I- Ao criar a carreira de "auxiliar técnico" para o pessoal, não docente do ensino secundário, adstrito a laboratórios, estabeleceu o DL 223/87, de 30/5, para efeitos de sua transição e progressão na carreira, dois regimes distintos - um que, pelo simples decurso do tempo de serviço prestado, o promovia, sucessiva mas imediatamente, a auxiliar técnico de segunda e a a. t. de primeira classe e outro que, no que isso excedesse, o sujeitava à regra geral de progressão nas carreiras horizontais, por remissão para o DL 248/85 (DL 353-A/89);
II- Segundo esta regra, o acesso a auxiliar técnico principal, operar-se-ia por escalões, segundo os requisitos da previsão daqueles diplomas.