e do senhorio (art. 1112º, nº 4 do CC) - os quais se constituem como direitos potestativos, dotados de eficácia real, enquanto fundados em razões de interesse e ordem pública -, se aceita sem grande controvérsia o afastamento do direito de preferência então, desde logo por um argumento a maiori ad minus, quanto às preferências meramente convencionais, não existindo nestas quaisquer razões de interesse e ordem pública suscetíveis de serem afetadas, menos controvérsia ou dificuldade deveria suscitar a aceitação do afastamento do direito de preferência.
m) Ainda que tais preferências estatutárias possam ter por finalidade possibilitar aos sócios evitar a entrada de estranhos indesejados ou desconhecidos na sociedade, o certo é que as preferências legais têm como finalidade ponderosas razões de interesse e ordem pública, muitas delas orientadas à proteção e consagração de direitos fundamentais de natureza constitucional.
n) O legislador, em matéria de cessão de quotas deixou à livre vontade dos sócios o estabelecimento de um direito de preferência a favor dos demais sócios, sem que tenha vislumbrado a existência de qualquer superior interesse de ordem pública que o levasse a atribuir um direito legal de preferência.
o) Posição contrária, tal como sustentada pelo douto Acórdão recorrido, levaria a uma decomposição forçada das operações em causa que conduziria a uma anulação da distinção entre entradas em dinheiro e entradas em espécie, ambas legalmente previstas para efeitos de subscrição de aumento de capital social.
p) Tal posição levaria ainda a que se atribuísse mais do que um direito de preferência aos sócios não cedentes, na medida em que seriam estes a determinar como é que os sócios cedentes deveriam participar no aumento de capital da sociedade terceira, no fundo a determinar o tipo e conteúdo de negócio que estes devem realizar.
q) Nesse caso, não estaríamos já perante um mero direito de preferência entendido como um direito de se substituir um contraente por outro, mas sim um direito a determinar o tipo e conteúdo de contrato a celebrar.
r) E isso é ir (muito) além do que a lei permite, pois ninguém pode ser compelido a realizar uma entrada em dinheiro num aumento de capital quando o que o titular pretende, de acordo com a livre auto-regulação ou auto-conformação dos seus interesses, é realizar uma entrada em espécie. Tal interferiria de forma intolerável com princípios estruturantes do nosso sistema como o da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 405º do CC). A auto-soberania das partes na criação e modelação das respetivas relações jurídicas ficaria irremediavelmente afetada.
s) Se a finalidade primeira destas preferências estatutárias é a de possibilitar aos sócios evitar a entrada de estranhos indesejados ou desconhecidos na sociedade, conferindo-lhe, por esta via, um carácter societário, então, em consequência, importa avaliar e ponderar, na solução do caso concreto em que tal preferência seja invocada, se à data da controvérsia tal finalidade societária ainda se mantém ou já se perdeu à luz do interesse social atualizado da sociedade.
t) Além de que, só tal avaliação e ponderação permite dar cumprimento à proteção constitucional do direito a uma tutela jurisdicionalmente efetiva (nº 1 do art. 20º da CRP) bem como dar cumprimento à exigência legal, e princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico, da decisão judicial ser orientada para a justa composição do litígio (nº 1 do art. 7 e 411º do CPC).
u) E, caso a preferência estatutária já tenha perdido a sua finalidade ou feição societária orientada a possibilitar aos sócios evitar a entrada de estranhos indesejados na sociedade, não faz sentido invocá-la como especificidade que habilite o intérprete ou aplicador do direito a subtrai-la ao regime civil do direito de preferência.
v) A situação de infungibilidade de prestações não apenas é impeditiva da constituição do direito de preferência como, com anterioridade a esse direito de preferência mas pelas mesmas razões, mas agora para efeitos de prestação de consentimento pela sociedade, também é impeditiva de, em caso de recusa de consentimento, ser oferecida “contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente” (cfr. al. d) do nº 1 do art. 231º do CSC).
w) Tal conversão em dinheiro implica também tomar em consideração o valor resultante do projetado negócio tal como esse valor é encarado pelo cedente, bem como os interesses e finalidades prosseguidas pelo sócio cedente pois só assim se poderão prevenir situações de fraude à lei.
x) Todavia, ainda que assim não se entendesse, visando o mecanismo de consentimento da sociedade estabelecido no art. 230º, nº 1 da CSC proteger o carácter personalístico das sociedades por quotas, introduzindo uma limitação à livre transmissão de quotas, o que está, antes de mais e em primeiro lugar, em causa é determinar se a sociedade consente que um determinado terceiro passe a integrar o seu núcleo de sócios.
y) Para uma deliberação de consentimento o que se revela essencial é o conhecimento da identidade do terceiro cessionário e não o conhecimento das condições da cessão, cuja utilidade apenas se poderia equacionar em caso de recusa de consentimento e da necessidade de acionar o regime do art. 231º do CSC.
z) E nada impede que o procedimento deliberatório em matéria de consentimento se faça a dois tempos e em duas assembleias gerais: (i) deliberar se a sociedade consentia ou recusava o consentimento e, caso a sociedade recusasse, (ii) deliberar sob os termos da proposta a apresentar aos sócios cedentes.
aa) Só no quadro de uma assembleia geral que tenha por ordem do dia o assunto “deliberar sob os termos da proposta a apresentar aos sócios cedentes”(o que não ocorre no caso sub judice com a ordem do dia da Assembleia Geral de 05.12.2023) é que se poderia equacionar se a falta da indicação “de todas as condições da cessão”, estabelecida no nº 1 do art. 230º do CSC, poderia assumir alguma relevância.
bb) Quanto a esta 2ª questão, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas jurídicas que convocou - art. 230º, nº 1, art. 231º e art. 58º, nº 1, al. a), b) e c) todos do CSC -, mas também errou ao não interpretar corretamente e/ou não aplicar outras normas jurídicas que se relevam necessárias na apreciação desta questão – art. 195º, nº 1 do CPC, - bem como princípios gerais relevantes em direito societário, como seja o princípio da proporcionalidade, o princípio da sobrevivência ou aproveitamento das deliberações sociais bem como o princípio do limiar da relevância ou prova da resistência.
cc) Mais errou o Tribunal a quo ao não ter aplicado por recurso à analogia (art. 10º, nº 1 e 2 do CC) a prova da resistência prevista na al. b) do art. 58º do CSC ao vício procedimental em causa.
dd) Errou, ainda, o Tribunal a quo ao ter desconsiderado, ou não ponderado devidamente, na interpretação e aplicação das normas jurídica aplicáveis à resolução da questão, o quadro factual relativo à situação atual da sociedade Recorrente e dos seus sócios, incluindo o interesse social da sociedade Recorrente, tal como resulta dos factos provados.
ee) A violação dos requisitos procedimentais do nº.1 do art. 230º do CSC, bem como a falta de prestação dos elementos de informação que lhe estão associados, consubstancia vício de procedimento que só gerará anulabilidade (art. 58º, nº 1 al. a) e c)) quando a falha verificada possa influenciar o sentido final da deliberação.
ff) Nesta matéria rege a chamada prova da resistência, quer por aplicação de uma regra geral do processo (nº 1 do art. 195º do CPC) quer por aplicação de princípios estruturantes do nosso sistema, com os da economia processual, da certeza do direito e da segurança jurídica, mas também princípios gerais de direito societário, como sejam o da proporcionalidade e do aproveitamento ou conservação do ato jurídico (traduzido pela regra utile per inutile non vitiatur), o qual se manifesta no princípio da sobrevivência ou aproveitamento das deliberações sociais, orientado para o favor societatis.
gg) A prova da resistência é um princípio geral cuja aplicação não se restringe às deliberações abusivas (art. 58º, nº 1, b)).
hh) Apresenta-se, ainda, como sendo razoável, equilibrado e proporcional não invalidar uma deliberação por um vício de procedimento que não afete a formação da vontade social da sociedade, que se apresenta como sendo irrelevante para o sentido da deliberação porquanto a aprovação das deliberações em causa teria resistido e ficado incólume ainda que tais requisitos procedimentais do nº 1 do art. 230º do CSC, e por essa via os elementos de informação associados, tivessem sido observados.
ii) E ainda que assim não se entendesse, não se vê razão válida que impossibilite a aplicação da prova da resistência, designadamente por recurso à analogia, a vícios menos graves do que as denominadas deliberações abusivas como sejam os vícios de procedimento e, em particular, nesta matéria dos requisitos procedimentais do nº 1 do art. 230º do CSC.
jj) A irrelevância invalidante desta categoria de vícios surge reforçada no quadro dos factos provados pois ainda que tivessem sido observados os requisitos procedimentais que o Tribunal a quo entende estarem em falta no pedido de consentimento (indicação das “condições das cessões de quotas” e, por essa via, os elementos de informação que lhe estão associados), (i) o Autor teria mantido o seu sentido de voto e (ii) a deliberação teria resistido.
kk) Mas mais, no quadro dos factos provados, o Autor não só nunca solicitou que lhe fossem indicadas as “condições das cessões”, ou prestados quaisquer elementos informativos referentes às mesmas, como se conformou com tal falta de indicação, não tendo as mesmas sido sequer relevantes ou essenciais para que o Autor pudesse participar e votar de forma livre e esclarecida nas deliberações ora impugnadas defendendo os seus legítimos interesses.
ll) Ainda no quadro dos factos provados, a tese de que o Autor nada solicitou pois tal redundaria na prática de um ato inútil também não colhe.
mm) A eventual relevância (e, ainda para mais, invalidante) dos requisitos procedimentais que o Tribunal a quo entende estarem em falta apenas se poderia equacionar caso a prestação de consentimento tivesse sido recusada, pois só nesse quadro seria necessário acionar o regime do art. 231º do CSC e, para esse efeito, a ordem de trabalhos da reunião de 05.12.2023 não a contempla.
nn) A resposta afirmativa a esta questão afetará ainda a relevância invalidante (anulabilidade) atribuída pelo Tribunal a quo à violação da al. c) do nº 1 do art. 58º do CSC, pois os elementos mínimos de informação em causa reportam-se à falta de indicação e de elementos referentes ao “valor” das cessões a que se reporta o nº 1 do art. 230º do CSC.
oo) A atuação do Autor consubstancia uma instrumentação ilícita, por abusiva, dos requisitos procedimentais do nº 1 do art. 230º do CSC bem como do direito à informação, bem como consubstancia uma atuação em abuso de direito, a qual se manifesta não só na modalidade de venire contra factum proprium mas que também se manifesta ao afrontar, de forma ostensiva, o princípio da materialidade subjacente.
pp) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 334º do CC, quer na modalidade de venire contra factum proprium, quer na modalidade de exercício em desequilíbrio, com violação do princípio da materialidade subjacente, bem como errou, ao ter desconsiderado ou não ter ponderado devidamente, o quadro factual relevante, tal como resulta dos factos provados.
qq) O Tribunal a quo realizou uma interpretação e aplicação errada dos pressupostos do abuso de direito, pois não realizou o controlo da adequação material da solução a que chegou com uma valoração global e correta de todos os elementos relevantes que se encontram provados nos autos e que, caso o tivesse feito, lhe permitiriam fazer atuar o abuso de direito dado estarmos perante uma situação que conflitua com as exigência de um sócio leal, correto e honesto, ou seja, com os ditamos da boa fé em sentido objetivo.
rr) Importa analisar ou contextualizar devidamente a situação em litígio, desde logo quanto à situação societária da sociedade Ré, no seio da qual se verifica a atuação do Autor, pois tal atuação só poderá ser devidamente valorada para efeitos de abuso de direito se, desde logo, tal for tido em conta.
ss) No quadro factual provado afigura-se seguro que, com anterioridade à impugnação judicial da deliberação em causa, o Autor não só não suscitou qualquer questão relativa a “falta da indicação de condições da cessão”, como não solicitou a prestação de quaisquer informações ou invocou a violação de direito à informação, quer para efeitos de sustentar uma qualquer proposta de aquisição da quota por parte da sociedade quer para efeitos de esclarecimento do seu sentido de voto, quer para qualquer outro efeito! Nada!
tt) O que se esperaria de qualquer sócio atuando de boa-fé, de forma leal e com um grau de diligência mediano, equivalente ao padrão de homem médio (bonus pater familiae), colocado na posição do Autor e perante tais circunstâncias concretas, seria a que requeresse a prestação de tais informações no decurso das intervenções que fez na referida Assembleia Geral.
uu) Só essa atuação se apresentaria compatível com elementares ditames da boa-fé, a qual se revela em comportamentos objetivos marcados por exigências de razoabilidade, probidade e equilíbrio, bem como só essa atuação se apresentaria compatível com uma atuação societária correta, honesta, leal e transparente.
vv) Afigura-se razoável e legítimo que a sociedade Ré pudesse razoavelmente contar, face aos elementos disponibilizados e à inexistência de qualquer pedido de informações ou de esclarecimentos feitos em sede de Assembleia Geral, que o Autor (bem como a sócia sua mãe e irmão) se considerasse devidamente esclarecido e informado para exercer o seu direito de voto.
ww) Estando o Autor presente na reunião, tendo participado e feito intervenções que constam da ata, e nada tendo solicitado quanto a elementos ou informações quanto às condições da cessão, impõe-se concluir que tal comportamento omissivo conduz a uma verdadeira e própria renúncia a que lhe fossem prestados tais elementos ou informações que só em sede impugnatória surge a reclamar que não lhe foram prestados.
