I- Não reside em Portugal, pelo facto de aqui se instalar periodicamente em casa da sua consorte, o estrangeiro casado com uma portuguesa e que com ela vive permanentemente no seu pais de origem.
II- Infringe o disposto no paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de
1961, o proprietario de um automovel importado ao abrigo desse diploma que consente que esse veiculo circule no Pais na posse de pessoa diversa das mencionadas nesse preceito legal, ainda que seu familiar.
III- Comete a infracção prevista na alinea b) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, quem, tendo a sua disposição no Pais, para utilizar durante um ano, um automovel importado ao abrigo desse diploma, antes do decurso desse prazo e do de seis meses subsequente, importa outro veiculo automovel nas mesmas circunstancias do anterior.