I- Sendo as disposições do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1961, e demais legislação aplicavel, que regula o contrato de empreitada de obras publicas, recebidas e introduzidas num contrato administrativo por vontade das partes contratantes, elas assumem a natureza de clausulas contratuais, influindo, assim, na regulação substantiva das relações contratuais.
II- Consequentemente, a luz do artigo 218 do citado Decreto-Lei n. 488871, e a acção administrativa o meio processual adequado para conhecer da resolução do contrato, sendo que isto cabe no conceito de "execução do contrato", usado pelo legislador no artigo 218, n. 2, e não e a decisão de rescindir o contrato assimilavel a das chamadas clausulas exorbitantes.
III- Girando o eixo da discussão, em sede do recurso jurisdicional, a volta da prorrogação do contrato em causa, para alem da sua duração prevista de cinco anos, não resulta, porem, da prova documental - ja que se aceita a inadmissibilidade da prova por testemunhas - a aceitação da proposta de prorrogação pelo destinatario, como declaração negocial recepticia ou recipienda, em especial no ponto em crise da prorrogação do contrato inicialmente titulado por escritura publica.