xx) Caso a decisão do Tribunal a quo se mantivesse, tal redundaria na cobertura, por via judicial, de uma própria e verdadeira instrumentalização ilícita e abusiva dos requisitos procedimentais das normas societárias e do direito à informação, pois:
(i) caso a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em sede de Assembleia Geral, tivesse dado provimento à pretensão do Autor e impedido de votar os sócios visados pelo Autor por [pretenso] conflito de interesses, o Autor, nos termos e em coerência com a sua declaração, entendia que a assembleia poderia deliberar de forma válida – caso em que, não só não haveria lugar a impugnação judicial, como, sobretudo, não se verificaria nenhum vício suscetível de afetar a formação da sua vontade de forma informada e esclarecida;
(ii) ao invés, e como se verificou, não tendo a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em sede de Assembleia Geral, dado provimento à pretensão do Autor, o Autor, nos termos e em coerência com a sua declaração, já entende que a assembleia não podia deliberar de forma válida por ter sido tomada por sócios que estavam impedidos de votar por conflito de interesses - caso em que, para efeitos de impugnação judicial, já se verifica vício suscetível de afetar a formação da sua vontade de forma informada e esclarecida.
yy) Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos do abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium.
zz) Mas não só nesta modalidade, pois a conduta do Autor também afronta, de forma ostensiva, o princípio da primazia da materialidade subjacente, o qual reclama a necessidade da avaliação do exercício das posições jurídicas em termos materiais, no qual os vetores “conformidade material das condutas” e “o equilíbrio no exercício de posições jurídicas” assumem especial relevância.
aaa) Nesta modalidade de abuso, apresenta-se contrário à boa-fé, e como tal abusivo, permitir que o Autor se prevaleça da falta da indicação das condições a que alude o nº 1 do art. 230º do CSC e/ou da falta da prestação de elementos mínimos de informação, as quais não solicitou em momento algum, obtendo a invalidade da deliberação, quando tal falta de indicação de condições e/ou prestação de informações em nada afetou o sentido das deliberações, o sentido de voto do Autor ou sequer o direito do Autor participar, de forma informada e esclarecida, na votação das deliberações em causa.
bbb) Assim como se apresenta contrário à boa-fé, e como tal abusivo, permitir que o Autor em tais condições materiais de irrelevância para a sua posição jurídica, nas quais não se vislumbra quais as vantagens [relevantes] que o Autor poderia obter caso tivessem sido indicadas as condições a que alude o nº 1 do art. 230º do CSC ou a prestação das informações em causa, assim como não se vislumbra qual o prejuízo em que incorreu, obtenha a invalidade da deliberação e, dessa forma, dê causa a um dano máximo para
a sociedade Ré, agravando e perpetuando a conflitualidade, bloqueio e paralisação da sociedade Recorrente.
Por seu turno, contra-alegou o autor:
A. O recurso a que ora se responde tem por objecto a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, incensurável no entender do Recorrido, datada de 28/10/2025, e que confirmou a decisão da primeira instância de anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Organização 1 Empresa de Construções e Comércio, Lda. do dia 5 de Dezembro de 2023.
B. Vem a Recorrente sustentar que, não obstante a dupla conformidade decisória, existem pressupostos para admissibilidade do seu recurso enquanto revista excepcional porquanto a apreciação da questão in casu: é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assume particular relevância social e está em contradição com dois Acórdãos proferidos pelo STJ e pela Relação de Lisboa.
C. A Recorrente centra, assim a sua posição, no erro de julgamento quanto à não infungibilidade das prestações, impeditiva da constituição e exercício do direito de preferência; erro de julgamento quanto à relevância invalidante dos vícios de procedimento; e erro de julgamento quanto à improcedência do abuso de direito do Autor.
D. O presente recurso é inadmissível, desde logo, porque a Recorrente não cuidou de fundamentar o preenchimento do primeiro pressuposto, de que está aqui em causa qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E. Relativamente a esse ponto, e centrando-se nas questões por esta identificadas, a Recorrente aborda jurisprudência: refere que a matéria é complexa, controversa, e que o Acórdão que constitui a Decisão Recorrida “é contrário à jurisprudência”.
F. Recorde-se que existe um outro pressuposto de reapreciação após a dupla conforme, esse sim, destinado à apreciação e confronto com jurisprudência
- o da alínea c) – que não é o aqui tratado, pelo que não se pode admitir que, ao invés de fundamentar relevância para a aplicação do direito, a Recorrente faça uma resenha de jurisprudência contraditória.
G. E, ainda menos, se pode admitir quando se refere à “maioria da jurisprudência…relativamente a entradas em espécie ou estabelecimentos comerciais”. Como referiu, e bem, a Decisão Recorrida: os negócios translativos de propriedade do imóvel ou do estabelecimento comercial que são abarcados pelo direito de preferência do arrendatário ou do senhorio decorrem de previsão legal. O direito de preferência, aqui em análise, é uma emanação do princípio da liberdade contratual e da autonomia relativa ao conteúdo dos negócios.
H. Vem ainda referir que o Acórdão com base no qual a Decisão Recorrida foi fundamentada, e o entendimento de Coutinho de Abreu aí ínsito, teria sido desacreditado e revogado pelo STJ - o que não é verdade, como melhor se expõe em A. Como se verá infra, e no que releva para os autos, o Acórdão é consentâneo e o lá referido por Coutinho de Abreu é validado.
I. Vem, ainda, a Recorrente, sustentar a relevância da sua apreciação por ser
uma questão escassamente apreciada, só que o facto de uma questão ser escassamente apreciada não é motivo para justificar a sua apreciação com carácter de excepcionalidade, como no presente recurso. Pelo contrário, as mais das vezes a escassa jurisprudência sobre um tema sugere, antes, a sua incontroversa aplicação, estabilização e desnecessidade de demais análise.
J. Mas entende, ainda, a Recorrente que, na questão dos autos, a Decisão Recorrida pode prejudicar, além dos interesses pessoais da Recorrente, interesses mais vastos de particular relevância social, sustentando que a relevância social em causa extravasa o concreto processo.
K. Ou seja, não identifica quais os interesses em causa de relevância social, limitando-se a referir que quem se possa ver na situação da Ré vai aproveitar da apreciação que o douto tribunal fizer. O que vale para qualquer processo, não justifica o carácter de excepcionalidade com que, sustenta a Recorrente,
deva ser apreciada a presente acção, nem identifica os concretos interesses, ainda menos de particular relevância social aqui em causa.
L. Mas aponta, ainda, a propósito do abuso de direito, a incompreensão e sentimentos afins que possam sentir todos os que venham a ter acesso ao Acórdão em caso de aplicação casuística errada de um instituto com a relevância jurídica e social como a do abuso de direito, sobretudo de um modo alargado, com a sua publicação nos canais habituais de divulgação de jurisprudência - Tudo o que se reputa de manifestamente insuficiente para fundamentar um particular interesse social a acautelar com a análise do recurso da Recorrente.
M. Por fim, no que diz respeito ao requisito de admissibilidade (esse sim) relacionado com a jurisprudência, vem a Recorrente alegar que a Decisão Recorrida se encontra em contradição com Acórdão do STJ e da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito: desde logo suposta contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2003 proferido no processo 388/04.4TYLSB.L1.S1 – Acórdão Fundamento 1. Sucede que o Acórdão do Tribunal da Relação de 06/02/2016 – em que se baseia a Decisão Recorrida, está tão em contradição com o Acórdão Fundamento 1 (de 2013), como a Decisão Recorrida. O que vale por dizer que, ao contrário do que omitiu a Recorrente, há dois Acórdãos, já, que reconhecem o direito de preferência em caso de infungibilidade de prestações e apenas um que não o faz.
O. Como bem entende a Decisão Recorrida, a cláusula estatutária de preferência, pela sua natureza societária e finalidade de controlo do substrato pessoal, pode ser oponível a terceiros e exercida mesmo quando a contrapartida não é dinheiro, rejeitando que a não fungibilidade impeça a preferência.
P. É que o Parecer do Prof. Coutinho de Abreu (citado pela Decisão Recorrida): enfatiza que a cláusula de preferência é um instrumento de governação societária, com vocação de oponibilidade a terceiros quando registada, e que a natureza não fungível das ações recebidas em troca não impede o exercício do direito de preferência em cessão de participações sociais. É que a medida de comparação “tanto por tanto” do direito civil não se adapta mecanicamente para o contexto societário da preferência estatutária.
Q. Mas mais. Além de o Acórdão Fundamento ser o mais antigo, e de os dois Acórdãos favoráveis, nessa matéria, que lhe seguiram, serem mais recentes, o Supremo Tribunal de Justiça, a 14-01-2025 (proferido no processo 17851/20.2T8LSB.L1.S1, Relator: Luís Correia de Mendonça), reconheceu que não há posição “firme e continuada” sobre a eficácia real de cláusulas estatutárias e remete para ampliação da matéria de facto, abrindo espaço a leituras que não travam automaticamente o exercício da preferência por falta de fungibilidade quando esteja em causa a finalidade societária da cláusula e o seu regime próprio. Ou seja, já no início de 2025, este tribunal não contradiz frontalmente o Acórdão Fundamento 1 (2013), mas, como é bom de ver, já afasta uma leitura rígida apriorística.
R. Mas vem ainda a Recorrente alegar uma suposta contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2023 proferido no processo 538/22.9T8PDL.L1-2 – Acórdão Fundamento 2.
S. Sucede que a Recorrente omite, por completo, que a “prova de resistência” não é um princípio geral para todos os vícios de procedimento; o seu campo próprio é o das deliberações abusivas (artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC) e o dos vícios de nulidade do voto em si mesmo, ou seja, vício de voto “destacável”.
T. Essa distinção é crucial e determina a improcedência da pretensão da Recorrente, que não cuidou de definir o vício destacável: dá-se quando o vício incide sobre o próprio voto individual (e.g., voto nulo por representação inválida, conflito de interesses, voto abusivo), permitindo “destacar” esse voto da deliberação.
U. Como sucede, concretamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2.03.2023 [Proc. nº 538/22.9T8PDL.L1-2 /Relatora Inês Moura] (Acórdão Fundamento 2) citado pela Recorrente, o vício do voto consistia no facto de as assinaturas das procurações terem sido feitas sem a presença de qualquer advogado ou solicitador. Daí que se tenha, nesse caso, admitido a chamada prova da resistência.
V. Tudo o que confirma o que acabou de se referir, os casos de admissão da chamada “prova de resistência” são exclusivos relativamente a vícios procedimentais individuais do voto. E não, como sugere a Recorrente, de vício que condicionasse o processo de formação da vontade dos associados –como sucedeu, in casu, relativamente à falta de informação.
W. Até na parte em que pretende demonstrar a relevância da apreciação do recurso, os três Acórdãos adicionais, referidos pela Recorrente, que admitem a chamada “prova da resistência” são casos de vícios destacáveis: o Acórdão do STJ de 11.10.2022 [Proc. 2418/21.6T8VNG.S1/Relatora Maria Olinda Garcia] reforça que, para vícios que atingem a própria colegialidade e o exercício do direito de participação livre e informada, o STJ afasta a ideia de
que a deliberação se “salva” por prova de resistência. Também no Acórdão do STJ de 09.03.2010 [Proc. 68/03.8TVLSB.S1/Relator Azevedo Ramos] citado pela Recorrente, o vício era a nulidade do voto em si mesmo – por falta de instrumento de representação (“dado que o vício em causa respeita às procurações (e aos substabelecimentos)”). Do mesmo modo sucede no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6.11.2012 |Proc.281/08.1TBVNO.C1/Relator Henrique Antunes], também citado pela Recorrente como jurisprudência uniforme, tratava-se de um caso de contitularidade de quota de participação, em que o voto dos contitulares, diverso do representante comum, é nulo.
X. O que confirma que, quando o vício é estrutural do procedimento (não é apenas do voto individual), a “prova de resistência” não é aplicável, pois não está em causa um vício destacável do voto, mas uma afetação da formação da vontade social.
Y. Podemos concluir, com clareza, e a ajuda da jurisprudência citada como Acórdão Fundamento 2 e convocada pela Recorrente (a respeito da relevância da apreciação do recurso), que quando o vício afeta a convocação, o funcionamento, a informação, ou o próprio direito de participação dos sócios, os tribunais tendem a considerar o vício relevante por si, mesmo que o resultado “resistisse” numericamente. Pelo que nenhuma censura merece a Decisão Recorrida a este respeito – como se pode ver.
Z. Já, relativamente ao abuso de direito, a Recorrente faz considerações genéricas e volta a referir que a jurisprudência é escassa já que o Recorrido não solicitou informação, nem a sua deliberação seria relevante para o sentido do voto e que o faz em prejuízo da sociedade, favorecendo a sua paralisação
AA. A este respeito, muito bem andou a Decisão Recorrida quando referiu que o Recorrente confunde os interesses dos sócios Cedentes com os interesses da sociedade em si. Raciocínio enviesado que atravessa a defesa da Recorrente na presente acção e que não faz mais do que evidenciar a real situação da Recorrente – a de plena instrumentalização por parte do bloco dos sócios que configuram como cedentes na operação em apreço nos autos.
BB. Mais referindo (a Decisão Recorrida), e bem, que o conhecimento das condições da cessão e o exercício do direito de preferência também poderiam contribuir para desbloquear a situação da sociedade.
CC. A respeito do suposto erro de julgamento quanto à não infungibilidade das prestações impeditiva da constituição e exercício de direito de preferência, a Recorrente omite a revogação pelo STJ do Acórdão da Relação em que se funda a Decisão Recorrida não se fundou no desacordo com a necessidade do consentimento da sociedade, pelo contrário. O Tribunal apenas rejeitou a tutela da preferência porque, antes, a transmissão não foi eficaz pela falta de consentimento da sociedade.
DD. Como também entendeu o tribunal a quo, e já se referiu supra, os negócios translativos de propriedade do imóvel ou do estabelecimento comercial, cuja jurisprudência aponta a Recorrente, e que são abarcados pelo direito de preferência do arrendatário ou do senhorio decorrem de previsão legal, sendo o presente uma emanação do princípio da liberdade contratual e da autonomia relativa ao conteúdo dos negócios.
