I- Embora o executado deduza oposição com fundamento nas als. a) e g) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, o tribunal pode interpretar esta situação no sentido do oponente ter deduzido a sua oposição com fundamento na sua ilegitimidade nos termos e para os efeitos da al. b) do mesmo art. 176.
II- Os gerentes das sociedades por quotas apenas são responsaveis pelos impostos liquidados a sociedade desde que a divida respeite ao periodo da sua gerencia e os mesmos cumulem a gerencia de direito com a gerencia de facto.
III- Não e gerente de facto aquele em relação ao qual se provou que não tinha na pratica qualquer possibilidade de gerir a sociedade, estava impossibilitado, por força das circunstancias, de gerir a empresa e não podia tomar qualquer resolução sem a aprovação dos trabalhadores.