I- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida a qual se prende com a apreciação da prova feita pelo tribunal "a quo", que o Supremo não pode sindicar.
II- A insuficiência da matéria de facto a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
III- O erro notório na apreciação da prova tem de ressaltar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum e tem de ser de tal modo evidente que um homem médio o possa sem dificuldade detectar.
IV- Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça ao conhecer dos aludidos vícios, reenviará o processo para novo julgamento.