EE. Em sociedades por quotas, é pacífico que os estatutos podem instituir um direito de preferência com eficácia real na “cessão de quotas, total ou parcial”, fórmula ampla que cobre transmissões onerosas independentemente da forma da contrapartida - como aqui sucedeu e a Decisão Recorrida valorou corretamente a cláusula estatutária e a qualificação funcional da operação como cessão.
FF. O apelo da Recorrente ao regime civil do pacto de preferência (artigo 414.º CC) é impertinente: o direito é societário e estatutário; não depende de “venda” para ser exercível, desde que exista transmissão onerosa entre vivos de quotas, como bem fundamenta a Decisão Recorrida ao reconduzir a operação ao seu valor patrimonial.
GG. Já, quanto à fungibilidade: a “entrada em espécie” reconduz-se a valor e não inviabiliza a substituição do preferente “tanto por tanto”. A Decisão Recorrida demonstrou que a entrada em espécie tem a relevância societária diretamente correspondente ao valor atribuído ao bem/direito com que se realiza a entrada; sendo reconduzível a valor, não há razão para negar que a operação é cessão onerosa com valor patrimonial associado.
HH. A Recorrente sustenta que “uma prestação pecuniária não é idónea” para cumprir a entrada em espécie e que isso inviabiliza a preferência. Tal raciocínio confunde (i) a execução do aumento de capital na sociedade cessionária com (ii) o exercício do direito de preferência na sociedade cedente: o preferente não se substitui ao cedente na subscrição do aumento; substitui-se ao terceiro na aquisição da quota, entregando o valor equivalente à contrapartida negociada, preservando a participação do cedente no aumento na sociedade terceira. Foi correta, pois, a conclusão da Relação.
II. O argumento da Recorrente de “decomposição forçada das operações” falha: não se pretende reconfigurar o aumento de capital, mas apenas assegurar o efeito útil da preferência estatutária na cessão de quotas, respeitando as condições negociadas (valor). O mecanismo “tanto por tanto” opera sobre o valor patrimonial da cessão, não sobre a natureza da entrada na sociedade terceira.
JJ. Como bem referiu a Decisão Recorrida, a Recorrente faz uma confusão com a óptica dos Cedentes na aferição e interesse social: essa apreciação deve ser objetiva e conforme estatutos – que não deixam margem para dúvidas e não centrada em finalidades subjetivas dos cedentes
KK. A Decisão Recorrida, correctamente no nosso entender, privilegiou a perspetiva objetiva da sociedade cujas quotas são cedidas e dos sócios não cedentes protegidos pela preferência estatutária. A Recorrente pretende deslocar o foco para objetivos próprios dos cedentes (planeamento patrimonial/fiscal), mas tais finalidades não afastam a tutela estatutária do
círculo social.
LL. A alegação de que a preferência “perdeu finalidade societária” em virtude de conflito familiar não pode servir para desativar uma cláusula vigente que visa evitar a entrada de terceiros indesejados, já que o tribunal não deve “atualizar” o interesse social contra o texto estatutário quando os sócios não alteraram a cláusula.
MM. Já, quanto aos requisitos procedimentais (artigo 230.º, n.º 1, CSC), não haja dúvidas – e as duas decisões antecedentes confirmam, que a indicação do valor/condições é exigível e relevante. O entendimento da Recorrente, que tenta deslocar o debate para o artigo 231.º (recusa e proposta alternativa), alegando que a relevância dos requisitos só surgiria se o consentimento fosse recusado, é errado: a informação sobre as condições/valor é também condição de possibilidade do exercício da preferência em caso de consentimento, e integra o núcleo do direito de participação informada nas deliberações.
NN. Não procede a tese de “inutilidade” da exigência informativa quando a ordem de trabalhos apenas menciona o consentimento. O dever de informação é coessencial ao efeito útil dos direitos societários correlatos (preferência e voto informado), e a Decisão Recorrida valorizou correctamente o vício procedimental. Ou seja, a perspetiva correta é a adotada na decisão recorrida: há cessão com valor patrimonial; a preferência estatutária é acionável; e os requisitos procedimentais são exigíveis e foram violados.
OO. A respeito da relevância invalidante dos vícios de procedimento, a Recorrente invoca, a “moderna tendência que se vem afirmando em ordenamentos jurídicos próximos ao nosso”, no entanto, não é necessário atender a nenhuma moderna tendência de ordenamentos jurídicos próximos, o regime encontra-se muito bem definido na nossa jurisprudência – inclusivamente na jurisprudência citada pela Recorrente e posterior ao entender de Pedro Maia referido na Decisão recorrida e é com a mesma consentâneo.
PP. Dá-se aqui por reproduzido o que já se referiu nos pontos S,T,U,V,W,X,Y, relativamente à “prova de resistência” não ser um princípio geral para todos os vícios de procedimento; o seu campo próprio é o das deliberações abusivas (artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC) e o dos vícios de nulidade do voto em si mesmo, ou seja, vício de voto “destacável”- o que não era o caso dos autos
QQ. Para além do que já se disse supra, sempre se dirá que, reportando-se os vícios em causa (i) à falta de indicação de “todas as condições da cessão” exigida pelo artigo 230.º, n.º 1, do CSC, e (ii) à ofensa do direito de participação informada (artigo 58.º, n.º 1, al. c), do CSC), no contexto de deliberações sobre consentimento de cessão de quotas sujeitas à preferência estatutária, a Decisão Recorrida qualificou corretamente estes vícios como de procedimento e reconheceu a sua relevância invalidante.
RR. A tentativa da Recorrente de deslocar a relevância destes requisitos apenas para o caso de recusa (artigo 231.º) é improcedente: a informação sobre condições e valor é condição de possibilidade para um voto esclarecido e para o exercício efetivo do direito de preferência quando o consentimento é prestado, como salientou a Decisão Recorrida.
SS. Mas também, sempre se dirá – por mero dever de cautela e patrocínio, sem conceder, que a extensão, por analogia, da prova de resistência a vícios procedimentais que afetam a informação essencial dos sócios não é automática nem compatível com a teleologia das garantias deliberativas nas sociedades por quotas.
TT. Mas também, em matéria de consentimento e preferência estatutária, a exigência da informação sobre “todas as condições” não é mero formalismo: é requisito material para assegurar (i) o conhecimento do valor/contrapartida, (ii) a comparação “tanto por tanto” e (iii) a participação informada. Logo, a falta dessa informação é, por si, apta a viciar a deliberação, independentemente de cálculos ex post sobre maiorias - como bem entendeu a 1ª instância e a Decisão Recorrida.
UU. Mas mais. O apelo ao artigo 195.º do CPC não sobrepõe uma regra processual geral à disciplina societária específica quando a irregularidade afeta direitos fundamentais dos sócios no processo deliberativo (participação livre e informada) – pelo que a Decisão Recorrida valorizou corretamente a teleologia societária.
VV. Ainda sobre o teste de resistência, o mesmo não se aplica quando o vício consiste em falta de informação essencial à formação da vontade; a lei protege o processo deliberativo, não apenas o resultado. Foi essa, e bem, a ratio seguida na Decisão Recorrida.
WW. A própria narrativa da Recorrente admite que houve atuação centrada em impedir votos por conflito de interesses por parte do Autor, e que não houve pedido de informação adicional pelo Autor; isso não neutraliza o dever objetivo de informação da sociedade, nem converte a falta em “mero formalismo”.
XX. A tentativa de classificar os vícios como “abaixo do limiar das invalidades” (mera irregularidade) contraria o reconhecimento doutrinal e jurisprudencial de que a ofensa do direito de informação essencial gera anulabilidade das deliberações, como corretamente acolhido na Decisão Recorrida.
YY. Resulta da matéria assente (pontos 18 e 19) que não existiam quaisquer condições comunicáveis, que a família do Gerente organizou aquelas deliberações na convicção de que não se enquadravam nas regras da cessão e que tais informações que instruiriam as condições nem sequer chegaram a ser apuradas, o que o Gerente confessou.
ZZ. Mas mais. Tão pouco se adequa a analogia com deliberações abusivas e regimes externos. A analogia proposta pela Recorrente com o artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CSC (abusos) é indevida: vícios de procedimento que afetam informação essencial não se reconduzem ao mesmo bem jurídico; não há “lacuna” que justifique transposição automática da prova de resistência. A Decisão Recorrida seguiu a leitura estrita e sistemática.
AAA. Por fim, vem a Recorrente pugnar pela constatação do abuso de direito por parte do ora Recorrido. Sempre cumprirá referir que, ao contrário do que
pretende a Recorrente, nenhum conflito é susceptível de deixar de fazer exigir o cumprimento da lei à sociedade, do mesmo modo que nenhum conflito será pressuposto de verificação de abuso de direito dos seus sócios.
BBB. A Decisão Recorrida fez correta aplicação dos critérios, ponderando a atuação efetiva do Autor em assembleia e os vícios procedimentais concretos, concluindo pela inexistência de abuso.
CCC. A Recorrente pretende ainda reconstruir um “factum proprium” mas a narrativa não cumpre os pressupostos do venire, desde logo porque não há comportamento anterior do Recorrido gerador de confiança legítima na Ré de que não impugnaria vícios procedimentais/informativos. O recorrido/Autor apenas condicionou a validade à observância da lei (impedimento por conflito), o que é um exercício regular de posição jurídica, e não de criação de confiança contrária à tutela de direitos deliberativos.
Atente-se que a invocação de abuso não pode servir para “convalidar” a falta de cumprimento de deveres informativos e requisitos do artigo 230.º, n.º 1, do CSC.
DDD. Acresce que a referência da Recorrente a decisões sobre venire em matéria civil não se transfere automaticamente para o regime societário quando estão em causa garantias procedimentais específicas, como a participação informada e a preferência estatutária.
EEE. Relativamente ao apelo da Recorrente ao chamado “princípio da primazia da materialidade” e ao “exercício em desequilíbrio”, para sustentar que seria “abusivo” prevalecer-se da falta de indicação das condições da cessão: 1) A “materialidade” aqui protegida pela lei é precisamente o processo deliberativo informado e a transparência das condições/valor da cessão que habilitam o exercício do direito de preferência; a falta dessa informação não é irrelevante nem sanável por “equilíbrio” ex post. A Decisão Recorrida valorizou corretamente essa teleologia. 2) Invocar “desequilíbrio” para neutralizar um vício procedimental essencial seria subverter o regime societário de invalidades e permitir que a sociedade se beneficie da sua própria omissão informativa; a boa-fé objetiva não legitima a preterição de deveres legais de informação. 3) É inadequado transformar vícios essenciais em “mero formalismo” ou “inutilidade”.
FFF. Andou bem a Decisão Recorrida quando rejeitou, já que o dever informativo é essencial, tanto para o voto esclarecido, quanto para o efeito útil do direito de preferência; a falta de informação vicia o processo deliberativo e não se supera com aritmética de maiorias (não é um vício “residual”).
GGG. Como já se viu, a “prova de resistência” é inaplicável a vícios que incidem sobre o conteúdo mínimo de informação necessária; não há “lacuna” que justifique analogia com votos abusivos (artigo 58.º, n.º1, al. b), CSC). Pelo que, a construção de abuso de direito deduzida pela Ré, quer por venire contra factum proprium, quer por “exercício em desequilíbrio”, não se verifica à luz dos pressupostos do artigo 334.º do CC e do regime específico societário.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.
Da admissibilidade do recurso:
Verificados os pressupostos gerais de recorribilidade foram os autos à Formação, tendo a mesma admitido a revista excecional.
As questões delimitadas pela Formação para apreciação são as seguintes:
- Se a transmissão das quotas dos sócios CC e BB para a Organização 2 – Investimentos, Lda. a título de entrada em espécie no aumento de capital desta sociedade, constitui cessão de quotas abrangida pelo art. 4.º dos estatutos da ré e se a estrutura da operação gera infungibilidade de prestações impeditiva do exercício do direito de preferência;
- Se os vícios procedimentais relativos ao n.º 1 do art. 230.º do CSC e à al. c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC geram a anulabilidade da deliberação, ainda que se demonstre que os mesmos foram irrelevantes para o sentido da deliberação, ou se podem ser afastados por aplicação da denominada prova da resistência;
- Se se verifica abuso de direito quanto à impugnação judicial baseada na invocação pelo autor da violação dos requisitos procedimentais fixados no n.º 1 do art. 230.º do CSC e da violação do direito de informação nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC.
