I- A interrupção da instância deve ser decretada por despacho, sem o que não corre o prazo para a deserção da instância.
II- O condutor-comissário presume-se culpado do acidente se não provar que não houve culpa da sua parte, mesmo no caso de colisão de veículos, respondendo ele pelos danos causados aos lesados sem qualquer limite fundado no risco.
III- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos.
IV- Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária.