I- A lei autoriza expressamente que, no despacho de pronúncia, se ordene a prisão de arguido que se encontre em liberdade provisória, sem ou com caução, e a quem tenha sido concedida a suspensão da prisão preventiva.
II- Apesar do efeito suspensivo, o recurso do despacho de pronúncia não impede que se mantenha a prisão dos arguidos ou a caução prestada.
III- Suspensa a prisão preventiva mediante caução, esta só poderá ser quebrada verificando-se falta injustificada do arguido ou o não cumprimento por ele de qualquer obrigação imposta.
IV- Em tal caso, nada obriga a soltar o arguido antes de ter prestado a caução e de ser notificado das obrigações a que ficava sujeito.
V- Uma arma pode ser considerada proibida em resultado das suas características, mas não da falta de cumprimento de formalidades, como o manifesto, registo e licença, de uso e porte ou detenção.