A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias consiste na seguinte:
1. A Ré, Organização 1-Empresa de Construções e Comércio, Lda., é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social indústria de construção civil, nomeadamente, a construção de edifícios e seu comércio, e a aquisição e revenda de imóveis, conforme certidão de registo comercial junta como documento 1 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. A sociedade Ré foi constituída em 11/10/1971 e tem, desde o momento da sua constituição, sido uma sociedade familiar, conforme certidão de registo comercial e escritura de Constituição juntas como documentos 1 e 2 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. De acordo com a certidão de registo comercial junta como documento 1 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o capital social da Ré encontra-se distribuído pelos seguintes sócios:
a) O Autor, AA, filho de FF e irmão de HH, titular de uma quota com o valor nominal de € 269.350,86;
b) FF, mãe de AA e de HH, irmã de II e de DD, titular de uma quota com o valor nominal de € 59.855,76;
c) HH, filho de FF e irmão de AA, titular de uma quota com o valor nominal de € 269.350,86;
d) II, mãe de JJ e de KK e irmã de FF e de DD, titular de uma quota com o valor nominal de € 98.557,48;
e) JJ, filha de II e irmã de KK, titular de uma quota com o valor nominal de € 250.000,00;
f) KK, filha de II e irmã de JJ, titular de uma quota com o valor nominal de € 250.000,00;
g) GG, irmã de EE e filha de DD, titular de uma quota com o valor nominal de € 299.278,74;
h) EE, irmão de GG e filho de DD, titular de uma quota com o valor nominal de € 109.278,73;
i) CC, filho de EE e irmão de BB, titular de uma quota com o valor nominal de € 95.000,00;
j) BB, filha de EE e irmã de CC, titular de uma quota com o valor nominal de € 95.000,00;
4. Os 10 sócios referidos em 3. são, em alguns casos, fundadores e, em outros, descendentes dos fundadores da sociedade, conforme certidão de registo comercial e escritura de Constituição juntas como documentos 1 e 2 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. A sociedade foi constituída tendo como fundadores quatro irmãos e um filho de um destes: LL e o filho MM, DD, FF e II, conforme Escritura de Constituição junta como documento 2 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
6. LL e MM saíram da sociedade R.;
7. Através da Convocatória junta como documento 3 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tomaram os sócios da sociedade R. conhecimento da realização de uma Assembleia Geral, a decorrer no escritório sito na Avenida 1, freguesia de ..., concelho de Lisboa, às 15:00 horas do dia 5 de Dezembro de 2023.
8. Da ordem de trabalhos para a Assembleia Geral referida em 7. constavam dois pontos: “Ponto Um: Deliberar sobre a contribuição da Quota CC, no âmbito de um aumento de capital da Organização 2-Investimentos, Lda. (Organização 2) a subscrever parcialmente e a realizar em espécie por CC; e Ponto Dois: Deliberar sobre a contribuição da Quota BB, no âmbito de um aumento de capital social da Organização 2 a subscrever parcialmente e a realizar em espécie por BB.”, conforme convocatória junta como documento 3 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9. Chegando, assim, ao conhecimento dos sócios AA, aqui A., FF e HH, que estes dois sócios pretendiam transmitir as suas quotas à sociedade Organização 2-Investimentos, Lda., sob a forma de entrada em espécie, realizando um aumento de capital na sociedade Organização 2, caso em que as quotas detidas pelos sócios CC e BB na sociedade Ré, passariam a ser detidas pela sociedade Organização 2;
10. A sociedade Organização 2 é uma sociedade comercial por quotas com o número de identificação de pessoa coletiva NIPC 1, com um capital social de € 5.000,00 e sede no Localização 2, em Lisboa, conforme certidão de registo comercial junta como documento 4 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11. A sociedade Organização 2 tem por objeto social a compra e venda de bens imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, gestão e administração imobiliária e, ainda, à recuperação, reabilitação, restauro e construção civil, conforme certidão de registo comercial junta como documento 4 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. A sociedade Organização 2 tem quatro sócios, conforme certidão de registo comercial junta como documento 4 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
a) GG, sócia da sociedade aqui Ré, titular de uma quota no valor de € 2.500,00;
b) EE, sócio da sociedade aqui Ré, titular de uma quota de € 1000,00;
c) BB, sócia da sociedade aqui Ré e cedente no negócio referido para deliberação no ponto dois da ordem de trabalhos para a Assembleia Geral da Ré de 5 de dezembro de 2023, titular de uma quota no valor de € 750,00; e
d) CC, o sócio da sociedade aqui Ré e cedente no negócio referido para deliberação no ponto um da ordem de trabalhos para a Assembleia Geral da Ré de 5 de dezembro de 2023, titular de uma quota no valor de € 750,00;
13. Dos Estatutos da Ré não consta a dispensa de consentimento para que as transmissões de quotas, que não feitas a favor de cônjuge, ascendentes ou descendentes, sejam eficazes perante a sociedade, conforme Estatutos da Sociedade R. juntos como documento 5 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14. Os Estatutos da sociedade R. estabelecem no artigo quarto, um direito de preferência com eficácia real a favor da própria sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios não cedentes, em segundo, na cessão de quotas, total ou parcial, conforme Estatutos da Sociedade R. juntos como documento 5 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
15. Em 24/11/2023, a sócia FF dirigiu uma comunicação à sociedade, por email e carta registada, requerendo que a ata da Assembleia Geral do dia 5 de Dezembro de 2023 fosse lavrada por notário em instrumento avulso, nos termos previstos no art.º 63, n.º6 do Código das Sociedades Comerciais, conforme documento 6 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
16. Em 29/11/2023, a sócia FF, na qualidade de sócia da Ré, remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade R., por email e carta registada, uma missiva com o seguinte teor, conforme documento 7 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “(…) tendo em conta o conteúdo dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos e para que a assembleia possa, nos termos legais e estatutários, deliberar de forma esclarecida sobre a prestação ou recusa do consentimento para a transmissão da quota e, em caso de consentimento, sobre o exercício do direito de preferência na aquisição (o qual cabe em primeiro lugar à sociedade e depois aos sócios), venho requerer a prestação, por escrito e em tempo útil, da seguinte informação: 1. Identificação completa da pretendida transmissária das quotas, isto é, da Organização 2 – Investimentos, Lda., incluindo NIPC, data da constituição, sede, capital social, objeto social e atividade que desenvolve, bem como a identificação de todos os respetivos sócios e beneficiário(s) efetivo(s); 2. Indicação de todas as condições de transmissão, incluindo, designadamente, tanto o valor nominal como o valor contabilístico das participações da Organização 2 – Investimentos, Lda., que serão atribuídas aos sócios cedentes, CC e BB, em contrapartida da projetada cessão por entrada em espécie no capital social da Organização 2 – Investimentos, Lda., devendo ainda ser indicado, para efeitos de apuramento da contrapartida, qual o valor do projetado aumento de capital e se o mesmo será subscrito ao valor nominal ou com ágio, neste caso se indicando qual o valor do ágio”;
17. Em resposta à comunicação referida em 16., recebeu a sócia FF, em 4 de Dezembro de 2023, às 10:30 Horas, um e-mail da gerente da R., II, que também foi remetido ao aqui Autor e ao sócio HH, com o seguinte teor: “Relativamente ao solicitado na carta recebida na passada quinta-feira, dia 30 de Novembro, informa-se que desde o dia em que foram remetidas as convocatórias para a Assembleia Geral de ambas as sociedades, se encontram à disposição de todos os sócios, para consulta, os documentos oficiais da Organização 2 - Investimentos, Lda., nos escritórios da Avenida 1. Os referidos documentos encontram-se, visivelmente depositados dentro de uma mica, na secretária no antigo funcionário da Organização 3, Lda., Senhor NN. Sem outro assunto, II”;
18. Na morada indicada em 17. estiveram disponíveis para consulta, antes da Assembleia Geral da sociedade R. de 05.12.2023, a certidão permanente da sociedade Organização 2 e a Declaração Modelo 22 referente ao ano de 2022, conforme documento 8 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
19. Das informações prévias solicitadas por FF, esta não foi informada das condições da projetada cessão e qual a contrapartida e respetivo valor da cessão de quotas;
20. Na data da Assembleia Geral da Ré, a 5 de dezembro de 2023, todos os sócios estavam presentes ou devidamente representados, conforme ata junta como documento 9 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
21. Conforme resulta da Ata da Assembleia Geral da Ré de 5 de dezembro de 2023, junta como documento 9 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, antes da discussão dos pontos da ordem de trabalhos, o sócio AA, aqui Autor, no uso da palavra, em seu nome e dos sócios FF e HH, referiu “eu e os sócios FF e HH, queremos chamar a atenção da presidência da mesa para o facto de existir um conflito de interesses que, nos termos da lei, impede, neste caso, os sócios GG, EE, BB e CC, de votarem em qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. O artigo 251.º, número um, do Código das Sociedades Comerciais estabelece que o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Neste caso, não só os sócios CC e BB, por serem os cedentes das quotas que pretendem alienar, são parte interessada e, por isso mesmo votariam sempre a favor da pretendida alienação, ainda que tal fosse contrário ao interesse social, como os quatro sócios que nomeei há pouco, GG, EE, BB e CC estão, com especial incidência, em situação de conflito de interesses com a sociedade, porque são os sócios da Organização 2, a sociedade adquirente nesta projetada alienação. Esses quatro sócios prosseguem, assim, o interesse de uma outra sociedade, a Organização 2, que é alheio ao interesse da Organização 1 e, neste caso, contrário ao seu interesse social, nomeadamente porque a Organização 2 está interessada em adquirir as quotas de CC e BB e essa transmissão é contrária ao interesse social da Organização 1, como entendemos que é, pelo carácter familiar e fechado da Organização 1. Os ditos quatro sócios não podem, por definição, prosseguir o interesse de uma sociedade sem prejudicar o da outra. São dois interesses incompatíveis. A vontade da Organização 1 sobre estes dois pontos da reunião de hoje deve, assim, ser formada apenas com os votos de quem é independente e não se encontra nesta situação de conflito de interesses, para não prosseguir com interesses seus nem de sociedades de que sejam sócios, que sejam alheios aos interesses da Organização 1. Requeremos, assim, que a presidência da mesa, ainda antes da discussão e votação de cada um destes dois pontos, decida e faça constar da ata que os quatro ditos sócios estão impedidos de votar os dois pontos da ordem de trabalhos desta assembleia, nos termos do artigo 251.º, número 1, do Código das Sociedades Comerciais.”;
22. Em resposta ao referido em 21., a presidente da mesa disse “indefiro o requerimento, atenta a nota introdutória que o antecede, uma vez que não há cessão de quotas nem conflito de interesses entre os sócios e as duas sociedades”, conforme ata junta como documento 9 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
23. O ponto um da ordem de trabalhos da Assembleia Geral de 5 de dezembro de 2023, foi aprovado por maioria, com os seguintes votos, conforme ata junta como documento 9 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Votos contra, do aqui Autor, AA, e de FF e HH;
- Abstenção, do sócio Cedente, CC; e
- Votos favoráveis de II, JJ, KK, GG, EE e BB
24. O ponto dois da ordem de trabalhos da Assembleia Geral de 5 de dezembro de 2023, foi aprovado por maioria, com os seguintes votos, conforme ata junta como documento 9 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Votos contra, do aqui Autor, AA, e de FF e HH;
- Abstenção, da sócia Cedente, BB; e
- Votos favoráveis de II, JJ, KK, GG, EE e BB
25. Na sequência do constante em 23. e 24., na Assembleia Geral de 05.12.2023, retomou palavra o Autor, referindo, em seu nome e dos sócios FF e HH, “Consideramos que é inválida esta deliberação, por ter sido tomada com a soma de votos de sócios que estavam legalmente impedidos de votar, por manifesto conflito de interesses. Em qualquer caso, chamamos a atenção para o facto de, nos termos do artigo 4.º dos estatutos, os sócios cedentes estarem obrigados a dar preferência à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo lugar, sendo o preço fixado nos termos desse artigo 4.º, que, por sua vez remete para o art.º 8, ou seja, para o valor resultante do último balanço aprovado, devendo ser concedido à sociedade e aos sócios um prazo, nos termos legais, para declararem se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência. Assim, independentemente desta deliberação inválida, que não deixaremos de impugnar, é para nós evidente que nenhuma cessão de quotas poderá ser feita sem que seja dado a todos o direito de preferência, nos termos legais e estatutários”, conforme ata junta como documento 9 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
26. Ao referido em 25., na Assembleia Geral de 05.12.2023, o sócio EE respondeu “neste caso não se verifica nenhuma transmissão ou alienação mas, tão somente, uma transferência de quotas para a sociedade Organização 2, efetuando um aumento de capital em espécie. Como tal é nosso entendimento que não existe qualquer direito de preferência nesta operação. A título de exemplo, na Organização 3, a D. II, a D. FF e a D. GG procederam a um aumento de capital em espécie, através de um imóvel, precisamente para evitar qualquer direito de preferência. O CC e a BB apenas pretendem gerir, com melhor eficiência e rentabilidade, os ativos/quotas que detêm nesta sociedade e, com bom senso e racionalidade, transferir as quotas que detêm para a Organização 2, através de um aumento de capital, realizado em espécie, com as referidas quotas, minimizando riscos e consequências nefastas de uma estrutura que consideram retrógrada, negligente e de elevado prejuízo para a sociedade, bem como para todos os seus sócios”, conforme ata junta como documento 9 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
27. O, aqui, Autor requereu que fosse decretada a providência cautelar de suspensão das duas deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da R., de 5 de Dezembro de 2023, através de procedimento cautelar que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, sob o n.º de processo 4258/23.9T8VFX, apensada aos presentes autos como apenso A, tendo a providência sido decretada por sentença, conforme documento 10 junto com a petição inicial e apenso A a estes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
