I- A expropriação por utilidade publica urgente pressupõe que o interesse da sociedade politica, o bem comum, exige não so que o bem expropriado passe a pertencer ao expropriante, como ainda que este entre na sua posse o mais rapidamente possivel, sob pena de haver grave lesão do interesse publico.
II- A Administração e que compete tomar as medidas concretas apropriadas e indispensaveis a persecução do interesse publico e aos tribunais do contencioso administrativo apenas compete apreciar a legalidade dessas medidas e, por isso, se estes afirmassem que a execução dum despacho que decretou a expropriação por utilidade publica urgente de certo imovel, implicava uma grave lesão do interesse publico, isso representaria uma intromissão ilegitima do poder judicial na função administrativa.
III- Sendo assim, não e de decretar a suspensão da eficacia dum despacho que decretou a expropriação por utilidade publica urgente de certas parcelas de terreno para ampliação do Campo de Tiro de Alcochete, por não se verificar o requisito negativo do a.76-1b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.