016322 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 016322
ACORDAO
Descritores: Infracção fiscal, Dolo, Prova, Elementos essenciais, Elemento subjectivo, Culpa, Negligencia
Recorrente: Dias , Mario
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00017078
Nr Documento: SA219710602016322
Data de Entrada: 01/08/1970
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.; DIR CRIM.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0acef454122b474b802568fc0037b4b5
Sumário
I - Não e necessario que a acusação alegue e prove especificadamente o dolo, quando, provados os elementos materiais que preenchem o tipo legal de determinada infracção, ele apareça como seu elemento normal. II - Se a infracção fiscal vier imputada a titulo de dolo mas se provar que o arguido agiu sob a pressão de circunstancias exteriores para que não concorreu e que, não sendo de molde a excluir a culpabilidade, não permitiram uma perfeita ou clara representação mental do ilicito cometido que, por outro lado, se mostra inadequado a personalidade do agente, deve este ser condenado por mera negligencia.