I- O despacho de primeiro provimento previsto no artigo
113, n. 1, do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março, e de publicação obrigatoria no Diario da Republica, sob pena de inexistencia juridica.
II- Este despacho não tem a natureza de acto preparatorio, nomeadamente por não reinserir no processo administrativo que tem como acto final ou definitivo a lista nominativa de integração nos novos quadros (artigo 114).
III- Entre o despacho de primeiro provimento, enquanto carece de um acto de aplicação, e os outros actos que integram o processo gracioso ha sempre uma relação de conformidade ou desconformidade que não a simples relação existente entre o acto preparatorio e o acto definitivo.