28. No âmbito do processo referido em 27. a, aqui e ali R., recorreu, sendo revogada a decisão recorrida e julgado improcedente o procedimento cautelar, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11.07.2024, transitado em julgado, conforme apenso B a estes autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
29. A sociedade R. não dispunha da demais informação solicitada por FF e mencionada no ponto 16., para além do referido em 18., por não lhe ter sido facultada pelos sócios cedentes aquando do pedido de consentimento;
30. A sociedade R., constituiu, e continua a constituir, o negócio de grande valor da família Vala;
31. A Ré foi constituída com o objetivo primordial de promover e desenvolver um relevante, dada a considerável dimensão da área do prédio rústico afeta ao loteamento em causa, projeto imobiliário para habitação, comércio e serviços, sendo tal urbanização designada por “Localização 3”;
32. A saída dos sócios LL e MM da R., em 1986, ocorreu em resultado de conflitos familiares, envolvendo alguns deles a sócia FF;
33. Os conflitos entre sócios, no seio da sociedade Ré, iniciaram-se, pelo menos, há mais de 15 anos e perduram até hoje;
34. A gerência da Ré encontra-se atribuída aos sócios FF, II e a EE, conforme certidão de registo comercial junta como documento 1 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
35. A gestão efetiva dos assuntos da Ré e a respetiva dinamização e prossecução de atividade social tem sido exercida e conduzida maioritariamente pelo gerente EE;
36. Na sociedade R. existe falta de diálogo e dificuldade em obter consensos e conciliar objetivos quanto à gestão da sociedade, entre a sócia-gerente FF e os sócios gerentes II e a EE, o que se reflete negativamente na atividade e no desenvolvimento futuro da Ré;
37. Inexiste qualquer relacionamento pessoal ou profissional entre os sócios da R., FF e seus filhos, AA e HH, com os restantes sócios da sociedade R., o que inviabiliza qualquer tentativa de trabalho ou projeto comum;
38. Em documento denominado de “ata” assinado pelos sócios gerentes da R. II e EE, reportando-se a uma reunião de gerência da Ré, realizada em 06.03.2012, consta que EE fez as seguintes declarações: “(…) lembrou que face à sua sugestão no final da década dos anos noventa em vender parte significativa dos lotes da urbanização da Localização 3, a sócia gerente FF se manifestou claramente contra, levando a que a sua posição tivesse sido adotada e determinante na estratégia de desenvolvimento de uma urbanização cujas dimensões desaconselhavam claramente ser construída apenas pelo seu promotor, tendo em conta o enorme período de tempo necessário e consequentes resultados que daí adviriam. De facto, ao tornar-se num estaleiro de obras permanente ao longo destes anos, inviabilizou o desenvolvimento estruturado com a criação de infraestruturas, equipamentos e serviços de necessidade premente para os moradores, levando a que estes se tivessem que deslocar para adquirir ou usufruir dos meios necessários que permitem uma maior comodidade quando se encontram disponíveis nas imediações das suas residências. A referida estratégia impediu que tivessem sido realizados à data mais-valias de largas de dezenas de milhões de euros, e impossíveis de voltar a atingir, para além dos encargos fiscais que incidem, e continuarão a incidir, sobre aquele património e que aumentam todos os anos. (…)” e “(…) A cada vez maior dificuldade em obter consensos e conciliar objetivos dos gerentes II e EE com a gerente FF, tem vindo a desenvolver um clima de elevada instabilidade e que se tem refletido negativamente na gestão diária e com repercussão negativa no futuro da empresa. Tal postura inviabiliza qualquer entendimento ou solução e por isso aconselha a redução de atividade da sociedade e que apenas se continuem a desenvolver situações relacionadas com arrendamentos ou eventual venda de imóveis ou mesmo equipamentos propriedade da mesma. (…)” e “Com o argumento de não se lembrar se as atas das reuniões anteriores refletiam fielmente os assuntos tratados, a gerente FF não devolveu nenhuma das atas das reuniões anteriores que recebeu já devidamente assinadas pelos outros dois gerentes”, conforme documento 1 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
39. A sócia-gerente FF não assina as atas das reuniões de gerência da Ré que lhe foram entregues para assinar;
40. A conflitualidade entre os sócios estende-se à outra sociedade detida pelos mesmos sócios, a Organização 3, Lda., conforme certidão de registo comercial desta sociedade junta como 2 com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
41. O A. interpôs procedimento cautelar contra Organização 3, Lda., que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5, processo nº 30528/23.8T8LSB, requerendo a suspensão de deliberações sociais com idêntico teor às impugnadas nestes autos, mas relativamente a quotas desta sociedade, tendo sido proferida sentença em 01.03.2024, da qual foi interposto recurso, a julgar improcedente o procedimento cautelar, conforme documento 3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
42. A ação de anulação de deliberações sociais, subsequente ao procedimento cautelar referido em 41., foi instaurada pelo A. em 12.04.2024 e corre os seus termos pelo Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7 e sob o processo nº 9796/24.3T8LSB;
43. A situação de conflitualidade entre os sócios da sociedade R. estende-se a outras situações de compropriedade familiar;
44. A Ré, entre 1986 e 2004, no âmbito da sua atividade referente à urbanização da “Localização 3”, construiu e concluiu para venda cerca de 366 frações autónomas de diversas tipologias para habitação e 13.000 m2 para comércio e serviços;
45. O último investimento que a Ré efetuou, desde o projeto até à venda final, reporta-se ao lote ... da urbanização “Localização 3”, o qual obteve licença de construção em 2002 e licença de utilização em 2004, tendo a Ré obtido o valor total de € 8.715.000,00 com a venda de todas as frações, das quais 48 apartamentos e 2 lojas;
46. Em dezembro de 2006 foram vendidos 4 outros edifícios em fase de construção a um Fundo de Investimento Imobiliário criado pelos sócios da R., e desde então, a sociedade R. não procedeu ao licenciamento de novos empreendimentos para promoção própria;
47. A partir de 2006, e até à presente data, a atividade da Ré concentra-se no arrendamento e venda das frações ainda em carteira, as quais, na sua totalidade, se encontram afetas ao comércio e serviços, pois as frações afetas a habitação foram todas vendidas até 2022;
48. A Ré não tem trabalhadores, nem remunera a gerência;
49. A Ré não dispõe de instalações próprias para o funcionamento da sua sede social, utilizando desde há muitos anos o escritório e o apoio dos serviços administrativos da Organização 3, sitos na sede social desta, na Avenida 1, Lisboa;
50. Quer reuniões de gerência quer Assembleias Gerais da Ré, realizam-se nos escritórios referidos em 49;
51. A Ré, no exercício de 2006 apresentou um montante de vendas no valor de € 16.717.000, na rúbrica 71 do Balancete de Dezembro de 2006, e no exercício de 2022 tal montante é de €375.000,00, na rúbrica 71 do Balancete de 2022, conforme balancetes juntos como documentos 6 e 7 com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
52. Quanto aos lotes de terreno que a Ré ainda detém no seu ativo, o objetivo dos sócios da R. EE, GG, e KK, é lograr obter a sua venda;
53. No contexto referido nos pontos 36. e 37., os sócios da R. EE, GG, e KK equacionam a dissolução e liquidação da R., com distribuição do ativo desta aos sócios;
54. Não há perspetivas de prossecução do objeto social da R., face ao constante dos pontos 36. e 37.;
55. Os sócios EE, GG, CC e BB preocupam-se em acautelar o impacto fiscal decorrente da eventual distribuição pela Ré de dividendos e reservas aos sócios e/ou de mais-valias, na eventualidade da amortização de quotas;
56. Foi com o objetivo de planeamento fiscal quanto ao seu património, que os sócios da Ré, BB e CC, se propõem participar num aumento de capital da sociedade Organização 2 – Investimentos, Lda. (“Organização 2”) por entrada em espécie na mesma, a realizar por via da transferência das quotas que cada um detém no capital social da Ré;
57. Foram dadas instruções aos funcionários administrativos do escritório da Localização 1 para que estes, caso os sócios da Ré assim o solicitassem, disponibilizassem a consulta à documentação depositada para esse efeito e relativa à sociedade Organização 2 – certidão comercial permanente, contas relativas ao exercício de 2022 e documentos de identificação dos sócios da Organização 2;
58. O Autor, não solicitou, antes da Assembleia Geral de 05.12.2023, a prestação de qualquer informação à Ré atinente aos pontos da ordem de trabalhos constantes da convocatória de tal Assembleia Geral;
59. O Autor, no decurso da Assembleia Geral de 05.12.2023, não solicitou, em seu nome ou em nome da sócia FF, a prestação de qualquer informação atinente aos diversos pontos da ordem de trabalhos, conforme ata junta com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
60. No decurso da Assembleia Geral de 05.12.2023, não ocorreu qualquer intervenção da sócia FF, nem diretamente nem através do Autor, no sentido de transmitir que considerava a resposta que tinha sido dada à sua comunicação datada de 29.11.2023, e/ou os elementos e documentos cuja consulta lhe foi facultada, como insuficientes para o seu cabal esclarecimento, conforme ata junta com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
61. A sócia FF não impugnou as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 05.12.2023.
62. As quotas detidas por CC e BB na Ré, com o valor nominal de € 95.000,00 cada, resultam da divisão e transmissão, por doação, da quota de EE, no valor nominal de € 299.278,73, ocorrida em 2020 e registadas em 04.09.2020, conforme certidão de registo comercial da Ré junta como documento 1 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
63. A Organização 2 não exerce qualquer atividade comercial;
64. A Organização 2 não tem trabalhadores, nem remunera a gerência;
65. A R. continua a apresentar resultados anualmente.
Matéria de facto não provada:
a) A Assembleia Geral de 05.12.2023 decorreria na sede social da sociedade R., segundo a convocatória referida no ponto 7 dos factos assentes;
b) FF dirigiu-se à morada indicada em 17. para consultar os documentos;
c) A sociedade R. dispunha da informação referida em 29. e subtraiu-a ao conhecimento dos sócios;
d) Os conflitos no seio da R. são gerados, apenas, por FF com os seus irmãos mais velhos, enquanto sócios da Ré;
e) Há uma antiga e continuada atuação de bloqueio promovida pela sócia-gerente FF;
f) A Organização 3 encontra-se paralisada em consequência de prolongado e insanável conflito de natureza pessoal e familiar existente e referido em 40.;
g) A situação de conflitualidade é promovida por FF e secundada pelos seus filhos, incluindo o ora Autor;
h) Nunca mais se verificaram condições de estabilidade entre os sócios da Ré que permitissem a prossecução da sua atividade empreendedora;
i) As instruções constantes do ponto 57 dos factos assentes foram dadas na data em que a convocatória para a realização da Assembleia Geral de 05.12.2023 foi remetida aos sócios da Ré.
Vejamos:
Discorda a recorrente do acórdão proferido, o qual manteve a anulação das deliberações tomadas, tendo como substrato as questões supra elencadas.
Assim, de acordo com aquelas, incumbe desde logo aquilatar, se a transmissão das quotas dos sócios CC e BB para a Organização 2 – Investimentos, Lda. a título de entrada em espécie no aumento de capital desta sociedade, constitui cessão de quotas abrangida pelo art. 4.º dos estatutos da ré e se a estrutura da operação gera infungibilidade de prestações impeditiva do exercício do direito de preferência.
A recorrente alega que a operação deliberada não pode ser reconduzida, para estes efeitos, a uma cessão de quotas sujeita a preferência. Não nega que exista uma transmissão da titularidade das quotas; o seu argumento primordial é distinto, entendendo que, estando em causa uma entrada em espécie no capital de sociedade terceira, a contrapartida visada pelos sócios cedentes não é um preço em dinheiro, mas antes a subscrição ou reforço de uma participação social na sociedade beneficiária da entrada. Daí retira que a prestação é infungível, pois a sociedade ré ou os demais sócios poderiam entregar dinheiro, mas não poderiam proporcionar aos cedentes a mesma posição societária na Organização 2.
Nesse circunstancialismo, invoca a estrutura típica do direito de preferência, assente na substituição do preferente ao terceiro nas mesmas condições do negócio projetado - a ideia de “tanto por tanto” - e sustenta que a preferência só pode operar quando o preferente esteja em condições de prestar ao alienante a mesma utilidade que este obteria do terceiro adquirente.
A recorrente funda, além do mais, a sua posição no acórdão do STJ de 12-09-2013, in dgsi.pt. (388/04.4TYLSB.L1.S1), em que se valorizou a impossibilidade de o preferente entregar aos cedentes as ações da SGPS familiar que constituíam a contrapartida da transmissão. Acrescenta que a avaliação dos bens dados como entrada não transforma uma entrada em espécie numa entrada em dinheiro e que a conversão da operação num valor pecuniário desconsidera o interesse subjetivo dos cedentes em reorganizar o seu património por via societária.
Para a recorrente, também a al. d) do n.º 2 do art. 231.º do CSC não afasta essa conclusão, pois a contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio perspetivado pelo cedente teria de atender ao valor do negócio tal como perspetivado pelo cedente, incluindo a finalidade por este prosseguida.
A Relação seguiu entendimento oposto. Considerou que a operação conserva natureza translativa, uma vez que as quotas deixam de pertencer diretamente aos sócios cedentes e passam para a titularidade de uma sociedade terceira. A circunstância de a transmissão ser instrumentalizada como entrada em espécie no aumento de capital da Organização 2 não elimina o efeito jurídico produzido: há transmissão voluntária, entre vivos, de quotas, com valor patrimonial associado. Daí concluiu que a operação se integra no conceito de cessão de quotas e que, existindo nos estatutos da ré uma cláusula que atribui direito de preferência com eficácia real à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios, na “cessão de quotas, total ou parcial”, não podia a deliberação desconsiderar esse regime estatutário.
Segundo a Relação, a entrada em espécie reconduz-se, no plano societário, ao valor atribuído ao bem ou direito com que é realizada a entrada (a entrada em espécie possui, no plano societário, uma expressão patrimonial objetiva, correspondente ao valor atribuído ao bem ou direito com que é realizada). Por isso, a preferência não implicaria senão que o preferente adquirisse as quotas transmitidas mediante a entrega do valor correspondente. A Relação entendeu, assim, que a infungibilidade invocada pela recorrente não obstava ao exercício do direito de preferência, perante uma cláusula estatutária ampla e dotada de eficácia real.
Ora, a resposta resultará da distinção entre duas questões que a argumentação da recorrente tende a sobrepor. Uma coisa é saber se a operação constitui cessão de quotas e outra, logicamente posterior, é saber se a estrutura da operação impede o exercício da preferência.
