I- Acto de autorização e acto autorizado consubstanciam dois actos perfeitos e autónomos.
II- Impugnado apenas o acto autorizativo só releva a arguição dos vícios deste e não também a dos vícios do acto autorizado.
III- A interpretação do acto administrativo é feita em função dos termos em que se expressou o seu autor, do respectivo tipo legal e das circunstâncias que rodearam a sua prolação.
IV- A Subsecretária de Estado da Cultura ao concordar com uma informação em que se promovia que fosse autorizado o IPPC a embargar obras que estavam a ser construídas em zona de protecção, é contra o disposto no no n. 1 do artigo 23 da
Lei n. 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural), limitou-se, no exercício de subdelegação de poderes, a praticar o acto de autorização para o qual é competente nos termos do artigo 1 do DL 349/87, de 5 de Novembro, e não o acto autorizado, ou seja, o acto determinativo dos embargos.
V- O DL 349/87, de 5 de Novembro, ao reconhecer competência ao IPPC para embargar obras em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural, depois de previamente autorizado pelo membro do Governo responsável pela cultura, não é inconstitucional, pois não diz respeito ao estatuto das autarquias locais, nem consagra um tipo de tutela revogatória do Governo sobre esta.
VI- Porque se exige tanto a autorização prévia do Governo para efeitos de construção em zonas de protecção, como o licenciamento municipal, verifica-se uma concorrência de atribuições e de competências da Administração central e local.