041766 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manso Preto
Processo: 041766
ACORDAO
Descritores: Ofensas corporais, Ofensas corporais graves, Elementos da infracção, Dolo, Negligencia, Agravação pelo resultado
Sumário
I - Ha crime de ofensas corporais graves, previsto no artigo 143, alinea a) do Codigo Penal, quando das mesmas resultou para o ofendido traumatismo craneano com afundamento frontal com perda de substancia ossea da calote craneana com as dimensões de tres por quatro centimetros do orificio, perda essa que se reconduz a uma privação parcial de um importante orgão. II - Todavia, não tendo ficado provado que o arguido quis o evento descrito ou o representou como consequencia necessaria ou possivel da agressão, esta afastado o referido crime, por não se verificar o dolo do agente. III - Tal evento e porem imputavel ao reu a titulo de negligencia, nos termos do artigo 145, n. 2 do Codigo Penal.
Texto
N