Esta distinção assume primordial relevância porque a própria convocatória e a subsequente ata revelam que a operação foi apresentada como contribuição das quotas dos sócios CC e BB para a Organização 2, no âmbito de aumento de capital desta, conforme os factos provados n.º 8 e 9, ou seja:
8. Da ordem de trabalhos para a Assembleia Geral referida em 7. constavam dois pontos: “Ponto Um: Deliberar sobre a contribuição da Quota CC, no âmbito de um aumento de capital da Organização 2-Investimentos, Lda. (Organização 2) a subscrever parcialmente e a realizar em espécie por CC; e Ponto Dois: Deliberar sobre a contribuição da Quota BB, no âmbito de um aumento de capital social da Organização 2 a subscrever parcialmente e a realizar em espécie por BB.”, conforme convocatória junta como documento 3 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9. Chegando, assim, ao conhecimento dos sócios AA, aqui A., FF e HH, que estes dois sócios pretendiam transmitir as suas quotas à sociedade Organização 2-Investimentos, Lda., sob a forma de entrada em espécie, realizando um aumento de capital na sociedade Organização 2, caso em que as quotas detidas pelos sócios CC e BB na sociedade Ré, passariam a ser detidas pela sociedade Organização 2.
Ora, no regime das sociedades por quotas, a cessão não se identifica com a compra e venda. A cessão de quotas corresponde à transmissão voluntária, entre vivos, da participação social, podendo ser gratuita ou onerosa e resultar de negócios variados, designadamente compra e venda, doação, troca ou entrada em sociedade.
Neste sentido, Soveral Martins, Cessão de Quotas. Alguns Problemas, 2ª. ed., 2017, «A cessão de quota é a transmissão voluntária de quotas entre vivos, gratuita ou onerosa, que pode resultar de negócios muito variáveis: compra e venda, doação, troca, etc.».
O elemento decisivo não é, pois, a existência de um preço em dinheiro, mas a deslocação voluntária da titularidade da quota para outro sujeito jurídico.
A entrada em espécie é a causa económico-societária da transmissão, mas não elimina a transmissão. As quotas da sociedade ré deixam de pertencer diretamente aos sócios CC e BB e passam a integrar a esfera jurídica da Organização 2. Esta última, ainda que participada ou controlada por alguns dos sócios da ré ou por interesses familiares próximos (factos provados n.º 10 a 12), trata-se de uma pessoa coletiva distinta.
A transmissão para a Organização 2 não pode, portanto, ser tratada como mera afetação interna do património pessoal dos cedentes; constitui passagem da titularidade das quotas para um centro autónomo de imputação jurídica.
É justamente esse efeito que o art. 4.º dos estatutos pretende disciplinar. A cláusula não se refere apenas à venda das quotas, nem restringe a preferência à compra e venda por preço (em dinheiro). Utiliza antes a expressão “cessão de quotas, total ou parcial”, atribuindo à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo, direito de preferência com eficácia real (factos provados n.º 13 e 14). A isto acresce a remissão para o mecanismo estatutário de determinação do valor da quota alienada.
O pacto social não deixou, pois, o exercício da preferência dependente de um preço convencional fixado entre cedente e terceiro, previu um critério próprio de apuramento do valor da quota e de pagamento.
É certo que a recorrente tem razão quando sublinha que o direito de preferência assenta, em regra, na lógica da substituição do preferente ao terceiro nas condições do negócio projetado. Essa lógica explica que, perante certos direitos de preferência delimitados por referência à compra e venda ou à dação em cumprimento, se excluam outros negócios quando a prestação recebida pelo alienante tenha natureza infungível e o preferente não possa colocar o obrigado à preferência na situação em que este ficaria se o negócio com o terceiro se mantivesse. O argumento é juridicamente relevante e não deve ser afastado por mera invocação abstrata da finalidade anti-fraudulenta das cláusulas estatutárias.
Todavia, tal objeção não é decisiva no caso concreto. Desde logo, porque a preferência aqui em causa não é um direito legal de preferência com âmbito objetivo previamente delimitado pelo legislador em torno de determinados tipos negociais. Trata-se de uma preferência estatutária, resultante do contrato de sociedade, a interpretar segundo o seu texto, a sua função e o contexto societário em que se insere.
O pacto social em apreço, não fala em venda, nem restringe a preferência à compra e venda por preço em dinheiro; fala amplamente em cessão de quotas, total ou parcial, atribuindo à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo, direito de preferência com eficácia real.
A distinção é relevante. A cláusula que abrange a cessão de quotas pode compreender uma preferência em sentido restrito para negócios “tanteáveis” e uma preferência imprópria ou de preempção para os demais negócios, exercitável v.g. pelo valor prefixado nos estatutos ou pelo valor real ou patrimonial de certa prestação (cfr. Evaristo Mendes, Cessão de quotas. Preferências estatutárias, ano 10, vol. 19, pág. 84-85).
A vantagem patrimonial é determinável. Pode sê-lo, desde logo, pela própria estrutura da entrada em espécie, na medida em que esta, no plano societário, pressupõe a atribuição de um valor ao bem ou direito com que é realizada. Foi este, no essencial, o caminho seguido pela Relação: a entrada em espécie não deixa de ter uma expressão económica objetiva, correspondente ao valor atribuído às quotas transmitidas para efeitos de subscrição ou reforço da participação social na sociedade beneficiária da entrada.
Mas, mesmo que se entenda que esse valor não equivale, em sentido próprio, a um preço convencional, subsiste um segundo elemento, próprio do caso vertente: o pacto social remete para um critério estatutário de determinação do valor da quota alienada.
Deste modo, a infungibilidade invocada pela recorrente não impede, por si só, o exercício da preferência. Sendo o valor da prestação traduzível em termos patrimoniais ou sendo o valor da quota determinável nos termos estatutários, não há impossibilidade estrutural de funcionamento da preferência.
Se os sócios tivessem querido restringir a preferência às transmissões por compra e venda, teriam podido fazê-lo. Não foi essa a formulação adotada. Ao preverem a preferência na cessão de quotas e ao associarem-lhe um critério próprio de determinação do valor, os sócios aceitaram, no pacto social, que a tutela da composição subjetiva da sociedade pudesse operar mesmo quando a cessão não se apresentasse sob a forma de compra e venda por um determinado preço.
A recorrente alega que a conversão em dinheiro não reproduz a utilidade específica procurada pelos cedentes: a obtenção ou reforço de uma participação na Organização 2. Mas tal não nos merece apoio. Se assim fosse, qualquer cessão de quotas estruturada por via de entrada em sociedade, permuta ou operação societária equivalente ficaria subtraída à preferência, ainda que o pacto social se referisse amplamente à cessão e previsse critério próprio de determinação do valor. Bastaria escolher uma forma negocial diferente da compra e venda para tornar inoperante uma limitação estatutária à circulação das quotas e aceite pelos sócios.
A autonomia privada dos cedentes, a que alude o art. 405.º do CC, não é posta verdadeiramente em causa. Os sócios podem organizar o seu património e estruturar operações societárias de acordo com os seus interesses patrimoniais, familiares ou fiscais (factos provados n.º 55 e 56).
Mas essa liberdade não é exercida à margem do contrato de sociedade. Enquanto titulares de quotas nessa sociedade, os cedentes estavam vinculados às limitações estatutárias à circulação das participações sociais. A liberdade de escolher a forma negocial não permite esvaziar a eficácia de uma cláusula estatutária previamente aceite que precisamente disciplina a transmissão de quotas para terceiros.
Também o art. 231.º do CSC, embora respeite ao regime da recusa de consentimento e não diretamente ao exercício de uma preferência estatutária, confirma que o ordenamento societário não considera impossível, em termos absolutos, a conversão de uma cessão onerosa não reconduzível a compra e venda em valor pecuniário.
A lei prevê que, em determinadas situações, a proposta de amortização ou aquisição da quota ofereça uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio projetado ou pretendido pelo cedente. Repita-se: a cessão onerosa compreende não apenas a compra e venda, mas também outros negócios, incluindo a troca e a entrada em sociedade, ainda que nestes casos a determinação do valor possa ser mais complexa.
Daqui não resulta que todas as preferências sejam automaticamente exercíveis em dinheiro, mas resulta, que a dificuldade de avaliação não constitui, por si só, razão suficiente para excluir o regime societário de controlo da cessão.
É aqui que o caso objeto do citado acórdão deste Supremo Tribunal de 12-09-2013 é distinto. O acórdão valorizou a infungibilidade da prestação num contexto em que a preferência era analisada à luz da impossibilidade de o preferente prestar a mesma utilidade recebida pelos cedentes, isto é, ações de uma SGPS familiar. O caso aqui em apreciação apresenta elementos estatutários decisivos que impedem a transposição automática daquela resposta normativa: a cláusula da ré refere-se amplamente à cessão de quotas, atribui expressamente eficácia real ao direito de preferência e remete para critério próprio de determinação do valor da quota alienada. A questão não pode, por isso, ser resolvida como se estivesse em causa uma preferência limitada à compra e venda ou dependente exclusivamente da igualdade de condições, da igualdade entre a prestação do terceiro e a prestação do preferente.
A função da cláusula estatutária confirma esta interpretação. Nas sociedades por quotas, sobretudo quando apresentam estrutura fechada ou familiar (factos provados n.º 2 e 30), as limitações à transmissão de quotas visam preservar a composição subjetiva da sociedade e impedir a entrada de terceiros sem prévia atuação dos mecanismos estatutários de controlo.
A preferência estatutária não constitui uma limitação arbitrária à circulação de quotas; constitui instrumento de preservação da base pessoal da sociedade e do equilíbrio interno dos sócios.
Ora, a Organização 2 é terceiro relativamente à sociedade ré.
A circunstância de nela participarem alguns dos sócios cedentes ou pessoas próximas (factos provados n.º 10 a 12) não elimina a alteração do centro de titularidade das quotas.
Não se mostra necessário afirmar que a operação foi fraudulenta ou ardilosa para alcançar esta conclusão. A eventual finalidade de reorganização patrimonial ou fiscal pode ser legítima. O ponto decisivo é outro: sendo a operação uma transmissão voluntária, entre vivos, da titularidade das quotas para uma sociedade terceira, e estando essa transmissão abrangida pelo conceito estatutário de cessão, o procedimento deliberativo não podia ignorar a cláusula de preferência aplicável. A operação de reorganização não dispensa o cumprimento do pacto social.
Assim, o negócio pretendido deve ser qualificado, para efeitos legais e estatutários, como cessão de quotas.
A infungibilidade invocada pela recorrente poderia assumir relevo decisivo perante uma cláusula limitada à venda, perante uma preferência legal ou convencional delimitada pela compra e venda, ou perante uma cláusula que fizesse depender o exercício da preferência da reprodução exata da prestação devida pelo terceiro. Não é esse o problema em causa. O pacto social atende à cessão de quotas, confere eficácia real à preferência e não deixa o valor relevante para o exercício da preferência sem critério determinável: esse valor é, desde logo, patrimonialmente traduzível a partir da entrada em espécie ou, em alternativa, apurável segundo o critério estatutário de determinação do valor da quota alienada.
Assim, a operação projetada constitui cessão de quotas para efeitos do art. 4.º dos estatutos da ré. A circunstância de a transmissão se realizar como entrada em espécie no aumento de capital da Organização 2 não basta para excluir a preferência estatutária, uma vez que a cláusula abrange a cessão de quotas em termos amplos, confere eficácia real ao direito de preferência e contém critério próprio de apuramento do valor da quota alienada.
Improcede, por isso, a argumentação da infungibilidade impeditiva defendida pela recorrente.
A circunstância de o valor da preferência poder resultar ou ser determinado através de critério estatutário não torna indiferente, por si, para a sociedade e para os sócios, as condições concretas em que a cessão se projeta, pois, uma coisa é o valor por que se prefere (que pode corresponder à tradução do valor patrimonial de certa prestação ou, em alternativa, o valor determinado no estatuto) e outra, distinta e prévia, é o juízo sobre se há interesse em preferir.
Por isso, os actos de alienação da quota para aumento de capital através de entrada em espécie, ficando os sócios alienantes com a contrapartida da sociedade atribuir uma participação social a si relativa, constitui cessão de quotas para efeito do art. 228º, n.º 1, e necessidade de consentimento da sociedade como condição de eficácia translativa para com a sociedade nos termos do art. 228º, n.º 2, não havendo ressalva estatutária para aplicar o art. 229º, n.º 2, do CSC, fazendo aplicar-se em coexistência a cláusula estatutária de preferência com eficácia real e suas consequências (cuja atuação não é tema recursivo, apenas conclusão para afirmar a necessidade de apuramento e comunicação das condições da “cessão”: v. sentença, págs. 78-79; acórdão recorrido, págs. 45-46).
De tal modo que: (i) para efeitos do direito de preferência, a cessão de quota pode compreender qualquer contrato translativo, onde se abrange a entrada em sociedade; (ii) se a sociedade presta consentimento, o sócio que pretende ceder a quota deve oferecê-la em preferência, no caso, à sociedade e, depois, aos sócios preferentes não cedentes; (iii) os preferentes têm o direito de, por ação de preferência, se substituírem ao cessionário, uma vez não oferecida a preferência devida. (Sobre estes temas, que seguimos, v. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 368-369, 371-372 e 374-376.)
Assim, improcede esta questão.
Também discorda a recorrente relativamente ao decidido, consistente em saber se os vícios relativos ao pedido de consentimento previsto no n.º 1 do art. 230.º do CSC e, reflexamente, ao direito de informação aludido na al. c) do n.º 1 do art. 58.º, provocam a invalidade ou se, a contrario, o efeito pode ser sanado pela denominada prova da resistência, por se demonstrar que a deliberação teria sido aprovada no mesmo sentido ainda que tais vícios não se tivessem verificado.
