I- Nos termos do art. 80 da LPTA, apos a recepção do duplicado do requerimento de suspensão, a autoridade administrativa so pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do transito em julgado da decisão do pedido, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgencia para o interesse publico na imediata execução.
II- Deve ser declarada ineficaz, para efeitos da suspensão, a intimação feita por parte de uma zona agraria, apos o recebimento por parte da autoridade requerida do duplicado do requerimento do pedido de suspensão, a requerente deste pedido para retirar, nos dias seguintes, da herdade visada por aquele pedido, os seus gados, maquinas, equipamento e materiais.