I- Circulando o condutor de um veículo automóvel dentro de uma localidade, num cruzamento com má iluminação, a cerca de 70 Kms à hora, e lhe surgiu, não tendo ficado provado que o tenha sido inopinadamente, um peão a atravessar a via, só tendo o condutor iniciado a travagem após ter colhido o peão, sem ter feito qualquer manobra para evitar o embate, é de atribuir em exclusivo, ao condutor a culpa na produção do acidente.
II- É notório que normalmente, os ferimentos são tanto mais graves quanto mais violento é o embate.
III- No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao valor das prestações que lhes cabe conceder.
IV- Assim, não há que deduzir ao montante da indemnização a arbitrar, o que a segurança social pagou ao peão.
V- Na fixação da indemnização por danos morais, é de tomar em conta a inflação, que não precisa de ser quantificada.