A recorrente alega, em síntese, que os vícios apontados pelas instâncias têm natureza meramente procedimental, não estando em causa um vício de conteúdo da deliberação, mas apenas a eventual omissão de requisitos formais ou procedimentais associados ao pedido de consentimento para a cessão de quotas. Daí retira que tais vícios não devem conduzir automática e normativamente à anulação da deliberação, impondo-se antes averiguar se tiveram efetiva influência na formação da vontade social ou no sentido final da votação.
Para tal, invoca a distinção entre vícios procedimentais relevantes e irrelevantes, defendendo a admissibilidade da prova da resistência fora do domínio estrito das deliberações abusivas. Defende que, por força dos princípios da proporcionalidade, do aproveitamento das deliberações sociais, da estabilidade da vida societária e do limiar da relevância, só haverá anulabilidade quando o vício seja causalmente determinante da deliberação ou, pelo menos, suscetível de afetar o seu sentido.
Acrescenta que, no caso, ainda que tivessem sido indicadas as condições da cessão ou prestados os elementos informativos em falta, o autor e o conjunto de sócios em que se integrava teriam mantido o sentido de voto e a deliberação teria sido igualmente aprovada. Mais sustenta que o autor não solicitou sequer tais informações, que quem as solicitou foi a sócia FF, também gerente da sociedade, e que esta não impugnou a deliberação (facto provado n.º 61). Entende, ainda, que as condições da cessão só seriam relevantes caso a sociedade recusasse o consentimento, pois apenas nessa hipótese estaria em causa o mecanismo previsto no art. 231.º do CSC e, nessa medida, a omissão não teria sido essencial para que o autor pudesse participar e votar livre e esclarecidamente.
Por sua vez, o acórdão da Relação considerou que o pedido de consentimento para a cessão de quotas não continha todos os elementos normativamente exigidos, designadamente as condições da cessão, e que essa omissão não podia ser qualificada como irregularidade inócua (foram disponibilizados apenas os documentos relativos à identificação da Organização 2 e a declaração modelo 22, factos provados n.º 18 e 19). Estando em causa uma operação que envolvia transmissão de quotas sujeita a cláusula estatutária de preferência com eficácia real, os sócios tinham de conhecer não apenas a identidade do cessionário, mas também as condições essenciais da transmissão, incluindo o valor económico da operação e a contrapartida atribuída aos cedentes. Só assim poderiam deliberar esclarecidamente sobre o consentimento e ponderar o eventual exercício do direito de preferência.
Afastou-se, assim, a aplicação da prova da resistência. Não por entender que todo e qualquer vício procedimental conduz necessariamente à anulabilidade da deliberação, mas por considerar que o vício em causa afetava uma dimensão essencial do procedimento deliberativo: o direito dos sócios a participarem de forma livre, informada e esclarecida numa deliberação que envolvia a saída das quotas da titularidade direta dos sócios cedentes para sociedade terceira e o eventual exercício de um direito estatutário de preferência.
Diremos, desde já, que a posição da Relação merece acolhimento.
Com efeito, nem todos os vícios procedimentais, mesmo em sede de expressão do direito à informação, têm a mesma relevância para provocarem a anulabilidade das deliberações nos termos do art. 58º, n.º 1, als. a) e c), do CSC (cfr. Coutinho de Abreu, Curso…, vol. II cit., pág. 539).
Há vícios que se projetam apenas no resultado quantitativo da votação, permitindo verificar, por simples operação aritmética, se a deliberação subsiste descontado o elemento viciado. Mas há vícios que não se reconduzem à contagem de votos e ao apuramento do resultado da votação, porque afetam a própria formação esclarecida da vontade dos sócios e a possibilidade de estes exercerem, antes ou durante a assembleia, direitos societários.
A prova da resistência é particularmente adequada na primeira tipologia de vícios. Assim sucede, v.g., quando estão em causa votos inválidos, votos abusivos ou irregularidades de representação suscetíveis de repercussão meramente quantitativa no apuramento da maioria. Nesses casos, existe razão suficiente para colocar a questão de saber se, retirados os votos afetados pelo vício, a deliberação continuaria a obter a maioria legal ou estatutariamente exigida.
Ora, dispõe o art. 21º, n. 1, al. c) do CSC, que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
E, em especial, antes e no decurso da assembleia de sócios, relevam as informações instrutórias do exercício do direito de voto, de acordo com os arts. 214, n.os 1, 3, 4, 7, para as sociedades por quotas, e 289º, nºs 1, em especial als. c) e d), e 3 (v. art. 248º.º, n.º 1, se necessário), e 290º, nºs 1 e 2, para as sociedades anónimas, do CSC.
Em consonância, como decorre do disposto no art. 58.º, nº. 1, al. c), do CSC, são anuláveis as deliberações que «Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.» O que já sempre resultaria da al. a), uma vez que são anuláveis as deliberações cujo procedimento desrespeite disposições legais ou estatutárias prescrevendo o fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação. Estando nestes os referidos na al. b) do art. 58º, n.º 4, do CSC. (V. Coutinho de Abreu, Curso…, vol. II cit., págs. 537-538.)
Da leitura conjugada destas disposições conclui-se que nem todo e qualquer débito informativo pode conduzir à invalidade da deliberação, e que a obrigação de informar se encontra finalisticamente balizada pelo conteúdo da matéria sujeita a deliberação.
Como se entendeu no acórdão do STJ, de 11-10-2022, citando outro acórdão do STJ. «(…) não pode ligar-se, sem um qualquer critério, à omissão ou recusa de prestação de informações, esse efeito anulatório, sob pena de se criarem condições propícias a uma instabilidade inaceitável na vida da sociedade (…). Assim, só quando a falta de informação tenha efetivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida (…)».
Na situação vertente, o vício não incide sobre determinados votos, nem se limita a uma irregularidade de representação ou de contagem. Incide sobre o modo como a operação foi apresentada, instruída e submetida à assembleia. Estando em causa uma transmissão de quotas sujeita ao regime estatutário de preferência, a informação omitida respeitava ao próprio objeto substancial da deliberação: saber em que condições se pretendia realizar a cessão, qual a contrapartida atribuída aos cedentes, qual o valor económico da operação e quais os elementos necessários à ponderação do exercício da preferência.
É isto que resulta da matéria de facto: a convocatória apresentava a operação como contribuição das quotas para aumento de capital da Organização 2; antes da assembleia foram pedidas as condições da transmissão e a contrapartida correspondente; tais elementos não foram prestados; e a própria sociedade não os possuía, por não lhe terem sido facultados pelos cedentes (factos provados n.º 8, 16, 17, 19 e 29).
O n.º 1 do art. 230.º do CSC exige que o pedido de consentimento seja formulado por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão. A exigência normativa não é meramente instrumental. O pedido de consentimento é o ato que desencadeia o procedimento deliberativo destinado a permitir à sociedade decidir se consente ou se recusa a cessão. Para que essa decisão seja esclarecida, a sociedade e os sócios devem conhecer as condições em que a cessão se há-de operar. A indicação genérica ou incompleta dos elementos da cessão não é, pois, bastante.
Acresce que, a relevância dessas condições não se esgotava na eventual recusa de consentimento.
A recorrente sustenta que as condições da cessão só seriam necessárias caso a sociedade recusasse o consentimento e tivesse de formular uma proposta de amortização ou aquisição da quota nos termos do art. 231.º do CSC. Mas tal argumentação não procede. Quando o pacto social associa à cessão um direito de preferência com eficácia real, torna-se indispensável à deliberação sobre o consentimento e à ponderação da preferência o conhecimento de todas as condições essenciais da transmissão (posição, esta, expressa pela sócia FF, na carta remetida em 29-11-2023, facto provado n.º 16 e, também, pelo autor, durante a assembleia, facto provado n.º 25).
Não obsta a esta conclusão a circunstância de o valor de exercício da preferência ser determinável objetivamente - seja pela tradução da entrada em espécie no valor patrimonial atribuído ao bem ou direito com que é realizada, seja pelo critério estatutário a que remete o art. 4.º dos estatutos (art. 8.º). Poderia objetar-se que, fixando-se o valor da quota por critério estatutário independente da contrapartida ajustada com a sociedade beneficiária da entrada, o conhecimento das condições do negócio projetado seria indiferente.
A objeção não procede, por duas ordens de razão. Desde logo, na medida em que o valor da preferência haja de corresponder ao valor patrimonial da prestação, são precisamente as condições da cessão – o valor económico da operação e a contrapartida atribuída aos cedentes – que permitem apurá-lo; sem elas, o valor não chega sequer a ser determinável. Depois, e em qualquer caso, a objeção confunde, o preço da preferência com o juízo sobre o seu exercício, já que, uma coisa é o quantum que o preferente terá de prestar e outra distinta e prévia, é a decisão de preferir ou não preferir e o controlo da própria qualificação e regularidade da operação submetida. Também esta depende do conhecimento das condições da cessão, pois só conhecendo o valor económico da operação podem a sociedade e os sócios aferir se o exercício da preferência lhes é vantajoso.
Como já se aludiu na questão anterior, a preferência opera ainda que o negócio não seja reconduzível à compra e venda, justamente por o pacto prever critério próprio de valor – pressupõe que a sociedade e os sócios sejam colocados em condições de saber que estão perante uma cessão e decidir se preferem, pressuposto que a omissão das condições precisamente frustrou.
Daí que a omissão não possa ser tratada como simples falta formal. A informação relativa às condições da cessão era necessária para que os sócios compreendessem a natureza jurídico-económica da operação e as consequências estatutárias dela emergentes. Não se tratava apenas de saber quem seria o cessionário. Tratava-se de saber em que termos as quotas sairiam da esfera dos cedentes e passariam para uma sociedade terceira, com que valor, com que contrapartida, e, no fundo, em que condições.
Aqui não se poderá afirmar que o autor teria votado contra a operação em qualquer caso. O direito à informação não serve apenas para modificar o sentido de voto. Serve igualmente para permitir ao sócio fiscalizar a operação, formular oposição fundamentada, avaliar os seus direitos estatutários e decidir se deve ou não acionar mecanismos e prerrogativas que o pacto social e a sua condição de sócio lhe conferem. Reduzir a relevância da informação ao sentido final do voto seria empobrecer indevidamente a função do direito à informação e do procedimento deliberativo.
Impõe-se atender, pois, à teleologia das normas procedimentalmente violadas e às consequências dessa violação.
São relevantes os vícios que, antes ou no decurso da assembleia, ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada dos sócios nas deliberações (cfr. Novamente Coutinho de Abreu, Curso …vol. II cit., págs 539, 536, 541) sendo que a recusa injustificada de informação essencial para a formação de opinião fundamentada sobre os assuntos em debate é sempre vício relevante, ainda que se prove que a deliberação seria a mesma no caso de o sócio, na posse da informação solicitada, ter votado em sentido diverso.
Sublinha-se: a falta de informação essencial não se mede apenas pelo resultado numérico da votação, mas pela sua aptidão para comprometer a participação esclarecida dos sócios.
O vício é, pois, relevante para efeitos de anulação.
Desde logo, porque o n.º 1 do art. 230.º do CSC impunha que do pedido de consentimento constassem todas as condições da cessão. Depois, porque a operação estava abrangida por uma cláusula estatutária de preferência com eficácia real. Finalmente, porque a informação omitida era necessária à compreensão da operação negocial e ao exercício potencial de direitos estatutários. A omissão afetou, pois, a regularidade do procedimento a montante.
A circunstância de a informação ter sido solicitada pela sócia FF (factos provados n.º 16 e 19), e não diretamente pelo autor, não altera a conclusão. O vício não se reconduz apenas à preterição de um qualquer direito individual de informação do autor.
O pedido de consentimento apresentado à sociedade não continha os elementos normativamente exigidos. A assembleia foi chamada a deliberar sobre o consentimento sem que a operação estivesse devidamente instruída. A sociedade não dispunha das condições da cessão porque os próprios cedentes não as forneceram (facto provado n.º 29). Essa circunstância não sana o vício, antes o confirma (violou-se, pois, o critério normativo que impõe que o pedido de consentimento à sociedade contenha as condições da cessão, n.º 1 do art. 230.º do CSC, com consequente preenchimento da previsão da al. a) e c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC.
Se a sociedade não dispunha da informação porque os cedentes não a facultaram, a questão deixa de ser apenas se o autor pediu esclarecimentos, ou não, porquanto o procedimento deliberativo partiu de uma base incompleta.
Também não releva que a FF tivesse a qualidade de gerente da sociedade e estivesse como tal impedida de gozar do direito à informação (vexata quaestio do direito societário). Tal circunstância não dispensava os cedentes de instruírem corretamente o pedido de consentimento, numa operação alheia à gestão da sociedade enquanto tal, e com instrução informativa necessária à tomada de posição de todos os sócios enquanto tais na deliberação de consentimento. Ademais, se a própria sociedade não dispunha dos elementos necessários, não se pode imputar aos sócios minoritários ou discordantes a consequência da insuficiente instrução do pedido. O ónus de apresentar à sociedade um pedido completo recaía sobre quem pretendia obter esse consentimento.
A prova da resistência não pode, assim, ser utilizada para sanar uma omissão de informação essencial. A pergunta relevante não é apenas se, depois de contados os votos, a deliberação teria sido aprovada de qualquer modo. A pergunta relevante é se os sócios foram colocados em condições de deliberar de forma livre e esclarecida sobre a operação efetivamente submetida à assembleia.
Deste modo, ainda que se admita, em abstrato, a aplicação da prova da resistência a certos vícios procedimentais, essa aplicação não pode ser generalizada a ponto de sanar a falta de informação essencial sobre condições de uma cessão de quotas sujeita a preferência estatutária. A estabilidade das deliberações sociais é valor juridicamente relevante, mas não justifica o aproveitamento de uma deliberação formada sem base informativa suficiente, quando essa insuficiência afeta direitos estatutários de participação, fiscalização e preferência.
