I- A partir do Decreto-Lei n. 119/85, de 22-4, não é possível atender-se a preceitos de diplomas anteriores respeitantes a abonos de alimentação e alojamento a militares que frequentem cursos do Instituto Superior Militar, pois é só o regime constante daquele diploma que se terá de tomar em consideração.
II- Assim, um sargento que frequentou no mencionado Instituto o Curso de Formação de Oficiais e a quem foi assegurada, a partir de certa altura, alimentação em espécie, mas não alojamento, tinha direito a ajudas de custo de 55%.
No período temporal em que o Estado não assegurou alimentação nem alojamento, as ajudas de custo não sofriam qualquer redução.