I- Os recursos jurisdicionais constituem meios de impugnação de decisões judiciais, destinando-se a alterá-las, que vão a decidir questões novas.
II- O objecto do recurso jurisdicional para o STA, de decisão proferida nas instâncias, em impugnação contenciosa, é aquela, que não o acto ali contenciosamente impugnado, pelo que, nas conclusões e alegações respectivas, tem o recorrente de especificar os fundamentos por que pretende a revogação do ali decidido.
III- Se o não fizer, referindo-se unicamente às ilegalidades do mesmo acto sem qualquer referência à decisão recorrida, o recurso jurisdicional improcede necessariamente, já que tais conclusões se revelam, então, totalmente impertinentes, não possibilitando qualquer crítica à mesma decisão.
IV- É o que sucede se tendo o aresto jurisdicionalmente recorrido rejeitado o recurso contencioso por manisfesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57 paragrafo 4 do RSTA - irrecorribilidade do acto - o recorrente, no recurso jurisdicional interposto daquele acordão, se limita a explicitar vícios de violação da lei e de forma do acto contenciosamente recorrido - que o Tribunal a quo, pois, não apreciou -, sem qualquer referência à questão da irrecorribilidade do mesmo acto, ali debatida.