Um tal procedimento ofende de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações, não se admitindo em regra, qualquer mecanismo de limitação subjetivo.
Com relevo para o tema, nomeadamente, Ac. do STJ. de 30-11-2023, in www.dgsi.pt., onde se alude «…Tal vício de procedimento passa o teste da relevância, para conduzir à anulação, uma vez que ofende de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações, sem que importe a averiguação da prova de resistência para, mesmo sem a contagem dos votos não tidos em conta de forma indevida pelo impedimento ilícito de participação do sócio/representante, a subsistência da maioria deliberativa exigida».
Assim, improcede, igualmente, este fundamento de revista, confirmando-se a anulação por esta via.
Por último, resta-nos aquilatar se, ponderado o quadro factual dado como provado, a invocação pelo autor, da violação dos requisitos procedimentais previstos no n.º 1 do art. 230.º do CSC e da violação do direito de informação, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC, constitui abuso de direito, designadamente nas modalidades de venire contra factum proprium e de exercício em desequilíbrio, por violação do princípio da primazia da materialidade subjacente.
A resposta exige a ponderação, conjunta, da intervenção do autor na assembleia, da ausência de pedido autónomo de informação por este, da circunstância de o pedido prévio ter sido formulado por FF, da conflitualidade societária existente e, ainda, da finalidade da operação projetada prosseguida pelos próprios cedentes (isto, por referência, além do mais, aos factos provados n.º 21, 25, 33, 36, 37, 58 a 61).
A recorrente alega que a atuação do autor não corresponde ao exercício regular de uma posição jurídica, mas antes à utilização instrumental e abusiva de vícios procedimentais que, segundo a sua posição, não tiveram influência efetiva nem no sentido de voto do autor nem no sentido final da deliberação.
Para a recorrente, o autor já se encontrava decidido a votar contra a operação e a procurar impedir a aprovação das deliberações por via da invocação do impedimento de voto dos sócios cedentes. Nessa medida, a posterior invocação da falta de indicação das condições da cessão e da violação do direito à informação constituiria expediente formal sem correspondência com uma necessidade de esclarecimento.
A atuação do autor revelaria uma lógica essencialmente conflitual. O autor teria centrado a sua intervenção na assembleia geral em impedir o exercício do direito de voto dos sócios cuja participação social asseguraria a aprovação das deliberações e, caso tal pretensão tivesse sido acolhida, teria considerado a deliberação validamente formada. Apenas porque esse requerimento foi indeferido passou a sustentar a invalidade da deliberação por falta de informação e por incumprimento dos requisitos do art. 230.º do CSC, concluindo por comportamento contraditório e exercício em desequilíbrio do direito de impugnação.
Acrescenta ainda que o autor não solicitou pessoalmente as informações em falta (factos provados n.º 58 a 60), que o pedido foi formulado pela sócia FF e que esta não impugnou a deliberação.
Sustenta ainda que o autor já dispunha de elementos suficientes para formar a sua vontade, designadamente quanto à identidade da sociedade cessionária e que a indicação das condições da cessão seria inócua, quer porque a deliberação seria sempre aprovada (factos provados n.º 23 e 24), quer porque o critério de determinação do preço da preferência resultava dos estatutos. Neste contexto, refere que o direito à informação é um dos fundamentos mais frequentemente utilizados para impugnar abusivamente deliberações sociais.
A Relação não acolheu esta leitura. Reconheceu que a atuação do autor na assembleia se centrou, em larga medida, na oposição à aprovação das deliberações e na invocação do impedimento de voto dos sócios cedentes. Admitiu, ainda, que o autor poderia ter emitido voto contrário já conhecendo elementos bastantes para definir o seu sentido de voto. Porém, considerou que daí não resultava abuso de direito. O que estaria em causa era saber se a sociedade ré podia, de forma razoável e legítima, confiar que os elementos disponibilizados eram suficientes e que o autor se conformara, sem reservas, com a completude da informação prestada. Essa confiança não resultava da matéria provada.
Valorizou-se, em especial, a circunstância de a ata da assembleia revelar a invocação cumulativa de fundamentos pelo autor: por um lado, a questão do impedimento de voto; por outro, a insuficiência da informação e a violação do regime estatutário de preferência. Assim, a declaração do autor de que a deliberação poderia formar-se validamente se os sócios cedentes fossem impedidos de votar não significava renúncia à invocação dos demais vícios, nem permitia a criação na sociedade de uma confiança legítima de que tais vícios não seriam posteriormente invocados.
Diremos, desde já, que não assistirá razão à recorrente.
Em primeiro lugar, refira-se que não estamos aqui a convocar o regime especial de deliberações abusivas, previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC; aqui estão, como referem Menezes Cordeiro/David de Oliveira Frestas, “Artigo 58.º”, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ª. ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 303-304, duas categorias de deliberações, ambas com elementos subjetivos e objetivos: “(a) as que acarretam vantagens especiais para o próprio ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios; (b) as que tenham natureza emulativa, relativamente a uma ou aos outros.”
Aqui discute-se se o autor se comporta em abuso do direito de ação ao propor judicialmente a invalidação das deliberações sociais tomadas na assembleia da sociedade Ré, ao abrigo do regime geral do art. 334.º do Código Civil (“faculta aos interessados e, em certa medida, ao próprio tribunal, sancionar as condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direitos, se apresentem, todavia, como disfuncionais, isto é contrárias aos valores fundamentais do sistema”: Menezes Cordeiro, Litigância de má fé, abuso do direito de ação e culpa in elegendo, 3.ª ed. Almedina, Coimbra, 2013, pág. 207.). E deve considerar-se que tal não aconteceu.
Assim, em sede geral do comportamento abusivo, não basta que o exercício de um direito seja incómodo para a contraparte, que surja num contexto de conflito societário ou familiar, ou que tenha consequências relevantes para a estabilidade da deliberação. É necessário demonstrar um excesso manifesto e que esse exercício da posição invocada seja jurídico-materialmente intolerável.
É certo que o campo do direito à informação é particularmente suscetível de utilizações abusivas, sobretudo quando a falta de informação é invocada de modo puramente formal, sem qualquer relação substancial com a formação da vontade do sócio ou com a tutela de uma posição jurídica digna de proteção.
Contudo, tal asserção, por si, não é suficiente. Seria necessário demonstrar, nomeadamente, que o autor conhecia plenamente os elementos omitidos e, ainda assim, invocou artificialmente a falta de informação; que adotou comportamento anterior objetivamente apto a criar uma situação de confiança de que considerava a informação suficiente; que renunciou, expressa ou implicitamente, à invocação dos vícios; ou que se serviu da falta de informação como simples pretexto, sem afetação real de qualquer posição estatutária ou societária protegida.
Nada disto resulta da matéria de facto. O circunstancialismo de o autor se opor à operação não o priva do direito de exigir que a deliberação seja formada com observância dos estatutos e da lei. A matéria de facto provada revela que a oposição do autor se manifestou precisamente no quadro da discussão da regularidade estatutária e legal da operação: primeiro, quanto ao alegado impedimento de voto; depois, quanto à preferência estatutária e à necessidade de ser concedido prazo para o respetivo exercício (factos provados n.º 21, 22 e 25).
Um sócio discordante continua a ter direito a que o pedido de consentimento seja devidamente instruído, a que as condições da cessão sejam conhecidas e a que a assembleia delibere sobre a operação com base em informação suficiente. A previsibilidade do seu voto contrário não transforma, por si só, a invocação de vícios procedimentais em exercício abusivo do direito de impugnação previsto, em particular, nos arts. 286.º do CC e 59.º do CSC.
Também não é decisiva a asserção de que a informação omitida não alteraria o sentido de voto do autor. Como supra referido, o direito à informação não se destina apenas a modificar o sentido de voto. Serve igualmente para permitir a fiscalização da legalidade da operação, a formulação de oposição esclarecida, a avaliação dos direitos estatutários e, no caso, a ponderação do exercício de um direito de preferência com eficácia real. Nessa exata medida, o facto de o autor se encontrar inclinado a votar contra, não torna irrelevante nem abusiva a exigência de informação sobre as condições da cessão.
A alegação do “venire contra factum proprium” não procede. Para que esta modalidade de abuso se verifique é necessário que o titular do direito tenha adotado uma conduta anterior objetivamente apta a fundar na contraparte uma confiança legítima, justificada e digna de tutela, e que o exercício posterior do direito contradiga essa confiança de forma inadmissível (cfr. Menezes Cordeiro, “Do abuso do direito”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, vol. II, Coimbra Editora).
Ora, não resulta da matéria de facto um comportamento do autor que pudesse razoavelmente fundar a aceitação da informação prestada (veja-se, exemplarmente, o facto provado n.º 60) ou a conclusão de que o autor prescindiria da invocação dos vícios procedimentais. Pelo contrário, a sua intervenção em assembleia revela oposição à operação e impugnação do modo como esta estava a ser submetida a deliberação.
Aquela declaração de que, se fosse deferido o requerimento de impedimento de voto, a deliberação poderia formar-se validamente, não tem o alcance que a recorrente lhe atribuiu. A declaração deve ser lida no contexto da discussão ocorrida em assembleia: o autor sustentava, cumulativamente, a existência de vícios relativos ao voto e vícios relativos à informação/preferência. A eventual suficiência de um fundamento para impedir a aprovação da deliberação não equivale a renúncia aos demais (facto provado n.º 25).
Não há, pois, comportamento contraditório.
Também não basta, para afirmar o abuso, que a informação tenha sido solicitada pela FF e não diretamente pelo autor. O vício apreciado não se esgota numa relação individual entre a sociedade e um concreto sócio requerente. O problema é anterior: o pedido de consentimento foi apresentado sem as condições da cessão, isto é, sem os elementos que deveriam instruir o procedimento deliberativo. A assembleia foi chamada a deliberar com base num pedido incompleto e, nessa medida, a insuficiência é objetiva e afeta a regularidade do procedimento.
Igualmente, a avaliação do exercício do direito em termos materiais (princípio da materialidade subjacente) não conduz a juízo diverso.
Como se aludiu no Ac. do STJ. de 10-12-2024, in dgsi.pt: «A boa-fé, no quadro do abuso de direito (art. 334.º do CC) concretiza-se também através do princípio da primazia da materialidade subjacente que reclama a necessidade de avaliação do exercício do direito em termos materiais, tendo em conta as consequências efetivas do mesmo, assumindo relevância a desproporcionalidade grave e manifesta de posições jurídicas, pelo que a boa-fé impede o exercício manifestamente desproporcionado, ou seja, o desequilíbrio no exercício jurídico, evitando a desproporcionalidade entre as vantagens concretamente auferidas pelo titular de uma posição jurídica e o sacrifício imposto a outrem pelo exercício dessa mesma posição jurídica».
A recorrente sustenta que atribuir invalidade aos vícios seria inócuo, porque a deliberação sempre seria aprovada e o autor não carecia verdadeiramente da informação omitida. Mas, uma vez assente que a operação constituía cessão sujeita a preferência estatutária, a informação omitida respeitava a uma posição jurídica materialmente protegida: a possibilidade de a sociedade e os sócios ponderarem o exercício da preferência e a regularidade da transmissão projetada.
A existência de conflito familiar e societário (factos provados n.º 2, 33, 36 e 37) também não permite, por si só, afirmar abuso. Nas sociedades fechadas e familiares é frequente que a impugnação de deliberações surja em contexto conflitual entre sócios. Mas é precisamente nesses contextos que a observância do pacto social e das garantias procedimentais assume particular relevância, funcionando como mecanismo de disciplina e contenção do conflito. Transformar o conflito em fundamentação suficiente de abuso do direito implicaria enfraquecer a tutela dos direitos estatutários sempre que ela se mostra mais necessária.
Noutra vertente, a legitimidade abstrata da pretendida reorganização patrimonial ou fiscal dos cedentes (factos provados n.º 55 e 56) não elimina a exigência de cumprimento do pacto social. A operação podia ser legítima nos seus fins económicos ou fiscais, contudo, tal não significa que pudesse ser submetida à assembleia sem observância das limitações estatutárias à cessão de quotas e sem disponibilização das informações necessárias. A reação do sócio à preterição dessas exigências não é, por si só, abusiva.
Com efeito, existem circunstâncias que revelam oposição do autor à operação e contexto de litigiosidade societária, mas não se demonstra que o autor tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim económico-social dos direitos exercidos.
A impugnação fundada na preterição de uma cláusula estatutária de preferência e na insuficiência de informação relevante mantém correspondência com a função dos direitos invocados. Não se mostra artificial, contraditória ou materialmente desequilibrada em termos que justifiquem a paralisação do direito processual de impugnação por abuso do direito enquanto exceção perentória.
Assim, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Sumário:
- A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não assumir a forma de compra e venda por certo preço, quando o pacto social preveja critério próprio de apuramento do valor da quota alienada ou quando o valor da contrapartida seja reconduzível a valor patrimonial.
-A prova da resistência, embora admissível relativamente a vícios procedimentais suscetíveis de repercussão meramente quantitativa no resultado da votação, não sana a falta de indicação das condições da cessão no pedido de consentimento previsto no n.º 1 do art. 230.º do CSC, quando essa omissão afeta a participação livre e esclarecida dos sócios e compromete a possibilidade de ponderação do exercício de direito estatutário de preferência.
- Não constitui abuso de direito a impugnação de deliberações sociais fundada na preterição de cláusula estatutária de preferência e na insuficiência de informação sobre as condições da cessão, ainda que o sócio impugnante se encontre em conflito societário com os demais ou fosse previsível a sua oposição ao negócio deliberado, se não se demonstrar comportamento contraditório, renúncia, conhecimento pleno dos elementos omitidos ou utilização meramente artificial do direito de impugnação.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 30-6-2026
Maria do Rosário Gonçalves
Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa