I- Não viola o disposto no artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, nem incorre no vicio de violação de lei por erro de facto nos pressupostos, o despacho que, ao decidir sobre a pretensão do recorrente, se orienta, não pelo indice da inexistencia ou insuficiencia da produção nacional, mas pelos indices referidos no Desp.
Norm. 127/79, publicado no DR, primeira de 7-6-79: grau de industrialização e medida de competitividade devidamente concretizados em relação a actividade do recorrente.
II- Gozando os actos administrativos da presunção de legalidade, que se estende a exactidão dos pressupostos de facto, incumbe ao recorrente o onus de demonstrar que os factos não são verdadeiros.